RESOLUÇÃO nº 116, de 08 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

116

2026

8 de Abril de 2026

“Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO e dá outras providências.”

a A

 

RESOLUÇÃO Nº 116/26, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 08 DE ABRIL DE 2026.

    "Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO e dá outras providências."

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

      RESOLVE:

       

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 

          Fica instituída a Política de Proteção de Dados Pessoais da Câmara Municipal de Quirinópolis/GO, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

            Art. 2º. 
            A Política de que trata esta Resolução aplica-se ao tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
              Art. 3º. 
              Estão sujeitos às disposições desta Resolução:
                I – 
                os Vereadores;
                  II – 
                  os servidores efetivos e comissionados;
                    III – 
                    os estagiários;
                      IV – 
                      os terceirizados e prestadores de serviços;
                        V – 
                        os fornecedores e demais pessoas naturais ou jurídicas que realizem tratamento de dados pessoais sob a responsabilidade da Câmara Municipal.
                          Art. 4º. 

                          Para fins desta Resolução, aplicam-se os conceitos definidos no art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

                            Art. 5º. 
                            Esta Resolução aplica-se exclusivamente à estrutura administrativa e parlamentar da Câmara Municipal de Quirinópolis, não se estendendo a outros Poderes ou órgãos.
                              CAPÍTULO II
                              DOS PRINCÍPIOS DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
                                Art. 6º. 

                                O tratamento de dados pessoais observará os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente:

                                  I – 
                                  finalidade;
                                    II – 
                                    adequação;
                                      III – 
                                      necessidade;
                                        IV – 
                                        livre acesso;
                                          V – 
                                          qualidade dos dados;
                                            VI – 
                                            transparência;
                                              VII – 
                                              segurança;
                                                VIII – 
                                                prevenção;
                                                  IX – 
                                                  não discriminação;
                                                    X – 
                                                    responsabilização e prestação de contas.
                                                      CAPÍTULO III
                                                      DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DE DADOS
                                                        Art. 7º. 
                                                        O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal será realizado exclusivamente quando necessário:
                                                          I – 
                                                          ao exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais;
                                                            II – 
                                                            à gestão administrativa, funcional, orçamentária, financeira, patrimonial e contratual;
                                                              III – 
                                                              ao processo legislativo e às atividades parlamentares;
                                                                IV – 
                                                                ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
                                                                  V – 
                                                                  à execução de políticas de transparência e controle social, observados os limites legais.
                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                    DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
                                                                      Art. 8º. 

                                                                      O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais será designado por ato da Presidência da Câmara Municipal, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

                                                                        Art. 9º. 

                                                                        Fica convalidada a designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais realizada por meio da Portaria nº 209/25, de 15 de maio de 2025.

                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A designação de que trata o caput passa a reger-se pelas disposições desta Resolução.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            O Encarregado exercerá suas atribuições com autonomia técnica e funcional, com acesso direto à Presidência da Câmara Municipal.
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Constitui canal oficial de comunicação do Encarregado o correio eletrônico institucional: camara@quirinopolis.go.leg.br.
                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES DO ENCARREGADO
                                                                                  Art. 12. 
                                                                                  Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais:
                                                                                    I – 
                                                                                    atuar como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares dos dados pessoais e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
                                                                                      II – 
                                                                                      orientar os agentes públicos quanto às práticas de proteção de dados pessoais;
                                                                                        III – 
                                                                                        receber e encaminhar solicitações e reclamações dos titulares;
                                                                                          IV – 
                                                                                          monitorar a conformidade institucional com a legislação de proteção de dados;
                                                                                            V – 
                                                                                            recomendar medidas para mitigação de riscos e aprimoramento da governança em proteção de dados;
                                                                                              VI – 
                                                                                              orientar quanto à resposta a incidentes de segurança da informação.
                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                DA GOVERNANÇA E DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Cada unidade administrativa da Câmara Municipal é responsável pelos dados pessoais que tratar, devendo adotar medidas técnicas e administrativas aptas a protegê-los.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    O agente público que realizar tratamento de dados pessoais em desacordo com esta Resolução ou com a legislação vigente responderá nos termos da lei.
                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                      DOS DIREITOS DOS TITULARES DE DADOS
                                                                                                        Art. 15. 

                                                                                                        A Câmara Municipal assegurará aos titulares de dados pessoais o exercício dos direitos previstos no art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observadas as restrições legais aplicáveis ao Poder Público.

                                                                                                          CAPÍTULO VIII
                                                                                                          DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DOS INCIDENTES
                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                            A Câmara Municipal adotará medidas de segurança da informação compatíveis com a natureza dos dados pessoais tratados e com os riscos envolvidos.
                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                              O incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares deverá ser comunicado imediatamente ao Encarregado, para adoção das providências cabíveis.
                                                                                                                CAPÍTULO IX
                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                  A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Resolução.
                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de abril de 2026.

                                                                                                                         

                                                                                                                        CLEILTON DIAS DE RESENDE 

                                                                                                                        Vereador/Presidente

                                                                                                                         

                                                                                                                        DEUSENY FERREIRA DE FREITAS

                                                                                                                        Vereadora/1º Secretária

                                                                                                                         

                                                                                                                         

                                                                                                                          Dados complementares da Lei

                                                                                                                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6930?display

                                                                                                                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                           

                                                                                                                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                                                                                          Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                                                                                           (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                          COMPILADO  10-04-2026
                                                                                                                          Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.