RESOLUÇÃO nº 118, de 29 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

118

2026

29 de Abril de 2026

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro integral do trâmite dos Requerimentos e Indicações aprovados em Plenário no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, incluindo o envio ao Poder Executivo e a respectiva resposta, em observância ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Quirinópolis, e dá outras providências."

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RESOLUÇÃO Nº 118/26, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 29 DE ABRIL DE 2026.

    “Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro, atualização e publicidade integral da tramitação de requerimentos e indicações no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, e dá outras providências.”

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVA A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Quirinópolis, a obrigatoriedade de registro, atualização e publicidade integral da tramitação dos requerimentos e indicações aprovados em plenário, por meio do Sistema de Apoio ao Processo Legislativo – SAPL.
          Art. 2º. 
          Deverão ser obrigatoriamente registrados no SAPL, no mínimo, os seguintes dados:
            I – 
            data da aprovação em plenário;
              II – 
              data do encaminhamento ao órgão competente do Poder Executivo;
                III – 
                número e identificação do ofício de encaminhamento;
                  IV – 
                  comprovação de protocolo ou recebimento pelo destinatário;
                    V – 
                    identificação do órgão ou autoridade destinatária.
                      Art. 3º. 
                      Deverão ser igualmente registrados no SAPL:
                        I – 
                        a data da resposta do Poder Executivo;
                          II – 
                          a íntegra da resposta, preferencialmente por meio de documento digital anexado;
                            III – 
                            eventual informação complementar ou documentos encaminhados.
                              Art. 4º. 
                              Na hipótese de não atendimento do requerimento no prazo legal ou regimental, deverá constar no SAPL, de forma clara e destacada: “REQUERIMENTO NÃO RESPONDIDO NO PRAZO LEGAL”
                                Parágrafo único  
                                O registro previsto no caput deverá ser realizado automaticamente após o decurso do prazo aplicável.
                                  Art. 5º. 
                                  As informações previstas nesta Resolução deverão ser inseridas e atualizadas no SAPL no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis após cada ato correspondente.
                                    Art. 6º. 
                                    Compete à Secretaria Administrativa da Câmara Municipal:
                                      I – 
                                      promover o lançamento e a atualização das informações no SAPL;
                                        II – 
                                        garantir a integridade, autenticidade e publicidade dos dados;
                                          III – 
                                          adotar providências para o fiel cumprimento desta Resolução.
                                            Art. 7º. 
                                            A omissão ou atraso injustificado na inserção das informações sujeitará o responsável às medidas administrativas cabíveis, nos termos do Regimento Interno.
                                              Art. 8º. 

                                              A publicidade das informações observará os princípios da transparência, da publicidade e do acesso à informação, bem como a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), resguardadas as hipóteses legais de sigilo e assegurada, quando necessário, a anonimização, supressão ou restrição de acesso a dados pessoais sensíveis ou protegidos.

                                                Art. 9º. 
                                                Esta Resolução aplica-se, no que couber, a outras proposições de natureza fiscalizatória, conforme deliberação da Mesa Diretora ou das Comissões competentes.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                                  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de abril de 2026.

                                                       

                                                      CLEILTON DIAS DE RESENDE 

                                                      Vereador/Presidente

                                                       

                                                      DEUSENY FERREIRA DE FREITAS

                                                      Vereadora/1º Secretária

                                                       

                                                       

                                                        Dados complementares da Lei

                                                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6961?display

                                                        Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                         

                                                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                        Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                         (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                        COMPILADO  30-03-2026
                                                        Marcos Honorato Evangelista

                                                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.