LEI ORDINÁRIA nº 3.720, de 25 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3720

2026

25 de Maio de 2026

“Institui a política municipal de orientação sobre a síndrome de down e dá outras providências”.

a A

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.720, DE 25 DE MAIO DE 2026.

    “Institui a política municipal de orientação sobre a síndrome de down e dá outras providências”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída a política municipal de orientação sobre a síndrome de Down.
          Art. 2º. 
          A política de que trata esta lei tem por finalidade orientar ações municipais e da sociedade civil organizada voltadas para o esclarecimento sobre a síndrome de Down, o apoio às pessoas com síndrome de Down e a seus familiares e o combate ao preconceito contra as pessoas com essa síndrome.
            Art. 3º. 
            São objetivos da política de que trata esta lei:
              I – 
              Promover ações de prevenção e combate ao preconceito contra as pessoas com síndrome de Down;
                II – 
                Incentivar as instituições educacionais públicas e privadas a promover eventos e atividades de conscientização e orientação sobre a síndrome de Down;
                  III – 
                  promover ações voltadas para a autonomia, as relações interpessoais, a participação e a inclusão social das pessoas com síndrome de Down;
                    IV – 
                    Implementar, em parceria com a sociedade civil, ações de apoio à educação, à saúde, à sexualidade, à assistência social, ao trabalho e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;
                      V – 
                      Apoiar os pais de crianças com síndrome de Down, propiciando:
                        a) 
                        acolhimento no pós-parto;
                          b) 
                          esclarecimentos e orientações sobre a condição da criança;
                            c) 
                            informação sobre o direito de permanência, em tempo integral, de um dos pais ou do responsável na unidade neonatal ou de terapia intensiva em que a criança estiver internada;
                              VI – 
                              Implantar atividades de comunicação com os setores públicos e em parceria com organizações da sociedade civil, para informar a sociedade sobre a síndrome de Down, visando à educação, à saúde, ao trabalho e à prática de modalidades esportivas e artísticas das pessoas com síndrome de Down;
                                VII – 
                                promover e incentivar a divulgação de informações relativas aos direitos das pessoas com síndrome de Down.
                                  Art. 4º. 
                                  São diretrizes da política de que trata esta lei:
                                    I – 
                                    Combate a qualquer forma de preconceito e discriminação contra as pessoas com síndrome de Down;
                                      II – 
                                      Estímulo à inclusão social e à não segregação das pessoas com síndrome de Down;
                                        III – 
                                        divulgação de informações e orientações à sociedade sobre os direitos das pessoas com síndrome de Down;
                                          IV – 
                                          Estímulo a ações públicas e da sociedade civil para a proteção e o apoio às pessoas com síndrome de Down;
                                            V – 
                                            Proteção à saúde integral e orientação quanto à sexualidade e à qualidade de vida das pessoas com síndrome de Down;
                                              VI – 
                                              Incentivo ao desenvolvimento contínuo de competências e habilidades individuais e organizacionais por meio de atividades de capacitação e qualificação das pessoas com síndrome de Down.
                                                Art. 5º. 
                                                Autoriza o Poder Executivo a celebrar parcerias com a iniciativa privada para a realização de atividades de orientações e conscientização sobre a síndrome de Down.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                                           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026.

                                                           

                                                           

                                                          ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                          Prefeito Municipal

                                                           

                                                          VALMIR ANDRADE

                                                          Secretário de Administração

                                                           

                                                           

                                                            Dados complementares da Lei

                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/7010?display

                                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                             

                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                            Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                             (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                            COMPILADO  27-05-2026
                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.