CCJ - Comissão de Constituição e Justiça
Dados Básicos
Nome
Comissão de Constituição e Justiça
Sigla
CCJ
Comissão Ativa?
Não
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
04/12/1990
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
30/05/2025
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
De acordo com o Regimento Interno....
Art. 106 - À Comissão de Constituição e Justiça, compete:
I - emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições, especialmente sobre as seguintes matérias:
a - abertura de loteamento;
b - desmembramento e remembramento de terrenos;
c - desapropriação;
d - título honorífico de cidadania;
e - perda de mandato de Vereador;
f - pedido de licença para incorporação de Vereador a cargos do município;
g - transferência temporária da sede administrativa e Câmara;
h - autorização para o Prefeito se ausentar do Município;
i - pedido de “impeachment”;
j - projetos de alteração de códigos;
k - organização administrativa do município;
l - proposta orçamentária.
II - propor, através de projeto de Resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de Leis e Decretos declarados inconstitucionais pela Justiça;
III - opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de qualquer proposição sujeita a exame da Câmara, exceto as seguintes, em que a sua audiência dependa de deliberação do Plenário:
a - das iniciativas da Câmara Municipal, quando os requerimentos não compreendidos nos casos em que este Regimento exigir seu parecer e quando as indicações cujo o respectivo assunto seja da competência alusiva de outra comissão.
IV - opinar sobre as emendas apresentadas;
V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra Comissão;
VI - opinar recursos interpostos às decisões da Presidência;
VII - opinar sobre os requerimentos de voto de aplausos ou semelhante.
Art. 107 - A Comissão de Constituição e Justiça emitirá parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito.
Art. 108 - A Comissão de Constituição e Justiça examinará também, quanto à técnica legislativa e à regimentabilidade, as proposições que lhe forem submetidas.
Art. 109 - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça considerar inconstitucional ou injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado.
§ 1º - Quando o parecer for pela inconstitucionalidade ou injuridicidade, não se admitirão:
a - votos com restrições;
b - manifestações sobre o mérito.
§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade ou injuridicidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda supressiva ou substitutiva, corrigindo o vício.
§ 3º - Quando a Comissão se manifestar sobre a emenda saneadora em Plenário, deverá declarar, com precisão, se foi escoimado o vício originário.
§ 4º - Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba privativamente, a Comissão poderá oferecer substitutivo integral ao projeto, nos casos dos § 2º e 3º.
Art. 106 - À Comissão de Constituição e Justiça, compete:
I - emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições, especialmente sobre as seguintes matérias:
a - abertura de loteamento;
b - desmembramento e remembramento de terrenos;
c - desapropriação;
d - título honorífico de cidadania;
e - perda de mandato de Vereador;
f - pedido de licença para incorporação de Vereador a cargos do município;
g - transferência temporária da sede administrativa e Câmara;
h - autorização para o Prefeito se ausentar do Município;
i - pedido de “impeachment”;
j - projetos de alteração de códigos;
k - organização administrativa do município;
l - proposta orçamentária.
II - propor, através de projeto de Resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de Leis e Decretos declarados inconstitucionais pela Justiça;
III - opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de qualquer proposição sujeita a exame da Câmara, exceto as seguintes, em que a sua audiência dependa de deliberação do Plenário:
a - das iniciativas da Câmara Municipal, quando os requerimentos não compreendidos nos casos em que este Regimento exigir seu parecer e quando as indicações cujo o respectivo assunto seja da competência alusiva de outra comissão.
IV - opinar sobre as emendas apresentadas;
V - opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra Comissão;
VI - opinar recursos interpostos às decisões da Presidência;
VII - opinar sobre os requerimentos de voto de aplausos ou semelhante.
Art. 107 - A Comissão de Constituição e Justiça emitirá parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito.
Art. 108 - A Comissão de Constituição e Justiça examinará também, quanto à técnica legislativa e à regimentabilidade, as proposições que lhe forem submetidas.
Art. 109 - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça considerar inconstitucional ou injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado.
§ 1º - Quando o parecer for pela inconstitucionalidade ou injuridicidade, não se admitirão:
a - votos com restrições;
b - manifestações sobre o mérito.
§ 2º - Tratando-se de inconstitucionalidade ou injuridicidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda supressiva ou substitutiva, corrigindo o vício.
§ 3º - Quando a Comissão se manifestar sobre a emenda saneadora em Plenário, deverá declarar, com precisão, se foi escoimado o vício originário.
§ 4º - Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba privativamente, a Comissão poderá oferecer substitutivo integral ao projeto, nos casos dos § 2º e 3º.
Temporária
Apelido
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Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término