C.C.J.R. - Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Dados Básicos
Nome
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
Sigla
C.C.J.R.
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
30/05/2025
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Plenário da Câmara
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 106. À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete.
I – emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições, especialmente sobre as seguintes matérias:
a) abertura de loteamento;
b) desmembramento e remembramento de terrenos;
c) desapropriação;
d) título honorífico de cidadania;
e) perda de mandato de Vereador;
f) pedido de licença para incorporação de Vereador a cargos do município
g) transferência temporária da sede administrativa e Câmara;
h) autorização para o Prefeito se ausentar do Município;
i) pedido de “impeachment”;
j) projetos de alteração de códigos;
k) organização administrativa do município;
l) proposta orçamentária.
II – propor, através de projeto de Resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de Leis e Decretos declarados inconstitucionais pela Justiça;
III – opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de qualquer proposição sujeita a exame da Câmara, exceto as seguintes, em que a sua audiência dependa de deliberação do Plenário:
a) das iniciativas da Câmara Municipal, quando os requerimentos não compreendidos nos casos em que este Regimento exigir seu parecer e quando as indicações cujo o respectivo assunto seja da competência alusiva de outra comissão.
IV – opinar sobre as emendas apresentadas;
V – opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra Comissão;
VI – opinar recursos interpostos às decisões da Presidência;
VII – opinar sobre os requerimentos de voto de aplausos ou semelhante.
Art. 107. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito.
Art. 108. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinará também, quanto à técnica legislativa e à regimentalidade, as proposições que lhe forem submetidas.
§ 1º Quando no texto da proposição houver cláusulas de justificação ou palavras desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para escoimá-la do defeito.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimará as proposições, ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das improbidades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa.
Art. 109. Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considerar inconstitucional ou injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado.
§ 1º Quando o parecer for pela inconstitucionalidade ou injuridicidade, não se admitirão:
a) votos com restrições;
b) manifestações sobre o mérito.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade ou injuridicidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda supressiva ou substitutiva, corrigindo o vício.
§ 3º Quando a Comissão se manifestar sobre a emenda saneadora em Plenário, deverá declarar, com precisão, se foi escoimado o vício originário
§ 4º Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba privativamente, a Comissão poderá oferecer substitutivo integral ao projeto, nos casos dos § 2º e 3º.
I – emitir parecer, quanto ao mérito, sobre todas as proposições, especialmente sobre as seguintes matérias:
a) abertura de loteamento;
b) desmembramento e remembramento de terrenos;
c) desapropriação;
d) título honorífico de cidadania;
e) perda de mandato de Vereador;
f) pedido de licença para incorporação de Vereador a cargos do município
g) transferência temporária da sede administrativa e Câmara;
h) autorização para o Prefeito se ausentar do Município;
i) pedido de “impeachment”;
j) projetos de alteração de códigos;
k) organização administrativa do município;
l) proposta orçamentária.
II – propor, através de projeto de Resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de Leis e Decretos declarados inconstitucionais pela Justiça;
III – opinar, obrigatoriamente, sobre a constitucionalidade e juridicidade de qualquer proposição sujeita a exame da Câmara, exceto as seguintes, em que a sua audiência dependa de deliberação do Plenário:
a) das iniciativas da Câmara Municipal, quando os requerimentos não compreendidos nos casos em que este Regimento exigir seu parecer e quando as indicações cujo o respectivo assunto seja da competência alusiva de outra comissão.
IV – opinar sobre as emendas apresentadas;
V – opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra Comissão;
VI – opinar recursos interpostos às decisões da Presidência;
VII – opinar sobre os requerimentos de voto de aplausos ou semelhante.
Art. 107. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre a constitucionalidade e juridicidade das emendas oferecidas em Plenário, antes do encaminhamento às Comissões que lhes devam apreciar o mérito, devendo, também, pronunciar-se sobre o Projeto, se não houver feito.
Art. 108. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinará também, quanto à técnica legislativa e à regimentalidade, as proposições que lhe forem submetidas.
§ 1º Quando no texto da proposição houver cláusulas de justificação ou palavras desnecessárias, a Presidência a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para escoimá-la do defeito.
§ 2º A Comissão de Constituição, Justiça e Redação escoimará as proposições, ainda que não emendadas, dos vícios de linguagem, das improbidades de expressão e dos defeitos de técnica legislativa.
Art. 109. Sempre que a Comissão de Constituição, Justiça e Redação considerar inconstitucional ou injurídica, qualquer proposição, deverá indicar, precisamente, se o vício é da totalidade ou apenas parcial, mencionando, nesta última hipótese, o dispositivo incriminado.
§ 1º Quando o parecer for pela inconstitucionalidade ou injuridicidade, não se admitirão:
a) votos com restrições;
b) manifestações sobre o mérito.
§ 2º Tratando-se de inconstitucionalidade ou injuridicidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda supressiva ou substitutiva, corrigindo o vício.
§ 3º Quando a Comissão se manifestar sobre a emenda saneadora em Plenário, deverá declarar, com precisão, se foi escoimado o vício originário
§ 4º Quando se tratar de matéria em que o exame do mérito lhe caiba privativamente, a Comissão poderá oferecer substitutivo integral ao projeto, nos casos dos § 2º e 3º.
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