CDDPH - Defesa Dos Direitos da Pessoa Humana
Dados Básicos
Nome
Defesa Dos Direitos da Pessoa Humana
Sigla
CDDPH
Comissão Ativa?
Não
Tipo
Comissões Permanentes
Data de Criação
04/12/1990
Unidade Deliberativa
Não
Data de Extinção
30/05/2025
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
De acordo com o Regimento interno....
Art. 117 - São atribuições da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
I - promover inquérito, investigação e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e demais documentos universais de direitos humanos;
II - promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferências e debates em estabelecimento escolares, clubes, associações de classes e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos;
III - promover na área do município em que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:
a - a realização de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;
b - campanha de esclarecimento e divulgação.
IV - promover e divulgar o direito de voto e o seu significado, seu alcance e sua importância com a finalidade de escoimar de vícios os pleitos realizados no município;
V - promover a realização de intercâmbio entre a população e os serviços policiais existentes no município concorrendo para o aperfeiçoamento destes no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;
VI - promover entendimento com o governo do Estado e da União cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção dos direitos da pessoa humana, para o fim de cooperar com os mesmos na criação dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõe;
VII - promover entendimento com o governo Estadual e Municipal e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo os seus servidores, por qualquer meio, inclusive
transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados;
VIII - recomendar às autoridades do Município e do Estado a eliminação, do quadro dos seus serviços, civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
IX - receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar a sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos de particulares ou das autoridades por eles responsáveis;
X - cooperar com todas as instituições afins no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Art. 117 - São atribuições da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana:
I - promover inquérito, investigação e estudos acerca da eficácia das normas asseguradoras dos direitos da pessoa humana, contidos na Constituição da República Federativa do Brasil e demais documentos universais de direitos humanos;
II - promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos da pessoa humana mediante conferências e debates em estabelecimento escolares, clubes, associações de classes e sindicatos e por meio da imprensa, do rádio, da televisão, do teatro, de livros e folhetos;
III - promover na área do município em que apresentem maiores índices de violação dos direitos humanos:
a - a realização de inquéritos para investigar as suas causas e sugerir medidas tendentes a assegurar a plenitude do gozo daqueles direitos;
b - campanha de esclarecimento e divulgação.
IV - promover e divulgar o direito de voto e o seu significado, seu alcance e sua importância com a finalidade de escoimar de vícios os pleitos realizados no município;
V - promover a realização de intercâmbio entre a população e os serviços policiais existentes no município concorrendo para o aperfeiçoamento destes no que concerne ao respeito dos direitos da pessoa humana;
VI - promover entendimento com o governo do Estado e da União cujas autoridades administrativas ou policiais se revelem, no todo ou em parte, incapazes de assegurar a proteção dos direitos da pessoa humana, para o fim de cooperar com os mesmos na criação dos respectivos serviços e na melhor preparação profissional e cívica dos elementos que os compõe;
VII - promover entendimento com o governo Estadual e Municipal e com a direção de entidades autárquicas e de serviços autônomos, que estejam, por motivos políticos, coagindo ou perseguindo os seus servidores, por qualquer meio, inclusive
transferências, remoções e demissões, a fim de que tais abusos de poder não se consumem ou sejam, afinal, anulados;
VIII - recomendar às autoridades do Município e do Estado a eliminação, do quadro dos seus serviços, civis e militares, de todos os seus agentes que se revelem reincidentes na prática de atos violadores dos direitos da pessoa humana;
IX - receber representações que contenham denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, apurar a sua procedência e tomar providências capazes de fazer cessar os abusos de particulares ou das autoridades por eles responsáveis;
X - cooperar com todas as instituições afins no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a assegurar o efetivo respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término