LEI ORDINÁRIA nº 3.262, de 15 de fevereiro de 2018
Revogada(o) integralmente pela(o)
LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024
Vigência a partir de 22 de Abril de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.588, de 22 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
complemento do salário base do servidor público municipal e do profissional do magistério, até o
limite do salário mínimo nacional.
Art. 2º.
Para atender as despesas constantes do artigo anterior, fica o Chefe do
Poder Executivo, autorizado a utilizar os recursos próprios constantes em orçamento ou, se
necessário, abrirá por decreto, crédito especial, utilizando os recursos disponíveis.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 02 de janeiro de 2018.
Dados complementares da Lei |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo |
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COMPILADO |
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