LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 14 de agosto de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

9

2006

14 de Agosto de 2006

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal nos casos que determina e contém outras providências. (Prestadores de serviços de contabilidade)

a A

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 14 DE AGOSTO DE 2006.

    “Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal nos casos que determina e contém outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 

        Os prestadores de serviços de contabilidade, descritos no item 17.19, do artigo 72, da Lei Complementar 005/05, que se enquadrarem na situação prevista nesta lei, terão o direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo do imposto.

        Art. 2º. 
        O benefício de desconto na base de cálculo será concedido exclusivamente aos prestadores de serviços que preencherem os requisitos e exigências determinadas nesta lei, e que apresentarem por escrito solicitação de concessão.
          Parágrafo único  
          O prestador de serviço deverá na data de solicitação, apresentar comprovação do atendimento aos requisitos e exigências para a concessão do benefício.
            Art. 3º. 
            O requerimento para o enquadramento dos benefícios previstos no artigo 1° desta lei, deverá ser encaminhado ao Diretor do Departamento de Cadastro e Fiscalização da Prefeitura Municipal, que no prazo de até dez (10) dias após o protocolo emitira parecer favorável ou contrário em que substancie seus motivos.
              § 1º 
              Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Secretário Municipal de Economia e Finanças a homologação do beneficio previstos nesta lei.
                § 2º 
                O benefício será concedido a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua concessão.
                  Art. 4º. 
                  São requisitos indispensáveis para a concessão que trata o artigo anterior:
                    I – 
                    estar regularmente inscrito no Cadastro Econômico do Município;
                      II – 
                      estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;
                        III – 
                        ter domicílio comercial no município de Quirinópolis;
                          IV – 
                          estar totalmente adimplente com suas responsabilidades tributárias para com o município.
                            Parágrafo único  
                            As responsabilidades a que se referem o inciso IV, deste artigo, incluem as da pessoa física responsável ou titular pela pessoa jurídica, inclusive sobre os imóveis que tiver posse.
                              Art. 5º. 
                              São exigências para a fruição do benefício que trata o artigo 1º, desta Lei:
                                I – 
                                manter cadastro atualizado dos clientes a que presta os serviços, quer pessoa jurídica ou física e os descritos no item 17.19, do art. 72 da Lei Complementar 005/05 – Código Tributário Municipal;
                                  II – 
                                  manter escrita contábil regular ou fiscal dos clientes, quer pelo método eletrônico ou não, a que se refere o inciso I, entendida como a exigida nos artigos 111 e 117 da Lei Complementar 005/05 – Código Tributário Municipal;
                                    III – 
                                    fica o prestador de serviço, após o credenciamento e a concessão do benefício, responsável de receber junto ao Setor de Cadastro desta Prefeitura, as guias para recolhimento dos Alvarás de Licença para Localização e Funcionamento e Vigilância Sanitária, excetuando-se os prestadores de serviços contábeis de pessoas físicas, bem como de informar nominalmente o faturamento das empresas sob sua responsabilidade.
                                      Art. 6º. 
                                      O benefício poderá ser suspenso se verificada em qualquer tempo a inadimplência às exigências estipuladas no art. 5º, desta lei.
                                        Art. 7º. 
                                        O benefício poderá ser cancelado se verificada em qualquer tempo a inadimplência dos requisitos estipulados no artigo 4º, desta lei.
                                          Art. 8º. 
                                          O Poder Executivo, através de ato normativo próprio, regulariza as condições para a aplicação desta lei e da fruição dos benefícios que estabelece, em 30 (trinta) dias a contar de sua promulgação.
                                            Art. 9º. 
                                            O prazo para a concessão dos benefícios previstos nesta lei, estenderá até ao final do exercício financeiro de 2008.
                                              Parágrafo único  
                                              Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a prorrogar a vigência desta lei, através de decreto, por 04 (quatro) exercícios fiscais, respeitados o prazo previsto no caput deste artigo.
                                                Art. 10. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                   

                                                                       Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de agosto de 2006.

                                                     

                                                    GILMAR ALVES DA SILVA 

                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    NEWTON PEREIRA FILHO 

                                                    Secretário da Administração

                                                     

                                                      Dados complementares da Lei

                                                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1234?display

                                                       
                                                       

                                                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                                      Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                                       (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                      COMPILADO 
                                                      Marcos Honorato Evangelista

                                                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.