LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 28 de setembro de 2005
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 89, de 30 de abril de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 28 DE SETEMBRO DE 2005
§ Único. Para os casos de doenças graves que sejam curáveis a isenção cessa ao término do tratamento ou a sua cura.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
- Norma Regulamentadora
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- 12 Nov 2024
Citado em:Caput do Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 9, de 14 de agosto de 2006 - Os prestadores de serviços de contabilidade, que se enquadrarem, terão o direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) na base de cálculo do imposto. Segue regulamento.
§ 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º- Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º - A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
§ 5° - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os serviços mencionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços, abrange produtos agrícolas: couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecidos pelo usuário final.
Poderão ser deduzidos da base de cálculo do imposto:
I – o valor da mercadoria, com incidência do ICMS, produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, nos casos dos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
II – o valor das peças e partes empregadas, com incidência do ICMS, nos casos dos subitens 14.01 e 14.03 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
III – o valor da alimentação e bebidas, com incidência do ICMS, no caso do subitem 17.11 da Lista de Serviços, devidamente comprovado por nota fiscal;
IV – o valor do serviço prestado por terceiro integrante do preço do serviço do contribuinte, desde que:
a) retido o Imposto na fonte;
b) emitida nota fiscal de serviços, devidamente autorizada e autenticada pela repartição competente do Município, no nome do tomador.
Parágrafo único Para efeito do inciso I, não serão dedutíveis da base de cálculo do imposto os materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e necessário para consecução do serviço contratado”. Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI COMPLEMENTAR nº 27, de 27 de dezembro de 2010.
I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que Fica sujeito ao ICMS;
II — o valor das suas empreitadas já tributadas pelo imposto.
I – as atividades constantes do item 3,7, 9, 12, 15, 17, 19, 20, 21 e 22 e seus subitens, da Lista de Serviços: 5% (cinco por cento);
II – as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados nos incisos anteriores, e dos serviços constantes da lista e do § § 1º e 3° do art. 72: 4% (quatro por cento);
III – As atividades constantes dos itens e subitens, 2, 6, 8, 27, 28, 29 35, 36 e 38: 2% (dois por cento).
I – as atividades constantes do item 3,7, 9, 12, 15, 17, 19, 20, 21 e 22 e seus subitens, da Lista de Serviços: 5% (cinco por cento);
II – as atividades constantes dos demais itens e subitens, não citados nos incisos anteriores, e dos serviços constantes da lista e do § § 1º e 3° do art. 72: 4% (quatro por cento);
III – As atividades constantes dos itens e subitens, 2, 6, 8, 27, 28, 29 35, 36 e 38: 2% (dois por cento).
IV - As atividades dos profissionais liberais serão constantes, e cobradas conforme a acréscimo na lista em anexo XVIII. “Inclusão”
Paragrafo Único As atividades previstas, enquadradas no regime simplificado de tributação - SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES", conforme a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da referida Lei.
I – 3% para as atividades dos itens e subitens da Lista de Serviços, 7.16,7.17, 7.18, 8, 30 e 36 do art. 72;
II – 5% para as atividades dos itens, subitens e parágrafos da Lista de Serviços não citados no inciso anterior contida no art. 72.” (NR)
- Norma Regulamentadora
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- 13 Nov 2024
Citado em:
Residência..................................................0,15% por m2
Comércio....................................................0,25% por m2
Serviço.......................................................0,30% por m2
Indústria.....................................................0,30% por m2
Hospital ou congêneres.......................0,45% por m2
Agropecuária.............................................0,30% por m2
Outros.......................................................,0,30% por m2
Residência..................................................0,15% por m2
Comércio....................................................0,25% por m2
Serviço.......................................................0,30% por m2
Indústria.....................................................0,30% por m2
Hospital ou congêneres.......................0,45% por m2
Agropecuária.............................................0,30% por m2
Outros.......................................................,0,30% por m2
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 28 de dezembro de 2006.
Fica instituída no Município de Quirinópolis, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1230?display |
| Obs: Ao realizar a “Articulação” da referida norma, foram constatados alguns (erros de origem). Os setores competentes foram devidamente informados sobre os mesmos. |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/). |
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”) |
COMPILADO |
| TABELA DOS FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS ART. 27, § 1°. | |||||
| SITUAÇÃO | FATOR | TOPOGRAFIA | FATOR | PEDOLOGIA | FATOR |
| MEIO DE QUADRA | 1,00 | PLANO | 1,00 | INUNDÁVEL | 0,90 |
| ESQUINA/ MAIS DE UMA FRENTE | 1,10 | ACLIVE | 0,95 | FIRME | 1,00 |
| V./ALGLOMERADO | 0,90 | DECLIVE | 0,90 | ALAGADO | 0,80 |
| ENCRAVADO | 0,80 | IRREGULAR | 0,80 | COMBINAÇÃO DOS DEMAIS | 0,80 |
| GLEBA | ANEXO III | ||||
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 226 | ||||
| ITEM ÚNICO | ESPECIFICAÇÃO DE USO E CATEGORIA DE USÚÁRIO | SOBRE VALOR DA UVFQ | ||
| POR DIA | POR MÊS | POR ANO | ||
| 01 | Ambulantes. | 0,10 | 2,00 | 20,0 |
| 02 | Comércio em feiras Livres. | 0,10 | 0,40 | 2,00 |
| 03 | Barracas. | 0,10 | 0,40 | 2,00 |
| 04 | Bancas em geral, por metro quadrado ou fração, | 0,10 | 0,40 | 2,00 |
| 05 | Trailers e similares por veículos. | 0,20 | 0,80 | 4,00 |
| 06 | Outros veículos, por unidade. | 0,40 | 2,00 | 8,00 |
| 07 | Outras atividades e exercício pessoal não especificadas. | 0,05 | 1,00 | 10,00 |
Obs.:
O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio ou atividade eventual ou ambulante não dispensa à cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos (anexo XIII).
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL. Art. 208. |
| 1 - PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO: |
| I - ATÉ AS 22:00 Hs - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 0,6 % AO DIA. - O VALOR DEFENIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 18 % AO MÊS. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 150 % AO ANO. |
| II - ALÉM DAS 22:00 Hs - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 1,2 % AO DIA. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 30 % AO MES. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 200 % AO ANO. |
| 2 - PARA A ANTECIPAÇÂO DE HORÁRIO: |
| - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 0,6 % AO DIA. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 18 % AO MÊS. - O VALOR DEFINIDO NO ANEXO VII, ACRÉSCIMO DE: 200 % AO ANO. |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL CALCULADA SOBRE 5 UVFQ Art.210++++++++++ | |||
| ESPÉCIES DE PUBLICIDADE: | DIA | MÊS | ANO |
| 1- Publicidade volante (Trio elétrico, carro, moto, triciclo, etc.). | 1% | 30% | 100% |
| 2-Publicidade em cinemas, teatros, boates e lugares públicos e outros, por meio de projeção de filmes ou amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas e similares. | 2% | 20% | 60% |
| 3-Publicidade sonora, por qualquer outro meio. | 1% | 20% | 60% |
| 4-Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m2. | 2% | 5% | 60% |
| 5- Cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, pôster, placas, anúncios, mostruários, fixos ou volantes, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas, por m2 ou fração. | 2% | 5% | 60% |
| 6-Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. | 2% | 20% | 100% |
| 7-Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio, em mãos ou a domicilio por milheiro ou fração. | - | - | 1% sobre o milheiro |
| 8-Anúncios por meio de faixas em logradouros públicos. | - | - | 20% por faixa |
| 9-Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine. | 1% | 20% | 50% |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL CALCULADA SOBRE 5 UVFQ Art.210 | |||
| ESPÉCIES DE PUBLICIDADE: | DIA | MÊS | ANO |
| 1 - Publicidade volante (Trio elétrico, carro, moto, triciclo, etc.). | 1% | 30% | 100% |
| 2 - Publicidade em cinemas, teatros, boates e lugares públicos e outros, por meio de projeção de filmes ou amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas e similares. | 2% | 20% | 60% |
| 3 - Publicidade sonora, por qualquer outro meio. | 1% | 20% | 60% |
| 4 - Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais por m2. | 0,5% | 1% | 4% |
| 5 - Cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, pôster, placas, anúncios, mostruários, fixos ou volantes, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos e vias públicas. | 2% | 5% | 60% |
| 6 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores. | 2% | 20% | 100% |
| 7 - Anúncios sob forma de cartas ou folhetos distribuídos pelo Correio ou outro meio, seja, em mãos ou a domicilio por milheiro ou fração. | - | - | 1% sobre o milheiro |
| 8 - Anúncios por meio de faixas em logradouros públicos. | - | 2% | 20% por faixa |
| 9 - Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine. | 1% | 20% | 50% |
| 10 – Luminosos | 2% | 10% | 100% |
| 1- CONSTRUÇÕES | SOBRE VALOR DA U.V.F.Q |
| 1.1- RESIDENCIAL, ATE 70 m2 | * |
| 1.2- RESIDENCIAL, ACIMA DE 70 m2 COMERCIAL E INDUS- TRIAL. POR m2 | 0,0100 |
| 1.3- RECONSTRUÇÕES. REFORMA, REPAROS, POR m2 | 0,0100 |
| 1.4- DEMOLICÕES POR m2 | 0,0100 |
| 1.5- ALTERAÇÃO EM PROJETO APROVADO, POR m2 DE MODIFICAÇÃO | 0,0100 |
| 1.6- CONCESSÃO DE "HABITE SE" ABAIXO DE 35 m2 (RES.) | * |
| 1.7- CONCESSÃO DE "HABITE SE" ACIMA DE 35 m2 POR m2 | 0,0200 |
| 1.8- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTICAL | Até 50% de desconto |
| 2- ARRUAMENTO | |
| 2.1- ARRUAMENTO, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A LOGRADOUROS PÚLICOS, POR VIA | 0,500 |
| 3- LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO DO SOLO. | |
| 3.1 COM ATÉ 20 LOTES, EXLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PLÚBLICOS E QUE SEJAM DOADOS AO MUNICÍPIO, POR LOTE | 0,200 |
| 3.2 DE 21 A 100 LOTES, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E QUE SEJAM DOADOS AO MUNICÍPIO, POR LOTE | 0,250 |
| 3.3 COM MAIS DE 100 LOTES, EXCLUÍDAS AS ÁREAS DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E QUE SEJAM DOADAS AO MUNICÍPIO, POR LOTE | 0,350 |
| 4- DESMEMBRAMENTO | |
| 4.1 DESMEMBRAMENTO E UNIFICAÇÃO | 0,6 |
| 5- OUTRAS OBRAS | |
| 5.1 ALINHAMENTO / NIVELAMENTO POR m2 | 0,015 |
| 5.2 DEMARCAÇÃO DE LOTES, INDIVIDUAL POR LOTE | 0,500 |
| 5.3 VISTORIA TÉCNICA EM IMÓVEIS | 1,500 |
| 5.4 QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: | |
| A) – POR METRO LINEAR | 0,010 |
| B) – POR METRO QUADRADO | 0,020 |
* PAGARÁ SOMENTE O REQUERIMENTO
| 1 – CONSTRUÇÕES | SOBRE VALOR DA U.V.F.Q |
| 1.1 - Residencial, até 70 m2 | * |
| 1.2 - Residencial, acima de 70 m2 comercial e industrial. por m2 | 0,010 |
| 1.3 - Reconstruções. reforma, reparos, por m2 | 0,010 |
| 1.4 - Demolicões por m2 | 0,010 |
| 1.5 - Alteração em projeto aprovado, por m2 de modificação | 0,010 |
| 1.6 - Concessão de “habite se” abaixo de 35 m2 (res.). | * |
| 1.7 - Concessão de “habite se” acima de 35 m2 por m2 | 0,020 |
| 2 – ARRUAMENTO | |
| 2.1- Arruamento, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por via | 0,500 |
| 3 - LOTEAMENTO OU PARCELAMENTO DO SOLO | |
| 3.1 - Com até 20 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por lote | 0,200 |
| 3.2 - De 21 a 100 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município, por lote | 0,250 |
| 3.3 - Com mais de 100 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doadas ao município, por lote | 0,350 |
| 4 – DESMEMBRAMENTO | |
| 4.1- Desmembramento e unificação | 0,6 |
| 5 - OUTRAS OBRAS | |
| 5.1 - Alinhamento/nivelamento por m2 | 0,015 |
| 5.2 - Demarcação de lotes, individual por lote | 0,500 |
| 5.3 - Vistoria técnica em imóveis | 1,500 |
| 5.4 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: | |
| a) - Por metro linear | 0,010 |
| b) - Por metro quadrado | 0,020 |
* PAGARÁ SOMENTE O REQUERIMENTO
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 253 | |
| 1 – EXPEDIENTE DA ADMINISTRAÇÃO GERAL | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| 1.1-protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal. | 0,200 |
| 1.2-fornecimento de certidões, atestados, declarações, por fl. | 0,200 |
| 1.3-expedição de alvará de Licença. | 0,200 |
| 1.4-emissão de 2.a via de documento,por fl. | 0,200 |
| 1.5-registro de marcas. | 0,600 |
| 1.6-inscrição em concurso: | 1,200 |
| A- Nivel superior. | 0,800 |
| B- Ensino médio. | 0,400 |
| C- Ensino fundamental. | 0,200 |
| D- Sem escolaridade. | |
| 2 – serviços diversos | |
| 2.1- numeração e renumeração de prédios, excluída a placa. | 0,040 |
| 2.2 - inscrição no cadastro imobiliário, por imóvel. | 0.200 |
| 2.3- anotações de atualização no cadastro imobiliário, por imóvel. | 0.200 |
| 2.4- vistoria simples para transferência de imóvel. | 0,300 |
| 2.5-autorização para corte de asfalto,por m2. | 0,700 |
| 2.6-autorização para colocação de caçamba em via pública, por semana . | 0,200 |
| 2.7-inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal, por evento. | 0,300 |
| 2.8- liberação de mercadoria e bens, por dia de apreensão. | 0,200 |
| 2.9-liberação de cães/gatos, por animal e por dia de apreensão. | 0,200 |
| 2.10-liberação de outros animais, por cabeça e por dia de apreensão . | 0,200 |
| 2.11 – remoção especial de lixo compreendendo entulhos, detritos industriais, galhos de arvores, etc., e a remoção de lixo domiciliar quando realizada em horário especial, por m3. | 0,300 |
| 2.12 - Recepção de lixo e entulho de terceiros no aterro sanitário, por m3. | 0.100 |
| 3 - taxa pela cessão de uso de espaços próprios municipais, como "Box", "bancas", "salas" , etc., por dia ou fração, por m2. | 0,200 |
| 4 – copia xerográfica de documentos. | 0,010 |
| 4.1 – cópia xerográfica/heliográfica de plantas e projetos. | 0,300 |
| 5- Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias passeios, pontes, galerias. Canais, bueiro, muralhas, balaústres, bancos, arvores, lâmpadas e qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 20% (vinte por cento) sobre o custo. | Valor avaliado do dano, mais acréscimos. |
| 6– serviços de cemitério | |
| 6.1 – inumação: | |
| a) – em sepultura rasa, por 5 anos. | 0,200 |
| b) – em carneira, por 5 anos. | 0,200 |
| 6.2 – prorrogação de prazo: | |
| a) – de sepultura rasa, por 5 anos. | 0,200 |
| b) – de carneira, por 5 anos. | 0,200 |
| 6.3- Perpetuidade: | |
| a) – terreno adulto 1,10 x 2,50m. | 2,000 |
| b) – terreno infantil1, 10 x 0,80m. | 1,000 |
| c) – terreno jazigo 2,00 x 2,50m. | 4,000 |
| 6.4 – exumações: | |
| a) – após 5 anos. | 2,000 |
| b) – antes dos 5 anos. | 2,500 |
| 6.5 – pela construção de: | |
| a) – carneira infantil, simples por unidade. | 3,000 |
| b) – carneira adulta, por unidade. | 4,000 |
| c) – carneira dupla, por unidade. | 8,000 |
| d) – jazigo, por unidade. | 4,700 |
| 6.6 – outros | |
| a) – licença para obras. | 0,015 |
| b) – aluguel de sala para velório. | 0,6 |
| c) – depósito, retirada ou remoção de ossada. | 0,6 |
| 7 – Serviços de Limpeza e Roçagem de Lotes (Art.251 CTM). | |
| Limpeza e roçagem de lotes vagos, por m2 . | 0,003 UVFQ |
| 7 – Serviços de Limpeza e Roçagem de Lotes (Art.251 CTM). | |
| Limpeza e roçagem de lotes vagos, por m2. | 0,006 UVFQ |
| 7 – Serviços de Limpeza e Roçagem de Lotes (Art.251 CTM). | |
| Limpeza e roçagem de lotes vagos, por m2. | 0,032 UVFQ |
- Nota Explicativa
- •
- Marcos
- •
- 02 Mai 2025
Em vigor após 90 dias. -Em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Publicação 02-05-2025, vigor 02-08-2025.
| TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DE COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE. ART.201. | |
| PERIODO | COEFICIENTE APLICAVEL SOBRE 5 UVFQ VIGENTE DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO. |
| Por dia, para contribuintes com inscrição no município | 0,15 |
| Por dia, para contribuintes sem inscrição no município | 0,80 |
| Por mês, para contribuintes com inscrição no município | 2 |
| Por mês, para contribuintes sem inscrição no município | 12 |
| Por ano, para contribuintes com inscrição no município | 10 |
| Por ano, para contribuintes sem inscrição no município | 20 |
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO E EXTRAÇÃO DE BENS MINERAIS. ART. 231 | |
| SOBRE O VALOR DA UVFQ | |
| EXTRAÇÃO DE AREIA E CASCALHO ATÉ 300 m3. | 3 |
| EXTRAÇÃO DE DE 300 ATÉ 1000 m3. | 6 |
| ײ DE 1000 m3 ACIMA. | 9 |
| EXT. DE PEDRA PARA ASSENTAMENTO OU DECORAÇÃO.. | 3 |
| ײ DE CALCÁRIO, BRITA E OUTROS BENS MINERAIS. | 2 até 50 |
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA Art. 241 | ||
| 1- DOCUMENTO | SOBRE O VALOR DA U V F Q | |
| Visto: abertura/registro de firma, responsabilidade técnica, alterações contratuais | 1,00 | |
| Analise de planta baixa | 1,00 | |
| Visto em registro de produtos | 1,00 | |
| Certidão de baixa | 1,00 | |
| 2 - CADASTRO ESPECIAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Hospital /Casa de Saúde Clinica Medica com regime de Internação | 2,5 |
| II | Clinica Radiológica Clinica: Medica/Odontológica/ Veterinária e Congêneres sem regime de Internação. Embalsamento Laboratório de Análises e Pesquisas Clinicas Fisioterapia/Clinica de Massagens Posto de Coleta de Exames/Transfusão | 2,0 |
| III | Ótica /Laboratório Ótico Veterinários Comercio Varejista; Produtos de Limpeza | 1,20 |
| IV | Consultório Fonoaudióloga/ Veterinária | 1,0 |
| 3 - CADASTRO NORMAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Cerealista Indústria de Alimentos/Importação e Exportação Indústria de Artefatos: Cimentos, couros. Supermercado de grande porte Hotel/Motel Torrefação e Moagem de Café Depósito Fechado de Alimentos | 2,5 |
| II | Supermercado de Médio Porte, Restaurante. Posto de Combustível, Lavador de Carro Transportadora Matadouro, ind. de sub-produtos | 2,0 |
| III | Dormitórios Panificadora/Confeitaria/Sorveteria,Pizzaria Madeireira/Marmoraria | 1,6 |
| IV | Ag. Bancária, Escritórios. Marcenaria/Serralheria/Ind. Artefatos peq. Porte Oficina Mecânica/Auto Elétrica ,Torneadora Funilaria e pintura Escola, Funerária Dist. Bebidas Méd. porte Boutique, Confecções, Clube, Academias, Circo Veiculo para Transporte de Alimentos Mercearia/Armazém Varejista médio porte | 1,2 |
| V | Panificadora peq. Porte Bar/Pastelaria/Café e Similares, Sala de jogos Pit-dog/Trailer/Lanchonete/Cantina Açougue, Sorveteria/Dist. Bebidas peq. Porte Mercearia/Armazém Varejista peq. Porte Ind. De Alimentos de peq. Porte Salão de Beleza Borracharia/Ferro Velho | 1,0 |
| VI | Barbearia/Salão de Beleza peq. Porte Frutaria /Quiosque, Bar peq. Porte Banca de Alimentos em feiras-livres | 0,5 |
Obs.: Após a data de vencimento será calculado juros e multa de acordo com esta Lei.
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA Art. 241 | ||
| 1- DOCUMENTO | SOBRE O VALOR DA U. V. F. Q | |
| Visto: abertura/registro de firma, responsabilidade técnica, alterações contratuais | 1,00 | |
| Análise de planta baixa | 1,00 | |
| Visto em registro de produtos | 1,00 | |
| Certidão de baixa | 0,20 | |
| 2 - CADASTRO ESPECIAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Hospital /Casa de Saúde Clinica Medica com regime de Internação | 2,5 |
| II | Clínica Radiológica Clínica: Médica/Odontológica/ Veterinária e Congêneres sem regime de Internação. Embalsamento Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Fisioterapia/Clínica de Massagens Posto de Coleta de Exames/Transfusão | 2,0 |
| III | Ótica /Laboratório Ótico Comercio Varejista; Produtos de Limpeza | 1,20 |
| IV | Consultórios | 1,0 |
| 3 - CADASTRO NORMAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Cerealista Indústria de Alimentos/Importação e Exportação Indústria de Artefatos: Cimentos, couros. Supermercado de grande porte Hotel/Motel Torrefação e Moagem de Café Depósito Fechado de Alimentos | 2,5 |
| II | Supermercado de Médio Porte, Restaurante. Posto de Combustível, Lavador de Carro Transportadora Matadouro, ind. de sub-produtos | 2,0 |
| III | Dormitórios Panificadora/Confeitaria/Sorveteria,Pizzaria Madeireira/Marmoraria | 1,6 |
| IV | Ag. Bancária, Escritórios. Marcenaria/Serralheria/Ind. Artefatos peq. Porte Oficina Mecânica/Auto Elétrica ,Torneadora Funilaria e pintura Escola, Funerária Dist. Bebidas Méd. porte Boutique, Confecções, Clube, Academias, Circo Veiculo para Transporte de Alimentos Mercearia/Armazém Varejista médio porte | 1,2 |
| V | Panificadora peq. Porte Bar/Pastelaria/Café e Similares, Sala de jogos Pit-dog/Trailer/Lanchonete/Cantina Açougue, Sorveteria/Dist. Bebidas peq. Porte Mercearia/Armazém Varejista peq. Porte Ind. De Alimentos de peq. Porte Salão de Beleza Borracharia/Ferro Velho | 1,0 |
| VI | Barbearia/Salão de Beleza peq. Porte Frutaria /Quiosque, Bar peq. Porte Banca de Alimentos em feiras-livres | 0,5 |
Obs.: Após a data de vencimento será calculado juros e multa de acordo com esta Lei.
TABELA PARA ABERTURA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA SANITÁRIA Art. 241 | ||
| 1- DOCUMENTO | SOBRE O VALOR DA U. V. F. Q | |
| Visto: abertura/registro de firma, responsabilidade técnica, alterações contratuais | 1,00 | |
| Análise de planta baixa | 1,00 | |
| Visto em registro de produtos | 1,00 | |
| Certidão de baixa | 0,20 | |
| 2 - CADASTRO ESPECIAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Hospital /Casa de Saúde Clinica Medica com regime de Internação | 2,5 |
| II | Clínica Radiológica Clínica: Médica/Odontológica/ Veterinária e Congêneres sem regime de Internação. Embalsamento Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Fisioterapia/Clínica de Massagens Posto de Coleta de Exames/Transfusão | 2,0 |
| III | Ótica /Laboratório Ótico Comercio Varejista; Produtos de Limpeza | 1,20 |
| IV | Consultórios | 1,0 |
| 3 - CADASTRO NORMAL | ||
| GRUPO | ESTABELECIMENTO | SOBRE O VALOR DA U.V.F.Q. |
| I | Cerealista Indústria de Alimentos/Importação e Exportação Indústria de Artefatos: Cimentos, couros. Supermercado de grande porte Hotel/Motel Torrefação e Moagem de Café Depósito Fechado de Alimentos | 2,5 |
| II | Supermercado de Médio Porte, Restaurante. Posto de Combustível, Lavador de Carro Transportadora Matadouro, ind. de sub-produtos | 2,0 |
| III | Dormitórios Panificadora/Confeitaria/Sorveteria,Pizzaria Madeireira/Marmoraria | 1,6 |
| IV | Ag. Bancária, Escritórios. Marcenaria/Serralheria/Ind. Artefatos peq. Porte Oficina Mecânica/Auto Elétrica ,Torneadora Funilaria e pintura Escola, Funerária Dist. Bebidas Méd. porte Boutique, Confecções, Clube, Academias, Circo Veiculo para Transporte de Alimentos Mercearia/Armazém Varejista médio porte | 1,2 |
| V | Panificadora peq. Porte Bar/Pastelaria/Café e Similares, Sala de jogos Pit-dog/Trailer/Lanchonete/Cantina Açougue, Sorveteria/Dist. Bebidas peq. Porte Mercearia/Armazém Varejista peq. Porte Ind. De Alimentos de peq. Porte Salão de Beleza Borracharia/Ferro Velho | 1,0 |
| VI | Barbearia/Salão de Beleza peq. Porte Frutaria /Quiosque, Bar peq. Porte Banca de Alimentos em feiras-livres | 0,5 |
Obs.: Após a data de vencimento será calculado juros e multa de acordo com esta Lei.
| TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 245 | |||
| Emissão de registro e/ou licenças: | Sobre a UVFQ | ||
| 1.- Frigoríficos/Matadouros de: | Peq. | Méd. | Gde. |
| 1.1 – Bovinos, eqüinos bubalinos, suínos, ovinos | 02 | 04 | 06 |
| 1.2 – Caprinos, aves, coelhos e outros | 02 | 04 | 06 |
| 2.- Entrepostos de carne | 02 | 04 | 06 |
| 3.- Indústria e entrepostos de pescados e seus derivados | 02 | 04 | 06 |
| 4.- Entreposto de ovos e industrialização de seus derivados | 01 | 04 | 08 |
| 5. – Entreposto de mel de abelhas e seus derivados | 01 | 02 | 03 |
| 6. – Laticínios e similares: | |||
| 6.1 – Beneficiamento de leite e derivados | 02 | 04 | 06 |
| 6.2 – Indústria de iogurte, doce de leite, confeitos, etc | 02 | 04 | 06 |
| 7. - Indústria de conserva, defumados, embutidos, etc,de origem animal | 01 | 02 | 03 |
| 8. - Indústria de produtos não comestíveis : rações, farinha de ossos, farinha de sangue, etc | 02 | 04 | 06 |
| 9. - Indústria de processamento de couro e peles (curtume) | 02 | 04 | 06 |
| 10. - Estabelecimento que industrializam e/ou comercializam sêmen, embriões ou outros materiais de multiplicação animal | 01 | 02 | 03 |
| 11. - Granjas : | |||
| 11.1 - Produtora de ovos e frangos | 01 | 04 | 06 |
| 11.2 - Produtora de codornas (aves e ovos) | 01 | 04 | 06 |
| 11.3 - Suínos | 01 | 04 | 06 |
| 11.4 – Coelhos e outros | 01 | 04 | 06 |
| 12. - Criatório de animais exóticos e silvestres | 02 | 04 | 06 |
| 13. - Estabelecimentos leiloeiros | 01 | 02 | 03 |
| 14. - Empresas de rodeios | 02 | 04 | 06 |
| 15. - Exposições e feiras agropecuárias | 02 | 04 | 06 |
| 16. - Sociedades hípicas | 01 | 03 | 05 |
| 17. – Haras | 02 | 04 | 06 |
| 18. - Clubes de Laço | 01 | 02 | 03 |
| 19. - Ranários, pisciculturas e canis | 01 | 02 | 03 |
| 20. – Laboratórios Industriais de Produtos de uso pecuário e veterinário e seus entrepostos | 01 | 02 | 03 |
| 21. - Laboratório de análises de pesquisas veterinárias | 01 | 02 | 03 |
| 22. - Estabelecimentos confinadores de animais | 01 | 02 | 03 |
| Emissão de Documento para abate: | Valor em UVFQ | ||
| 1 - Bovinos eqüinos e bubalinos, por cabeça | 0,02 | ||
| 2 - Caprinos, ovinos e suínos, por cabeça | 0,01 | ||
| 3 – Aves | 0,001 | ||
| Emissão de Documento para Trânsito de: | Valor em UVFQ | ||
| 1 - Animais (bovinos, ovinos, suínos, aves, coelhos, etc.) por carga | 0,1 | ||
| 2 - Animais no transporte a pé: | |||
| 2.1 – De 1 a 25 animais | 0,1 | ||
| 2.2 – Acima de 25 animais, por cabeça | 0,01 | ||
| 3 - Subprodutos (couro, osso, farinha de sangue, etc.) por documento. | 0,3 | ||
| N.º de Ordem | Natureza da Atividade (Art.110 ) | UVFQ/ MÊS |
| 1 | Médicos | 3 |
| 2 | Advogados, odontólogos, psicólogo, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, economista, engenheiros, arquitetos urbanistas, agrônomos, médicos veterinários, obstetras, ortopédicos, contadores e protéticos (prótese dentaria). | 1,0 |
| 3 | Contadores Optantes pelo Simples – Conforme Lei complementar 128/08 – Comprovar atendimento gratuito aos optantes pelo MEI- MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL; Outros profissionais de nível superior | 0,80 |
| 4 | Profissionais de nível médio | 0,5 |
OBS.: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se o coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UVFQ do mês de vencimento do tributo. NOTA: O pagamento antecipado de todo o exercício, até o dia 30 de janeiro, terá um desconto de 20% (vinte por cento). | ||
| N.º de Ordem | Natureza da Atividade (Art.110 ) | UVFQ/ MÊS |
| 1 | Médicos | 1,0 |
| 2 | Advogados, odontólogos, psicólogo, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, economista, engenheiros, arquitetos urbanistas, agrônomos, médicos veterinários, contadores e protéticos (prótese dentaria). | 1,0 |
| 3 | Contadores Optantes pelo Simples – Conforme Lei complementar 128/08 – Comprovar atendimento gratuito aos optantes pelo MEI- MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL; Outros profissionais de nível superior | 0,80 |
| 4 | Profissionais de nível médio | 0,5 |
OBS.: Para se achar o valor do ISSQN devido, multiplica-se o coeficiente indicado para cada categoria, pelo valor da UVFQ do mês de vencimento do tributo. NOTA: O pagamento antecipado de todo o exercício, até o dia 30 de janeiro, terá um desconto de 20% (vinte por cento). | ||
| 1 | Serviços de informática e congêneres. | ||
| 1.01 | 1.01.00 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | |
| 1.01.01 | Sociedade de Profissionais - Analista de Sistemas | ||
| 1.02 | 1.02.00 | Programação. | |
| 1.03 | 1.03.00 | Processamento,armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) | |
| 1.04 | 1.04.00 | 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) | |
| 1.05 | 1.05.00 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | |
| 1.06 | 1.06.00 | Assessoria e consultoria em informática | |
| 1.07 | 1.07.00 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | |
| 1.07.01 | Técnico em informática. | ||
| 1.08 | 1.08.00 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | |
| 1.09 | 1.09.00 | 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) | |
| 2 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | ||
| 2.01 | 2.01.00 | Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. | |
| 2.01.01 | Pesquisador de Mercado | ||
| 3 | Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. | ||
| 3.01 | 3.01.00 | (Vetado) | |
| 3.02 | 3.02.00 | Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propagandas. | |
| 3.03 | 3.03.00 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | |
| 3.04 | 3.04.00 | Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | |
| 3.05 | 3.05.00 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | |
| 4 | Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | ||
| 4.01 | 4.01.00 | Medicina e biomedicina. | |
| 4.01.01 | Sociedade de Profissionais - Área Médica | ||
| 4.02 | 4.02.00 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | |
| 4.03 | 4.03.00 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | |
| 4.04 | 4.04.00 | Instrumentação cirúrgica. | |
| 4.05 | 4.05.00 | Acupuntura. | |
| 4.05.01 | Sociedade de Profissionais - Acupuntura | ||
| 4.06 | 4.06.00 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | |
| 4.07 | 4.07.00 | Serviços farmacêuticos. | |
| 4.08 | 4.08.00 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | |
| 4.09 | 4.09.00 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. | |
| 4.10 | 4.10.00 | Nutrição. | |
| 4.11 | 4.11.00 | Obstetrícia. | |
| 4.11.01 | Sociedade de Profissionais - Obstetrícia | ||
| 4.12 | 4.12.00 | Odontologia. | |
| 4.12.01 | Sociedade de Profissionais - Odontologia | ||
| 4.13 | 4.13.00 | Ortóptica. | |
| 4.13.01 | Sociedade de Profissionais - Ortóptica | ||
| 4.14 | 4.14.00 | Próteses sob encomenda. | |
| 4.15 | 4.15.00 | Psicanálise. | |
| 4.15.01 | Sociedade de Profissionais - Psicanálise | ||
| 4.16 | 4.16.00 | Psicologia. | |
| 4.16.01 | Sociedade de Profissionais - Psicologia | ||
| 4.17 | 4.17.00 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. | |
| 4.18 | 4.18.00 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | |
| 4.19 | 4.19.00 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. | |
| 4.20 | 4.20.00 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | |
| 4.21 | 4.21.00 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
| 4.22 | 4.22.00 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | |
| 4.23 | 4.23.00 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | |
| 5 | Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. | ||
| 5.01 | 5.01.00 | Medicina veterinária e zootecnia. | |
| 5.01.01 | Sociedade de Profissionais - Veterinária e Zootecnia | ||
| 5.02 | 5.02.00 | Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. | |
| 5.03 | 5.03.00 | Laboratórios de análise na área veterinária. | |
| 5.04 | 5.04.00 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. | |
| 5.05 | 5.05.00 | Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. | |
| 5.06 | 5.06.00 | Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | |
| 5.07 | 5.07 .00 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
| 5.08 | 5.08.00 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | |
| 5.09 | 5.09.00 | Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. | |
| 6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. | ||
| 6.01 | 6.01.00 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | |
| 6.02 | 6.02.00 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | |
| 6.03 | 6.03.00 | Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres. | |
| 6.04 | 6.04.00 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | |
| 6.05 | 6.05.00 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres. | |
| 6.06 | 6.06.00 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) | |
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
| 7.01 | 7.01.00 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. | |
| 7.01.01 | Sociedade de Profissionais - Engenharia | ||
| 7.01.02 | Sociedade de Profissionais - Arquitetura | ||
| 7.01.03 | Sociedade de Profissionais - Agronomia, Agrimensura | ||
| 7.01.04 | Sociedade de Profissionais - Geologia | ||
| 7.01.05 | Sociedade de Profissionais - Urbanismo | ||
| 7.01.06 | Sociedade de Profissionais - Paisagismo | ||
| 7.02 | 7.02.00 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
| 7.02.01 | Pedreiro, Servente, Ferreiro, Carpinteiro, Marceneiro, Pintor, Encanador, Eletricista, Bombeiro Hidráulico | ||
| 7.03 | 7.03.00 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | |
| 7.04 | 7.04.00 | Demolição. | |
| 7.05 | 7.05.00 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
| 7.06 | 7.06.00 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
| 7.07 | 7.07.00 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | |
| 7.08 | 7.08.00 | Calafetação. | |
| 7.09 | 7.09.00 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
| 7.10 | 7.10.00 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | |
| 7.11 | 7.11.00 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | |
| 7.12 | 7.12.00 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | |
| 7.13 | 7.13.00 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | |
| 7.14 | 7.14.00 | (Vetado) | |
| 7.15 | 7.15.00 | (Vetado) | |
| 7.16 | 7.16.00 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | |
| 7.17 | 7.17.00 | Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. | |
| 7.18 | 7.18.00 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. | |
| 7.19 | 7.19.00 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | |
| 7.20 | 7.20.00 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | |
| 7.21 | 7.21.00 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | |
| 7.22 | 7.22.00 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | |
| 8 | Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. | ||
| 8.01 | 8.01.00 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | |
| 8.01.01 | Sociedade de Profissionais - Professor | ||
| 8.02 | 8.02.00 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | |
| 9 | Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. | ||
| 9.01 | 9.01.00 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | |
| 9.02 | 9.02.00 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | |
| 9.03 | 9.03.00 | Guias de turismo. | |
| 10 | Serviços de intermediação e congêneres. | ||
| 10.01 | 10.01.00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | |
| 10.01.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros | ||
| 10.02 | 10.02.00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
| 10.03 | 10.03.00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | |
| 10.04 | 10.04.00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). | |
| 10.05 | 10.05.00 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. | |
| 10.06 | 10.06.00 | Agenciamento marítimo. | |
| 10.07 | 10.07.00 | Agenciamento de notícias. | |
| 10.08 | 10.08.00 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | |
| 10.09 | 10.09.00 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
| 10.10 | 10.10.00 | Distribuição de bens de terceiros. | |
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | ||
| 11.01 | 11.01.00 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | |
| 11.02 | 11.02.00 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | |
| 11.02.01 | Vigilante | ||
| 11.03 | 11.03.00 | Escolta, inclusive de veículos e cargas. | |
| 11.04 | 11.04.00 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. | |
| 12 | Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | ||
| 12.01 | 12.01.00 | Espetáculos teatrais. | |
| 12.02 | 12.02.00 | Exibições cinematográficas. | |
| 12.03 | 12.03.00 | Espetáculos circenses. | |
| 12.04 | 12.04.00 | Programas de auditório. | |
| 12.05 | 12.05.00 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | |
| 12.06 | 12.06.00 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | |
| 12.07 | 12.07.00 | Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
| 12.08 | 12.08.00 | Feiras, exposições, congressos e congêneres. | |
| 12.09 | 12.09.00 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | |
| 12.10 | 12.10.00 | Corridas e competições de animais. | |
| 12.11 | 12.11.00 | Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. | |
| 12.12 | 12.12.00 | Execução de música. | |
| 12.13 | 12.13.00 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
| 12.14 | 12.14.00 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | |
| 12.15 | 12.15.00 | Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | |
| 12.16 | 12.16.00 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | |
| 12.17 | 12.17.00 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | |
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | ||
| 13.01 | 13.01.00 | (Vetado) | |
| 13.02 | 13.02.00 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. | |
| 13.03 | 13.03.00 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
| 13.04 | 13.04.00 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | |
| 13.05 | 13.05.00 | 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | |
| 13.05.01 | Tipógrafo | ||
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | ||
| 14.01 | 14.01.00 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
| 14.01.01 | Mecânico, sapateiro. | ||
| 14.02 | 14.02.00 | Assistência técnica. | |
| 14.03 | 14.03.00 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
| 14.04 | 14.04.00 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | |
| 14.05 | 14.05.00 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. | |
| 14.06 | 14.06.00 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material porele fornecido. | |
| 14.06.01 | Montador, Instalador. | ||
| 14.07 | 14.07.00 | Colocação de molduras e congêneres. | |
| 14.08 | 14.08.00 | Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. | |
| 14.09 | 14.09.00 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
| 14.10 | 14.10.00 | Tinturaria e lavanderia. | |
| 14.11 | 14.11.00 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | |
| 14.12 | 14.12.00 | Funilaria e lanternagem. | |
| 14.13 | 14.13.00 | Carpintaria e serralheria. | |
| 14.14 | 14.14.00 | Guincho intramunicipal, guindastes e içamento . | |
| 15 | Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. | ||
| 15.01 | 15.01.00 | Administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. | |
| 15.01.01 | Administração de consórcio | ||
| 15.02 | 15.02.00 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | |
| 15.03 | 15.03.00 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
| 15.04 | 15.04.00 | Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. | |
| 15.05 | 15.05.00 | Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. | |
| 15.07 | 15.07.00 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
| 15.08 | 15.08.00 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
| 15.09 | 15.09.00 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | |
| 15.10 | 15.10.00 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
| 15.11 | 15.11.00 | Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. | |
| 15.12 | 15.12.00 | Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. | |
| 15.13 | 15.13.00 | Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. | |
| 15.14 | 15.14.00 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
| 15.15 | 15.15.00 | Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | |
| 15.16 | 15.16.00 | Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. | |
| 15.17 | 15.17.00 | Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | |
| 15.18 | 15.18.00 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | ||
| 16.01 | 16.01.00 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviario de passageiros. | |
| 16.02.00 | Outros serviços de transportes de natureza municipal | ||
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | ||
| 17.01 | 17.01.00 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | |
| 17.02 | 17.02.00 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. | |
| 17.03 | 17.03.00 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | |
| 17.04 | 17.04.00 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | |
| 17.05 | 17.05.00 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestadorde serviço. | |
| 17.06 | 17.06.00 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demaismateriais publicitários. | |
| 17.07 | 17.07.00 | (Vetado) | |
| 17.08 | 17.08.00 | Franquia (franchising). | |
| 17.09 | 17.09.00 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
| 17.10 | 17.10.00 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | |
| 17.11 | 17.11.00 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | |
| 17.12 | 17.12.00 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
| 17.13 | 17.13.00 | Leilão e congêneres. | |
| 17.14 | 17.14.00 | Advocacia. | |
| 17.14.01 | Sociedade de Profissionais - Advocacia | ||
| 17.15 | 17.15.00 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | |
| 17.15.01 | Sociedade de Profissionais - Arbitragem | ||
| 17.16 | 17.16.00 | Auditoria. | |
| 17.16.01 | Sociedade de Profissionais - Auditoria | ||
| 17.17 | 17.17.00 | Análise de Organização e Métodos. | |
| 17.18 | 17.18.00 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | |
| 17.19 | 17.19.00 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | |
| 7.19.01 | Sociedade de Profissionais - Contadores, Técnicos Contábeis | ||
| 17.20 | 17.20.00 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | |
| 17.20.01 | Sociedade de Profissionais - Consultoria e Assessoria | ||
| 17.20.02 | Sociedade de Profissionais - Economistas | ||
| 17.21 | 17.21.00 | Estatística | |
| 17.21.01 | Sociedade de Profissionais - Estatística | ||
| 17.22 | 17.22.00 | Cobrança em geral. | |
| 17.23 | 17.23.00 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | |
| 17.24 | 17.24.00 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. | |
| 18 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | ||
| 18.01 | 18.01.00 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | |
| 19 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | ||
| 19.01 | 19.01.00 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
| 20 | Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. | ||
| 20.01 | 20.01.00 | Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. | |
| 20.02 | 20.02.00 | Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. | |
| 20.03 | 20.03.00 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. | |
| 21 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | ||
| 21.01 | 21.01.00 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
| 22 | Serviços de exploração de rodovia. | ||
| 22.01 | 22.01.00 | Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. | |
| 23 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | ||
| 23.01 | 23.01.00 | Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. | |
| 24 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | ||
| 24.01 | 24.01.00 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | |
| 25 | Serviços funerários. | ||
| 25.01 | 25.01.00 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | |
| 25.02 | 25.02.00 | Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | |
| 25.03 | 25.03.00 | Planos ou convênios funerários. | |
| 25.04 | 25.04.00 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | |
| 26 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | ||
| 26.01 | 26.01.00 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
| 26.01.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, objetos, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.. | ||
| 27 | Serviços de assistência social. | ||
| 27.01 | 27.01.00 | Serviços de assistência social. | |
| 27.01.01 | Sociedade de Profissionais – Assistência Social | ||
| 28 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | ||
| 28.01 | 28.01.00 | Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. | |
| 29 | Serviços de biblioteconomia. | ||
| 29.01 | 29.01.00 | Serviços de biblioteconomia. | |
| 30 | 30 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
| 30.01 | 30.01.00 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
| 31 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | ||
| 31.01 | 31.01.00 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | |
| 32 | Serviços de desenhos técnicos. | ||
| 32.01 | 32.01.00 | Serviços de desenhos técnicos. | |
| 33 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | ||
| 33.01 | 33.01.00 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
| 34 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | ||
| 34.01 | 34.01.00 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
| 35 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | ||
| 35.01 | 35.01.00 | Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. | |
| 36 | Serviços de meteorologia. | ||
| 36.01 | 36.01.00 | Serviços de meteorologia. | |
| 37 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | ||
| 37.01 | 37.01.00 | Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. | |
| 38 | Serviços de museologia. | ||
| 38.01 | 38.01.00 | Serviços de museologia. | |
| 39 | Serviços de ourivesaria e lapidação. | ||
| 39.01 | 39.01.00 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | |
| 40 | Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. | ||
| 40.01 | 40.01.00 | Obras de arte sob encomenda. |
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.




















































