LEI COMPLEMENTAR nº 92, de 25 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

92

2026

25 de Maio de 2026

Altera os Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº 05, de 28 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal de Quirinópolis) e dá outras providências.

a A

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 25 DE MAIO DE 2026.

    Altera os Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº 05, de 28 de setembro de 2005 (Código Tributário Municipal de Quirinópolis) e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Os Anexos XII e XIII da Lei Complementar nº 05/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:

          TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

          Art. 253

          1 – EXPEDIENTE DA ADMINISTRAÇÃO GERALSOBRE O
          VALOR DA
          U.V.F.Q.
          1.1-protocolo de requerimento dirigido a qualquer autoridade Municipal.0,2
          1.2-fornecimento de certidões, atestados, declarações, por fl.0,2
          1.3-expedição de alvará de Licença.0,2
          1.4-emissão de 2.a via de documento,por fl.0,1
          1.5-registro de marcas.0,6
          1.6-inscrição em concurso:1,200 
              A- Nivel superior.0,800 
              B- Ensino médio.0,4
              C- Ensino fundamental.0,2
              D- Sem escolaridade. 
          2 – serviços diversos 
          2.1- numeração e renumeração de prédios, excluída a placa.0,04
          2.2 - inscrição no cadastro imobiliário, por imóvel.0.200
          2.3- anotações de atualização no cadastro imobiliário, por imóvel.0.200
          2.4- vistoria simples para transferência de imóvel.0,3
          2.5-autorização para corte de asfalto,por m2.0,7
          2.6-autorização para colocação de caçamba em via pública, por semana .0,2
          2.7-inscrição, alteração e baixa no cadastro fiscal, por evento.0,3
          2.8- liberação de mercadoria e bens, por dia de apreensão.0,2
          2.9-liberação de cães/gatos, por animal e por dia de apreensão.0,2
          2.10-liberação de outros animais, por cabeça e por dia de apreensão .0,2
          2.11 – remoção especial de lixo compreendendo entulhos, detritos industriais,
          galhos de arvores, etc., e a remoção de lixo domiciliar quando realizada em horário especial, por m3.
          0,3
          2.12 - Recepção de lixo e entulho de terceiros no aterro sanitário, por m3.0.100
          3 - taxa pela cessão de uso de espaços próprios municipais, como "Box", "bancas", "salas" , etc., por dia ou fração, por m2.0,05
          4 – copia xerográfica de documentos.0,01
          4.1 – cópia xerográfica/heliográfica de plantas e projetos.0,3
          5- Cobrança administrativa de danos ou destruição de pavimentação, guias passeios, pontes, galerias. Canais, bueiro, muralhas, balaústres, bancos, arvores, lâmpadas e qualquer obra ou bens públicos, mais multa de 20% (vinte por cento) sobre o custo.Valor
          avaliado do
          dano, mais
          acréscimos.
          6– serviços de cemitério
          6.1 – inumação:
          a) – em sepultura rasa, por 5 anos.0,2
          b) – em carneira, por 5 anos.0,2
          6.2 – prorrogação de prazo:
          a) – de sepultura rasa, por 5 anos.0,2
          b) – de carneira, por 5 anos.0,2
          6.3- Perpetuidade:
          a) – terreno adulto 1,10 x 2,50m.2
          b) – terreno infantil1, 10 x 0,80m.1
          c) – terreno jazigo 2,00 x 2,50m.4
          6.4 – exumações:
          a) – após 5 anos.2
          b) – antes dos 5 anos.2,5
          6.5 – pela construção de: 
          a) – carneira infantil, simples por unidade.3
          b) – carneira adulta, por unidade.4
          c) – carneira dupla, por unidade.8
          d) – jazigo, por unidade.4,7
          6.6 – outros
          a) – licença para obras.0,015
          b) – aluguel de sala para velório.0,6
          c) – depósito, retirada ou remoção de ossada.0,6
          Art. 2º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

             

                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de maio do ano de 2026.

               

              ANDERSON DE PAULA SILVA
              Prefeito Municipal

               

              VALMIR ANDRADE
              Secretário de Administração

               

               

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/7007?display

                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                 

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                COMPILADO  27-05-2026
                Marcos Honorato Evangelista

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.