LEI COMPLEMENTAR nº 64, de 24 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

64

2022

24 de Março de 2022

Altera a Lei Complementar Municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005, para adequar as alíquotas de Imposto de serviços de qualquer natureza (ISSQN) e tratar de isenção de taxa de vigilância sanitária.

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LEI COMPLEMENTAR N° 064, DE 24 DE MARÇO DE 2022.
    “Altera a Lei Complementar Municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005, para adequar as alíquotas de Imposto de serviços de qualquer natureza (ISSQN) e tratar de isenção de taxa de vigilância sanitária”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:


        Art. 1º. 
        O art. 110, da Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como art. 110-A: 

          Art. 110

            Art. 110-A.   As atividades previstas, enquadradas no regime simplificado de tributação – SIMPLES NACIONAL ou SUPER SIMPLES, conforme a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, terão suas alíquotas estabelecidas em seus anexos III e IV da referida Lei.” (NR)
            Art. 2º. 
            Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescido dos artigos 247-A e 247-B.
              Art. 247-A.   São isentos da taxa de vigilância sanitária os escritórios de advocacia, contábeis, engenharia, representação comercial, arquitetura e congêneres; e os não constantes do anexo XVI.
              Art. 247-B.   As Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP ou Microempreendedor Individual – MEI, ficam isentas no ato de sua abertura das Taxas de Localização, Inscrição Municipal, Requerimento de Abertura, Alvará, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias para o início de suas atividades.
              Parágrafo único   Essa isenção se estenderá ao segundo ano no patamar de 50% (cinquenta por cento) dos seus respectivos valores, desde que as Microempresas – ME, Empresas de Pequeno Porte – EPP ou Microempreendedor Individual – MEI tenham realizado a sua inscrição municipal no segundo semestre do ano anterior, após este período as taxas serão pagas de forma integralmente devida, esse desconto será concedido por meio de requerimento do contribuinte, não sendo lançado de ofício”. (NR)
              Art. 3º. 
              O anexo XVI da Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                ANEXO XVI
                Altera-se a redação do grupo IV do item 3 – Cadastro Normal, que passa a ter a seguinte redação;

                IV- Ag. Bancária, Marcenaria/Serralheria/Indus. Artefatos peq. Porte Oficina Mecânica/Auto Elétrica, Torneadora, Funilaria e Pintura
                Escola, Funerária
                Dist. Bebidas Méd. Porte
                Boutique, Confecções, Clube, Academias, Circo
                Veículo para Transporte de Alimentos
                Mercearia/Armazém Varejista Médio Porte;
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 24 dias do mês de março de 2022.
                       
                      ANDERSON DE PAULA SILVA
                      Prefeito Municipal

                      VALMIR ANDRADE
                      Secretário de Adm. e Planejamento

                         

                         

                        Dados complementares da Lei

                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3800?display

                         


                        Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                        (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                        COMPILADO  28-03-2022

                        Marcos Honorato Evangelista

                         

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