DECRETO (Executivo)-PE nº 13.092, de 10 de maio de 2023

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo - PE

Tipo da Norma Jurídica

DECRETO (Executivo)

Número

13092

Ano

2023

Data

10/05/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

02/08/2023

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

“Dispõe sobre as normas aplicáveis e procedimentos
a serem adotados no pedido de lançamento do ITBI e
da avaliação da base de cálculo e dá outras
providências.”

Indexação

ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito de Quirinópolis, Estado
de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei
orgânica do Município, e art. 3º da Lei Complementar n.º 005/2005 –
Código Tributário Municipal e alterações posteriores, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos
administrativos visando normatizar e dar mais segurança e eficiência
na sistemática da estimativa da base cálculo e do lançamento do
Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por ato oneroso, de Bens
Imóveis e cessões de direitos a eles relativos (ITBI).
Considerando os Arts. 170, 171 e 172 do CTM que afirmam que a
base de cálculo do ITBI é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos
direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor
do que aquele e que o valor venal, e que ressalvados os casos de
avaliação judicial, o valor será apurado pelo Órgão Fazendário
Municipal;
Considerando que a base de cálculo do ITBI é uma grandeza que não
se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica
de valores de imóveis do município para fins de IPTU, conforme
julgado no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 36.740 - RS
(2011⁄0109125-9), que teve como relator o Ministro Humberto
Martins, ementa:
TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO
IMÓVEL. APURAÇÃO DISSOCIADA DO VALOR APURADO
PELA MUNICIPALIDADE PARA COBRANÇA DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Fisco não está
obrigado a utilizar o mesmo valor apurado pelo Município
quando da apuração do valor venal do imóvel para o cálculo do
IPTU, podendo arbitrar o seu valor nos termos do art. 148 do
CTN.
2. In casu, não há modificação na base de cálculo do ITBI ou do
IPTU, pois ambos têm como base de cálculo o valor venal do imóvel,
o que difere é a forma de apuração desse valor, possibilitando a
diferença numérica.
Agravo regimental improvido.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para solicitação
de lançamento do ITBI para fins de transmissão, integralização, fusão,
cisão ou incorporação, apresentando normas para determinação da
estimativa do valor de mercado dos imóveis e direitos a eles relativos.
DA DECLARAÇÃO DE TRASMISSÃO IMOBILIÁRIA:
Art. 2º. A Ficha de Solicitação (Requerimento) é o documento
próprio no qual o contribuinte ou seu representante legal declara a
descrição do imóvel ou direito real, objeto de
transmissão/incorporação imobiliária, o valor do negócio e os dados
do adquirente e transmitente para avaliação do imóvel e cálculo do
ITBI pelo órgão fazendário do Município de Quirinópolis.
§ 1º A Ficha de Solicitação, disponibilizada pela Secretaria de
Finanças, deverá ser assinada pelo adquirente do imóvel objeto da
transferência, ou dos seus respectivos representantes legais, se
compromissando a estar declarando a verdade sobre todos os dados ali
descritos.
§ 2º Na Ficha de Solicitação o requerente deverá declarar o valor da
transação que deverá ter presunção de veracidade. Em casos de
indícios de fraude, omissão ou sonegação, ou ainda, quando o valor
declarado não merecer fé, por estar em valor claramente abaixo do
valor de mercado, a arrecadação do município instaurará processo
administrativo para apuração, de fato, do valor real do imóvel para
fins de mercado.
Art. 3º. As Fichas de Solicitação deverão ser protocolizadas no setor
de protocolo do munícipio, instruídas com os seguintes documentos:
I - Cópias do CPF ou do cartão de CNPJ (atual) e da identidade (RG)
do(s) adquirente(s);
II - Cópias do CPF ou do cartão de CNPJ (atual) e da identidade (RG)
do(s) transmitente(s);
III - Cópias do CPF ou do cartão de CNPJ (atual) e da identidade
(RG) do(s) do representante legal (terceiro);
IV - Cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto da transação
imobiliária, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, com prazo de no máximo 90 (noventa dias) dias da data
de sua expedição;
V – Procuração com firma reconhecida em cartório, nos casos de
abertura de processo, ou cadastramento do pedido de lançamento por
meio de representante legal (ex: despachante);
VI - Cópia do comprovante de endereço do(s) adquirente(s);
VII - Cópia do CPF e da identidade (RG) do pai ou da mãe, quando
o(s) adquirente(s) for(em) menor(es), autenticadas em Cartório;
VIII - Cópia da certidão de casamento, se casado;
IX - Cópia do instrumento público que deu causa ao fato gerador do
ITBI (contrato de compra e venda, escritura pública, carta de
adjudicação e outros);
X - Cópia do DUAM e do comprovante de pagamento da taxa para
emissão do Laudo de Avaliação de Imóvel;
XI – Cópia do contrato de compra e venda, caso o imóvel seja
financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação ou qualquer outro
tipo de financiamento.
XII – Nos casos de integralização de bens imóveis no patrimônio da
pessoa jurídica, apresentar contrato social da pessoa jurídica
constando os imóveis que pretende integralizar, com valores
integralizados;
XIII - Outros documentos que comprovem a Transação, ou que a
administração pública entender necessários.
Parágrafo único. Ressalta-se que é crime prestar declarações falsas a
Administração Pública, inclusive quanto à informação do valor de
mercado do imóvel a ser avaliado, conforme inciso I, do art. 1º, da lei
8.137/1990 (Crimes contra a ordem tributária).
DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO:
Art. 4º. A avaliação do imóvel para fins de tributação do ITBI
corresponde à estimativa do valor de mercado aplicado ao imóvel ou
direitos reais a ele relativo, objeto da realização do fato gerador, cuja
atividade de avaliação da base de cálculo compete à Comissão de
Avaliação de Imóveis do Município de Quirinópolis, nomeada por
decreto.
§ 1º Entende-se por valor de mercado a quantia mais provável pela
qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa
data de referência, dentro das condições do mercado vigente.
§ 2º A fim de que o arbitramento da base de cálculo do imposto reflita
os preços reais praticados no mercado imobiliário, A Secretaria de
Finanças manterá uma Comissão de Avaliação de Imóveis para
avaliação dos imóveis, inclusive, fazendo avaliação in loco, quando
necessário.
§ 3º Quando o contribuinte requerer revisão de dados cadastrais,
somente será estimado o valor de mercado após a conclusão da
solicitação efetuada.
§ 4º No caso de supressão de áreas ou alteração de qualquer outro
dado cadastral que venha a diminuir a base de cálculo do imposto, o
contribuinte deverá fazer prova que já adquiriu o imóvel nas
condições de sua solicitação.
Art. 5º. A avaliação do valor de mercado do bem imóvel a ser
transferido será realizada no setor de arrecadação do Município, e terá
como base:
I - As informações e os valores declaradores pelo contribuinte;
II - As características constantes do cadastro imobiliário do
município;
III - A localização do imóvel;
IV - O padrão de acabamento e estado de conservação observados em
vistoria;
V - Os valores de transações e ofertas de imóveis assemelhados
aferidos no mercado imobiliário;
VI - As estimativas fiscais históricas de valores de mercado de
mercado de imóveis assemelhados realizadas nos últimos 12 meses;
VII - Os valores do Custo Unitário Básico de Construção (CUB)
fornecidos pelo Sindicato da Construção Civil de Goiás
(SINDUSCON - GO);
VII – Valores de outras transações que tenham características
equivalentes;
IX – Presença de benefícios públicos;
X – Outras informações por meio de consultas realizadas a corretores
de imóveis, ao cartório de registros de imóveis e pessoas idôneas que
tenham conhecimento sobre valoração de imóveis;
XI – Outros aspectos que administração entenda que possam agregar
valor ao imóvel avaliado;
§ 1º O prazo para determinação da avaliação e lançamento do ITBI
será de até 05 (cinco) dias, a contar do protocolo do requerimento
feito no departamento de arrecadação municipal, desde que este não
apresente pendências de documentação ou informações necessárias,
ressalvados casos fortuitos e de força maior a serem analisados pela
Administração Fazendária Municipal.
§ 2º Caso seja verificada alguma pendência no pedido inicial durante
o fluxo das atividades, o contribuinte deverá ser informado, de acordo
com os contatos informados, sendo, desta forma, suspenso o prazo
para lançamento do imposto desde o instante da pendência
encontrada.
§ 3º O Laudo de Avaliação terá validade de 90 (noventa) dias a partir
da data da emissão, e caso não seja efetuado o pagamento do ITBI
neste período, o adquirente deverá realizar novo pedido de lançamento
referente ao mesmo fato gerador, procedendo-se, desta forma, uma
nova avaliação.
§ 4º Caso seja comprovado erro na determinação da avaliação fiscal
calculada na época do pedido de lançamento do imposto,
distanciando-se mais de 30% (trinta por cento) do valor de mercado, a
autoridade administrativa deverá desconsiderar o prazo de validade do
parágrafo anterior, e proceder com a revisão de ofício através de novo
lançamento.
§ 5º O contribuinte do ITBI só poderá emitir o Documento de
Arrecadação Municipal (DUAM) durante o período de validade do
Laudo de Avaliação, cujo prazo para pagamento será de até 15
(quinze) dias a partir de sua emissão, desde que não supere a validade
do referido laudo.
DO PROCEDIMENTO DE REAVALIAÇÃO:
Art. 6º. Discordando da avaliação realizada, o adquirente poderá
apresentar, até a data de validade desta, um pedido de avaliação
contraditória, que será analisado pelo departamento responsável.
Art. 7º. A avaliação contraditória deverá ser efetuada por meio de
processo administrativo de revisão do lançamento de ITBI, contento
em sua abertura a seguinte documentação, sob pena de indeferimento
sem análise do mérito:
I - Requerimento apresentando a avaliação contraditória para fins de
ITBI com as assinaturas do adquirente e do transmitente, ou seus
representantes legais, conforme os respectivos documentos de
identificação;
II - No mínimo 02 (dois) dos seguintes documentos que fundamentem
o valor contraditório declarado:
a) Laudo técnico de avaliação elaborado por profissional competente
até 06 meses antes do pedido de lançamento do ITBI;
b) Anúncios atualizados em jornais ou revistas especializadas em
transações de imóveis semelhantes;
c) Cópia de página de internet de empresas do ramo imobiliário que
contenha oferta de imóveis assemelhados;
d) Fotos do imóvel que comprovem o estado da construção, seu
padrão de acabamento e/ou estado de conservação;
e) Pareceres de órgãos competentes sobre a localização do imóvel em
área de preservação ambiental, área de interesse social ou de risco.
III - Outros documentos que forem solicitados pelo departamento
responsável pelo lançamento do ITBI.
Art. 8º. A nova avaliação provocada pela avaliação contraditória será
realizada por meio nova vistoria no imóvel, a qual deverá ser
previamente agendada e comunicada ao adquirente.
Parágrafo único: No caso de vistoria no imóvel e o mesmo estiver
fechado ou não for permitido o acesso interno, será mantido o valor da
avaliação fiscal inicial.
Art. 9º. O processo de revisão de lançamento do ITBI implicará na
elaboração de laudo de avaliação fundamentado referente ao valor da
base de cálculo do imposto, resultando na manutenção, diminuição ou
aumento do valor contestado.
§ 1º Não será produzido novo laudo de avaliação, nem incorrerá
julgamento de mérito em pedidos de revisão de lançamento do ITBI
referente a processos de revisão de lançamento de ITBI com decisão
proferida, ressalvados os casos que apresentem erro evidente.
§ 2º Nas hipóteses de erro evidente aludida no parágrafo anterior,
deverá haver ciência obrigatória da autoridade lançadora inicial, sob
pena de nulidade.
Art. 10. O prazo para concluir o processo de revisão do lançamento
será de até 15 (quinze) dias úteis contados da data de sua abertura,
ressalvados as situações que apresentarem pendências ou nos casos
fortuitos e de força maior a serem analisados pela Administração
Fazendária Municipal.
DO CANCELAMENTO DO DOCUMENTO
ARRECADATÓRIO - DUAM:
Art. 11. Caso a transmissão por qualquer razão não se concretize,
posteriormente à declaração e com preenchimento de instrumento
hábil à transmissão imobiliária, esta circunstância deverá ser atestada
pelo oficial de cartório ou pelo preposto do agente financeiro,
responsável pela lavratura dos respectivos instrumentos, ou ainda,
apresentação de distrato formalizado assinado pelas partes.
Art. 12. Demais cancelamentos de DUAM de ITBI deverão ser
solicitados com apresentação de documentação comprobatória da não
concretização do fato gerador.
Art. 13. Será cancelado automaticamente o DUAM que ultrapassar os
90 (noventa) dias que correspondem o prazo de validade do Laudo de
Avaliação que apurou a base de cálculo do referido imposto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e
publicação, revogando-se disposições em contrário. Fica revogado,
em especial, em sua totalidade o Decreto n. 12.747, de 30 de
dezembro de 2019.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 10 dias do
mês de maio de 2023.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração


Código Identificador:D1E0D11F

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