LEI COMPLEMENTAR nº 13, de 14 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

13

2007

14 de Março de 2007

Altera o Código Tributário para eficientizar o procedimento administrativo fiscal atinente ao ISS, institui a substituição tributária, autoriza a assinatura de Termo de Cooperação e Parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 14 DE MARÇO DE 2007.

“Altera o Código Tributário para eficientizar o procedimento administrativo fiscal atinente ao ISS, institui a substituição tributária, autoriza a assinatura de Termo de Cooperação e Parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e dá outras providências”.

     

    GILMAR ALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Quirinópolis, valendo-se das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      As impugnações ou reclamações administrativas contra os Autos de Infração e/ou de Notificações de Lançamento Fiscal que vierem a ser realizadas contra as autuações atinentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre o arrendamento mercantil somente serão apreciadas e julgadas se preencherem os seguintes requisitos:
        a) 
        forem protocoladas no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação;
          b) 
          não versarem matéria constitucional e/ou sumulada pelo Tribunais Superiores.
            Art. 2º. 
            Das decisões de primeira instância administrativa contrárias, no todo ou em parte, ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário em 10 (dez) dias ao órgão recursal, que decidirá a quizília em caráter definitivo.
              § 1º 
              Os recursos voluntários interpostos para reexame da decisão administrativa de primeira instância somente serão remetidos à segunda se tiver havido prévio depósito do crédito tributário em litígio.
                § 2º 
                Cientificado o impugnante da improcedência de sua impugnação ou reclamação por descumprimento das condições referidas no artigo precedente, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer moratória, e se nenhuma dessas hipóteses ocorrer será o crédito tributário inscrito como dívida ativa.
                  § 3º 
                  Da ciência da decisão havida em sede de recurso voluntário terá o sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento ou requerer moratória, findo o qual o crédito tributário será inscrito como dívida ativa.
                    Art. 3º. 
                    Quando da inscrição em divida ativa, os créditos tributários oriundos de autuação do ISS, cujos devedores hajam sonegado mediante estabelecimento que tenha funcionado irregularmente (sem alvará e sem inscrição no órgão fazendário), serão acrescidos da multa administrativa de duas vezes o montante apurado, acrescentamento este destinado a cobrir os gastos da execução fiscal e também a inibir artimanhas procedimentais para postergar seu pagamento.
                      Art. 4º. 
                      No intuito da agilidade e eficiência das atividades fazendárias e utilizando critérios de oportunidade e conveniência, fica o Prefeito Municipal autorizado a nomear Fiscais “ad hoc” para atuação nos trabalhos de levantamento e constituição de créditos tributários de ISS, pelo período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, escolhendo para o mister servidores efetivos que possuam instrução de nível superior.
                        Art. 5º. 

                        Na forma do estabelecido na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, fica autorizado o Chefe do Executivo a firmar, a seu talante e observados critérios de oportunidade e conveniência, termo de cooperação e parceria com organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que possua sua certificação de qualificação fornecido pelo Ministério da Justiça, para assessoria à Fazenda Pública e à Procuradoria, ao fito do implemento de técnicas e procedimentos destinados á modernização dos meios empregados na arrecadação do ISS e, ainda, para a qualificação do corpo funcional envolvido no mister.

                          Parágrafo único  
                          Alternativamente, das tarefas aludidas na cabeça deste artigo poderão, parcial ou totalmente, ser incumbidos escritórios jurídicos terceirizados cujos integrantes ou parceiros comprovem experiência de pelo menos cinco anos na área e efetivo sucesso em seu desempenho.
                            Art. 6º. 

                            Com respaldo no inciso IX do artigo 37, da Constituição Federal, também fica autorizado o Prefeito Municipal a fornecer, em caráter excepcional, instrumentos de mandato a advogados terceirizados, com notória especialização na matéria concernente ao ISS, para a representação do ente municipal em ações de especial complexidade e/ou natureza singular, sempre que a alguma demanda envolver tese jurídica de considerável relevância para os cofres públicos e a Procuradoria não se manifestar desfavorável á iniciativa.

                              Art. 7º. 
                              Para prevenir a ocorrência de fraudes e prejuízos contra os cofres públicos, a venda de bens móveis para instituição financeira do ramo do arrendamento mercantil, com menção da nota fiscal do nome de pessoa física ou jurídica com a qualidade de arrendatária, no território municipal, caracterizará a ocorrência de operação tributada pelo ISS e por essa razão a empresa vendedora, na condição de substituta tributária, deverá reter 5% (cinco por cento) do valor da transação acrescido de 30% (base de cálculo arbitrada de 130%), e recolhê-los à Fazenda Pública, nos 30 (trinta) dias seguintes ao da saída do bem.
                                Parágrafo único  
                                O descumprimento dessa obrigação enquadrará a substituta tributária como responsável solidária no crédito tributário e lhe será aplicada a multa administrativa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ISS gerado e não recolhido.
                                  Art. 8º. 
                                  Para permitir a verificação imediata da ocorrência de operações de arrendamento mercantil sem o recolhimento do ISS, as repartições de registro de veículos automotores aqui sediadas deverão remeter, até o dia 15 de cada mês, à Fazenda Pública, a relação de todos os emplacamentos ocorridos no período anterior, anexando cópias dos documentos que respaldaram cada uma das anotações.
                                    Parágrafo único  
                                    O descumprimento dessa obrigação acessória resultará na multa formal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada informação que deixar de ser prestada, e a possibilidade da requisição dos respectivos registros para exame pela fiscalização Municipal, com amparo no artigo 195, do Código Tributário Nacional.
                                      Art. 9º. 
                                      Do mesmo modo, os Ofícios Extrajudiciais de Registros de Títulos e documentos aqui sediados deverão remeter, até o dia 15 de cada mês, à Fazenda Pública, a relação de todos os registros de contratos de arrendamento mercantil que realizarem, indicando os bens objetos das operações e os nomes dos respectivos contratantes.
                                        Parágrafo único  
                                        O descumprimento dessa obrigação acessória resultará na multa formal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada informação que deixar de ser prestada, e a possibilidade da requisição e retenção dos respectivos livros para exame pela Fiscalização Municipal, com amparo no artigo 195, do Código Tributário Nacional.
                                          Art. 10. 
                                          Revogadas as disposições em contrário e mantidas as demais regras para o procedimento administrativo fiscal para os outros tributos municipais, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                                         Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de março de 2007.

                                               

                                              GILMAR ALVES DA SILVA

                                              Prefeito Municipal

                                               

                                              NEWTON PEREIRA FILHO

                                              Secretário da Administração

                                                 

                                                Dados complementares da Lei

                                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1238?display

                                                 

                                                 

                                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                                                COMPILADO 

                                                Marcos Honorato Evangelista

                                                 

                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.