LEI COMPLEMENTAR nº 69, de 16 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

69

2022

16 de Novembro de 2022

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005 e dá outras providências. (Código Tributário)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 69/22, QUIRINÓPOLIS-GO, 16 DE NOVEMBRO DE 2022.

    “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005 e dá outras providências”.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, PARÁGRAFOS 1º E 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 

        Nos termos da Lei Complementar Municipal 005/2005 (Código Tributário Municipal), de 28 de setembro do ano de 2005 e suas alterações posteriores, visando este a propiciar melhor qualidade de vida aos munícipes que rebem até o valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do lançamento do referido tributo.

          Art. 2º. 
          Para fins do disposto nesta lei, enquadraram nesta lei as pessoas segundo o critério descrito em tópicos descritivos de alteração mediante esta Lei complementar;

             

            CAPÍTULO l

            DOS OBJETIVOS

              Art. 3º. 

              A Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações na Seção VIII, Das Isenções:

              O artigo 44 da referida lei passará a vigorar com a seguinte redação;

                V  –  A unidade de moradia do aposentado ou pensionista que não possua outro imóvel e que receba até 2 (dois) salários mínimos mensais e que tenha como renda exclusiva a aposentadoria ou pensão, ou ainda o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
                VI  –  Pessoas portadoras de doenças graves ou incuráveis, que recebam valores iguais aos limites do inciso anterior;

                      § Único. Para os casos de doenças graves que sejam curáveis a isenção cessa ao término do tratamento ou a sua cura.

                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                   

                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de novembro de 2022.

                     

                    FERNANDO MENDES NOVAIS

                    Vereador/Presidente

                     

                    WELINGTON F. FERNANDES DA SILVA

                    Vereador/1º Secretário

                       

                       

                      Dados complementares da Lei

                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4348?display

                       


                      Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                      (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                      COMPILADO  18-11-2022

                      Marcos Honorato Evangelista

                       

                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.