LEI COMPLEMENTAR nº 27, de 27 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

27

2010

27 de Dezembro de 2010

Insere e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 005/2005 e contem outras providencias. (Código Tributário)

a A

 


LEI COMPLEMENTAR Nº. 027 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

    “Insere e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 005/2005 e contem outras providencias”.
      Gilmar Alves da Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.


        Art. 1º. 
        Fica inserido e alterado os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 005 de 28 de setembro de 2005, que Institui o novo Código Tributário do Município de Quirinópolis, que passará a vigorar com as seguintes redações. 
          Art. 2º. 
          Insere-se os artigos 30-A, 411-A, e seus parágrafos, e os artigos 79, 109, 110, 191, da Lei Complementar Municipal nº. 005/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 30-A.   O imóvel não edificado considerado, em legislação específica, que atenda as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor com a sua finalidade social de moradia, nos termos dos artigos 5º, 6° e 7° da Lei Federal n° 10.257/01 – Estatuto da Cidade terá sua alíquota acrescida, a partir da vigência desta Lei e, a cada exercício, em 20% (vinte por cento) sobre o valor do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano, progressivo no tempo, não podendo ultrapassar a alíquota máxima de até o limite de 15% (quinze por cento), sobre o valor venal do imóvel.
            § 1º   A regulamentação da utilização e cobrança do IPTU Progressivo se dará por meio de decreto baixado pelo Chefe do Poder Executivo”.
            § 2º   Quando os imóveis situado em logradouro público pavimentado e dotado de meio-fio, localizado na zona urbana do Município, dispuser de passeio (calçada) muro e mantida a conservação de limpeza do lote de terreno, terão um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do IPTU.
            I  –  Os descontos descritos no § 2º, será distribuídos da seguinte forma: 
            a)   Lote de terreno com passeio (calçada): 10% (dez por cento);
            b)   Lote de terreno com muro: 10% (dez por cento);
            c)   Lote de terreno mantida sua limpeza durante o ano, e/ou mantiver uma plantação de hortaliças: 10% (dez por cento).
            II  –  Os valores descritos nas alíneas a, b e c, serão cumulativos, quando o lote de terreno atender as três exigências.
            III  –  O desconto descrito no parágrafo anterior, será concedido mediante a requerimento por parte do contribuinte, encaminhado ao departamento de Receita Tributaria Municipal.
            § 1º   Os valores da taxa de licença para funcionamento corresponderão a 80% (Oitenta por Cento) da alíquota estabelecidos para a taxa de licença para localização”.
            § 2º   A taxa de localização e funcionamento quando devida no decorrer do exercício financeiro será calculada à partir do trimestre civil em que se verificar no início da atividade”
            Art. 411-A.   As regulamentações que tratam do Imposto Sobre Serviço e não estão expressas nesta Lei, obedecerão às normas regulamentares provenientes da Lei Complementar Federal nº. 123/2006, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentá-la, bem como baixar normas, portarias, ato normativos ou instruções necessárias à sua aplicação”.
            Parágrafo único   Aplica-se ás microempresas e empresas de pequeno porte sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sediadas no Município, optantes do Super Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº. 123/2006, o disposto nesta Lei complementar e, no que couber, supletivamente, na Lei Geral Municipal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, especialmente no pertinente a sua constituição, legalização, funcionamento, tributação, incentivos fiscais, simplificação de procedimentos, parcelamento de débitos e outras disposições constantes da referida Lei”.
            Art. 3º. 
            Acrescenta-se ao anexo XII, a tabela 7, de serviços de limpeza e roçagem de lotes, no que tange o art.253 do CTM, que passará a vigorar com o seguinte texto:
              Art. 6º. 
              Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entrará na data de sua publicação, com vigência a partir de janeiro de 2011, ficando revogando as disposições ao contrário. 

                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 27 dias do mês de dezembro de 2010.
                     
                    GILMAR ALVES DA SILVA
                    Prefeito Municipal 

                    NEWTON PEREIRA FILHO
                    Secretário da Administração

                       

                      Dados complementares da Lei

                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1252?display


                       

                      NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                       

                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                      COMPILADO  26-10-2021

                      Marcos Honorato Evangelista

                       

                       

                       

                       

                       

                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.