LEI COMPLEMENTAR nº 61, de 28 de outubro de 2021
Altera a(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 5, de 28 de setembro de 2005
Faz adequações da taxa de Serviços Urbanos instituído pelo Código Tributário do Município de Quirinópolis, altera a redação do inciso XV, alínea “a”, inciso XVI, alínea “a”, inciso XVII, alínea “a” do art. 80, altera a redação do art. 257, §1º, altera a redação do inciso II do art. 259, todos da Complementar n. 005 de 28 de setembro de 2005, em concordância ao Novo Marco do Saneamento introduzido pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Art. 1º.
Fica alterado a redação do inciso XV, alínea “a”, inciso XVI, alínea “a”, inciso XVII, alínea “a”, todos do art. 80 da Lei Complementar n. 005 de 28 de setembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
XV
–
as empresas comerciais, em geral, inclusive de prestação de serviços pelo Imposto incidente sobre os serviços prestados no território do município de:
a)
varrição, coleta, remoção transporte e destinação final de lixo ou resíduos;
XVI
–
os órgãos de administração pública direta ou indireta, empresas públicas, sociedade de economia mista, ou empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias de serviços públicos e congêneres:
Art. 2º.
Fica alterado a redação do artigo 257 e do §1º do art. 257, ambos da Lei Complementar n. 005 de 28 de setembro de 2005, passando a vigorarem com as seguintes redações:
Art. 257.
A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público, prestada pelo Município ao contribuinte ou colocado à sua disposição dos usuários para fruição.
§ 1º
São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. Não está sujeita à esta Taxa a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores, etc. e ainda a remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado, que estão sujeitos à Taxa de Serviços Diversos previsto no Artigo 251 desta Lei.
Art. 3º.
Fica alterado a redação do inciso II do artigo 259 da Lei Complementar n. 005 de 28 de setembro de 2005, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dados complementares da Lei
Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3501?display
Texto extraído da publicação do Diário Oficial.
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo
Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.
COMPILADO 04-11-2021
Marcos Honorato Evangelista
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.