LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 28 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

12

2006

28 de Dezembro de 2006

Altera dispositivo da Lei Complementar nº 005/05 e contém outras providências. (Código Tributário). (Fica instituída no Município de Quirinópolis, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

    “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 005/05 e contém outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 


        Art. 1º. 
        A Seção III e os artigos 276, 277, 278, 279, 280, 281, 282, 283, 284, 285, 286 e 287, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Seção III
          Da Contribuição para Custeio da Iluminação Publica - COSIP
          Art. 276.  

          Fica instituída no Município de Quirinópolis, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. 

          Parágrafo único   O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
          Art. 277.   Caberá à Secretaria de Finanças do Município de Quirinópolis proceder ao lançamento e a fiscalização do pagamento da Contribuição.
          Art. 278.   Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
          Art. 279.   O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo:
          I  –  9% (nove por cento) da Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis – UVFQ, para os consumidores residenciais;
          II  –  25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis – UVFQ, para os consumidores comerciais.
          III  –  40% (quarenta por cento) da Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis – UVFQ, para os consumidores Industriais.
          Art. 280.   Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
          Art. 281.   O lançamento da Contribuição da para Custeio da Iluminação Pública, é mensal e será feito um para cada imóvel, ficando a concessionária de energia elétrica responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição, devendo transferir o montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal, especialmente designada para tal fim, sob pena de responder civil e criminalmente pelo não-cumprimento do aqui disposto.
          § 1º   A eficácia do disposto no "caput" deste artigo fica condicionada ao estabelecimento de convênio a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a concessionária de energia elétrica, respeitadas, no que couber, as determinações da ANEEL.
          § 2º   O convênio definido no parágrafo 1º deste artigo será celebrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias e disporá sobre a forma e operacionalização da cobrança a que se refere o "caput". 
          Art. 282.   A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade municipal competente pela administração da Contribuição.
          Art. 283.   A contribuição para o imóvel não edificado, será paga anualmente, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos termos dos percentuais constantes do artigo 279.
          § 1º   Na hipótese do “caput” deste artigo, a Contribuição terá as mesmas penalidades previstas e aplicáveis ao Imposto Predial e Territorial Urbano.
          § 2º   A multa nos demais casos, por atraso no pagamento, será de 2% (dois por cento), ao mês.
          Art. 284.   O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 276 desta lei, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
          Art. 285.   As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
          Art. 286.   O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
          Art. 287.   Poderá o município a bem da Administração Publica publicar, quadrimestralmente, balancete financeiro contendo a receita e despesa com a iluminação pública.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de dezembro de 2006. 
               

              GILMAR ALVES DA SILVA
              Prefeito Municipal 

              NEWTON PEREIRA FILHO
              Secretário da Administração

                 

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1237?display


                 

                NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                 

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                COMPILADO  26-10-2021

                Marcos Honorato Evangelista

                 

                 

                 

                 

                 

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.