LEI COMPLEMENTAR nº 25, de 26 de janeiro de 2010
Alterada(o) pela(o)
LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 18 de março de 2021
Norma correlata
LEI COMPLEMENTAR nº 12, de 28 de dezembro de 2006
Vigência a partir de 18 de Março de 2021.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 18 de março de 2021
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 18 de março de 2021
“Institui a Lei Geral do Município de Quirinópolis, visando regulamentar o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte pelo que trata a Lei Complementar nº. 123 de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações e dá outras providências”.
Art. 1º.
Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), em conformidade com o que dispõe os artigos. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº. 123/06 e suas alterações, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Município de Quirinópolis
Parágrafo único
Ao Microempreendedor Individual (MEI), além da legislação específica, aplicam-se, no que for compatível, todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º.
O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo de que trata esta Lei incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I –
os incentivos fiscais;
II –
a inovação tecnológica e a educação empreendedora;
III –
o associativismo e o cooperativismo;
IV –
o incentivo à geração de empregos;
V –
o incentivo à formalização de empreendimentos;
VI –
simplificação do processo de registro e baixa de pequenos empreendimentos;
VII –
a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários;
VIII –
a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco;
IX –
a regulamentação de incentivos e benefícios tributários para as ME e EPP;
X –
a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos municipais.
Art. 3º.
Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, composto por membros indicados pelo Prefeito Municipal, no mínimo, por três secretarias municipais, ao qual caberá gerenciar a efetivação desta Lei, competindo-lhe:
I –
Propor e coordenar ações para plena aplicação desta Lei, inclusive nas situações onde a mesma é omissa;
II –
Criar e gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos desta Lei;
III –
Sem prejuízo de outras exigências legais, prestar contas à sociedade, dos resultados alcançados, pelo menos uma vez ao ano, por meio de uma Conferência, com a participação de outras entidades voltadas para a geração de emprego e renda, qualificação profissional e desenvolvimento de maneira geral.
§ 1º
O Comitê Gestor Municipal poderá ser ampliado mediante convite a entidades privadas que tenham vinculações com os pequenos empreendedores do município.
§ 2º
O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas será presidido pelo representante titular da Secretaria Municipal definida pelo Prefeito Municipal, que é considerado membro-nato.
§ 3º
O Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas funcionará nas dependências e às expensas da Secretaria Municipal que o presidir, mantendo uma secretaria executiva, à qual competem as ações de cunho operacional.
§ 4º
A secretaria executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida por servidores indicados pela presidência do Comitê Gestor.
Art. 4º.
Os representantes do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas, deverão compor o quadro de servidores, os quais serão indicados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertençam e nomeados por portaria do chefe do Executivo municipal.
§ 1º
Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período de 02 (dois anos), sendo permitida recondução.
§ 2º
Os representantes das secretarias municipais, no caso de serem os próprios titulares das respectivas pastas, terão seus mandatos coincidentes com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º
O suplente poderá participar das reuniões com direito a voto, devendo exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo
§ 4º
As decisões e as deliberações do Comitê Gestor Municipal das Pequenas Empresas serão tomadas sempre pela maioria absoluta de seus membros.
§ 5º
O mandato dos representantes não será remunerado a qualquer título, sendo seus serviços considerados relevantes ao município.
Art. 5º.
Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei Federal nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 1º
O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da REDESIM.
§ 2º
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 5º-A.
Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual - MEI."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 59, de 18 de março de 2021.
Art. 6º.
Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto
risco aquelas que assim forem definidas pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2º
O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se,
após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.
Art. 7º.
A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso
do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às microempresas, empresas de pequeno porte e demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, observado o critério da dupla visita, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 8º.
Quando na primeira visita for constatada qualquer
irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de penalidade. Decorrido esse prazo, sem a regularização exigida, será lavrado o auto de infração com a aplicação da penalidade cabível.
Art. 9º.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o
ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº. 123/06, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 10.
Ao Microempreendedor Individual (MEI) ficam assegurado todos os benefícios tributários concedidos às ME e EPP caso não seja
optante do sistema de recolhimento do ISSQN em valor fixo mensal conforme trata a Lei Complementar nº. 128/08.
Art. 11.
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar Federal nº. 116/03, e deverá observar as seguintes normas:
I –
a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada
no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/06 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II –
na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no
mês de início das atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123/06;
III –
na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que
houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do município;
IV –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V –
na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte
não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006;
VI –
não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do município;
VII –
o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá
incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Art. 12.
Poderá, através de ato do Poder Executivo, em observância Lei Complementar Federal nº. 101/2000, conceder às ME e EPP que
vierem a formalizar-se a partir da vigência desta lei, e que sejam optantes do simples nacional, os seguintes benefícios fiscais:
I –
redução ou isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento, taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará de funcionamento;
II –
redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano do
imóvel destinado às instalações do empreendimento de propriedade da empresa.
Art. 13.
As empresas cujas atividades sejam escritórios de serviços contábeis, quando cabível, deverão recolher o ISS fixo mensal conforme dispõe o parágrafo 22-A do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº123/06.
Art. 14.
O prazo de validade das notas fiscais de serviços será de 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da respectiva impressão, podendo ser prorrogado por igual período se isso for requerido antes de expirado.
Art. 15.
O Poder Público municipal criará a Comissão Permanente
de Tecnologia e Inovação do município, com a finalidade de promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científicotecnológico de interesse do município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação de interesse do município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte.
Parágrafo único
A comissão referida no caput deste artigo será constituída por representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e
tecnológicas, centros de pesquisa tecnológica, incubadoras de empresas, parques tecnológicos, agências de fomento e instituições de apoio, associações de microempresas e empresas de pequeno porte e de Secretaria Municipal que o Chefe do Poder Executivo, indique.
Art. 16.
Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do
município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº. 123/06.
Parágrafo único
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município.
Art. 17.
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I –
instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os
cadastros existentes para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias
e subcontratações;
II –
divulgar as especificações de bens e serviços contratados de
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adéquem os seus processos produtivos;
III –
na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
IV –
estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de
data das contratações.
Art. 18.
As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal nº. 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou na região.
Art. 19.
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte:
I –
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ, para fins de qualificação;
III –
Certidão Negativa de Débito com a Fazenda Municipal;
IV –
certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do
Estado, com a designação do porte (ME ou EPP).
Parágrafo único
Não serão dispensadas as exigências quanto a
comprovação de capacidade técnica na realização de serviços ou garantia dos
produtos ou mercadorias, fornecidos pelas ME e EPP em tal nível que assegure a
efetividade e eficiência da atividade administrativa municipal.
Art. 20.
O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros,
da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração
municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 21.
A administração pública municipal definirá, em 180 dias
a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das micro e
pequenas empresas nas compras do município, que não poderá ser inferior a
20% (vinte por cento) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 22.
Em licitações para aquisição de produtos para merenda
escolar, destacadamente aqueles de origem local, a administração pública
municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial,
salvo nos casos de recursos cuja aplicação seja obrigatoriamente por meio de
outro mecanismo licitatório.
Art. 24.
A administração pública municipal, para estímulo ao
crédito e à capitalização dos empreendedores e das empresas de micro e
pequeno porte, poderá reservar, em seu orçamento anual, percentual a ser
utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou pela União, de
acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 25.
A administração pública municipal fomentará e apoiará a
criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio
de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao
empreendedor e organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 26.
O município poderá celebrar parcerias com entidades
locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização
dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de
conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas
localizadas em seu território.
Art. 27.
O Poder Executivo incentivará microempresas e
empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das
sociedades previstas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 123/06, ou
outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá alocar recursos para
esse fim em seu orçamento.
Art. 28.
Poderá o poder público municipal conceder parcelamento
dos débitos relativos ao ISSQN e aos demais débitos com o município, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular
ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,
concedendo um prazo máximo de 60 meses para quitação dos débitos.
Art. 29.
Fica instituído a data de 5 de outubro de cada ano como
o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, a qual terá
natureza meramente comemorativa não constituindo feriado municipal.
Art. 30.
A administração pública municipal, como forma de
estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no município e
promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos
de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras
entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único
Para a consecução desses fins poderá criar a
sala do empreendedor ou uma central de atendimento que vise atender, informar
e orientar o pequeno empreendedor nas demandas voltadas para
desenvolvimento empresarial.
Art. 31.
Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao
disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 32.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 33.
O Poder Público Municipal tem um prazo de 180 dias, a
partir da publicação desta Lei para regulamentar os dispositivos necessários.
Art. 34.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a
regulamentar e normatizar qualquer outro ato necessário ao real cumprimento
desta lei, nos termos do inciso VI, do artigo 85, da Lei nº. 1.717, de 05 de abril
de 1990
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrario.
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.