LEI COMPLEMENTAR nº 76, de 25 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

76

2024

25 de Março de 2024

“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005 e dá outras providências”. (Calculo ITBI)

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LEI COMPLEMENTAR Nº 76/24 QUIRINÓPOLIS-GO, 25 DE MARÇO 2024.

    “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Municipal nº 005 de 28 de setembro de 2005 e dá outras providências”.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, PARÁGRAFOS 1º E 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 

        Nos termos da Lei Complementar Municipal 005/2005 (Código Tributário Municipal), de 28 de setembro do ano de 2005 e suas alterações posteriores, visando este a propiciar maior segurança e garantia social aos contribuintes que necessitam calcular o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) no município de Quirinópolis.

          Art. 2º. 
          Para fins do disposto nesta lei, enquadraram nela todas os munícipes que dos serviços aqui descritos necessitem, segundo o critério descrito em tópicos descritivos de alteração mediante esta Lei complementar;

             

            CAPÍTULO l 

            DOS OBJETIVOS

              Art. 3º. 

              A Lei Complementar Municipal 005 de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu texto:

                 

                TITULO IV 

                 

                CAPITULO I 

                DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

                 

                Seção I 

                Do Fato Gerador

                  Os artigos 170, 172, 173 e 174 da referida lei, passarão a vigorar com as seguintes redações e alterações:
                    Art. 170.   A base de cálculo do Imposto é o valor venal atribuído ao imóvel ou aos direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele de mercado.
                    § 1º   Na arrematação ou leilão, na remissão, na adjudicação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial, ou o preço pago pelo adquirente.
                    Art. 172.   O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei, exceto as da avaliação ou arrematação judicial, à apresentação de contrato de financiamento bancário ou apresentação de contrato de compra e venda ou de sua sessão, desde que averbado este na matricula do imóvel, será apurada pelo Órgão Fazendário do Município em caso de dissonância com o valor de mercado.
                    § 1º   Para efeito de fixação do valor tributável dos imóveis, sem prejuízo de que possa o município realizar por meio de profissionais capazes, apresentar laudo diverso dos apresentados no ato da transmissão, que não estejam elencados no caput deste artigo, poderá o mesmo conferir seus valores e adequá-los ao preço de mercado para cobrança do referido imposto.
                    § 2º   O valor da avaliação apresentada posteriormente pelo Órgão Fazendário poderá ser revisto através de impugnação e mediante a interposição de recursos.
                    Art. 173.   O Imposto será calculado, aplicando-se o valor declarado pelo contribuinte, apresentado nos termos do artigo 172 deste diploma legal, sobre o valor estabelecido como base de cálculo a alíquota de 2% (Dois por cento), nos termos da Resolução Normativa Senatorial 99/81.
                    § 1º   Para os imóveis destinados a Programa Habitacional de Interesse Social - PSH, com valores inferiores a 100 (Cem) UVFQ será aplicada à alíquota de 0,5% (meio por cento) do valor efetivamente financiado, ao restante será calculado o imposto em 2% (dois por cento).
                    § 2º   Para os imóveis localizados na zona rural, destinados a programas de agricultura familiar, com valores inferiores a 300 (trezentos) UVFQ será aplicada à alíquota de 1,0% (um por cento).
                    § 3º   Nas transações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação ou consórcio imobiliário.
                    a)   sobre o valor da compra: 1,0% (um por cento);
                    b)   do valor de nova avaliação na desalienação realizado nos mesmos moldes de quando ocorreu a compra, desconsiderando melhorias efetivas realizadas pelo proprietário: 1,0% (um por cento).
                    Art. 174.   O Imposto será pago até a data do ato translativo.
                    § 1º   Ao ser aferido o referido imposto, este terá um desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento avista ou nos termos dessa lei parcelado, que será lançado no ato da confecção do referido DUAM, sendo inerente a todo tributo dessa natureza lançado pelo município independente de ser urbano ou rural.
                    § 2º   Para o ato de transferência quando este for ato declaratório de cunho do comprador ou vendedor, seja por qualquer um dos meios descritos no artigo 172 deste diploma legal, não será cobrada taxa de avaliação, essa apenas poderá incidir sobre o recurso de lançamentos que divirjam ou não estejam contidos no referido artigo.
                    Art. 4º. 

                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                       

                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de março de 2024.

                         

                        FERNANDO MENDES NOVAIS 

                        Vereador/Presidente

                         

                        WELINGTON F. FERNANDES DA SILVA 

                        Vereador/1º Secretário

                         

                          Dados complementares da Lei

                          Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5315?display

                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                          NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                           (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                          COMPILADO  05-04-2024
                          Marcos Honorato Evangelista

                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.