LEI COMPLEMENTAR nº 44, de 15 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

44

2015

15 de Junho de 2015

Acrescentam os incisos XI e XII, alíneas e o parágrafo único ao art. 167 e alteram valores da Tabela 7 do anexo XIII, da Lei Complementar n° 005, de 28 de setembro de 2005 – que Institui o Novo Código Tributário do Município da Quirinópolis.

a A
Vigência a partir de 2 de Agosto de 2025.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 89, de 30 de abril de 2025

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 044, DE 15 DE JUNHO DE 2015.

    “Acrescentam os incisos XI e XII, alíneas e o parágrafo único ao art. 167 e alteram valores da Tabela 7 do anexo XIII, da Lei Complementar nº 005, de 28 de setembro de 2005 - que Institui o Novo Código Tributário do Município de Quirinópolis"

      Odair de Resende, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei.

       

        Art. 1º. 

        Acrescentam os incisos XI e XII, alíneas e o parágrafo único ao art. 167, da Lei Complementar nº 005, de 28 de setembro de 2005, conforme segue:

          XI  –  na primeira aquisição da unidade habitacional relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida, empreendimentos estes com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e do FDS - Fundo de Desenvolvimento Social:
          a)   da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda, com renda familiar comprovada igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e, cuja estimativa fiscal da unidade habitacional não seja superior a 1.125 (um mil cento e vinte e cinco) UVFQs;
          XII  –  em que sejam contribuintes:
          a)   pessoas físicas;
          b)   cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009.

          Parágrafo único   Para obtenção do benefício previsto no inciso XI deste artigo, os contribuintes deverão apresentar, além de outros documentos previstos em decreto, os seguintes:
          I  –  comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, junto ao Ministério das Cidades;
          II  –  declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimento destina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, Faixa 1, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009; e

          III  –  matrícula do Registro de Imóveis atualizada.”
          Art. 2º. 

          Fica Alterada a Tabela 7 do Anexo XIII (XII), de serviços de limpeza e roçagem de lotes, no que tange o art. 251 do CTM, que passará a vigorar com o seguinte texto:

            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições ao contrário.

               

                                     Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de junho de 2015.

                 

                ODAIR DE RESENDE

                Prefeito Municipal

                 

                VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                Secretário de Administração e Planejamento

                 

                   

                  Dados complementares da Lei

                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1271?display

                   

                   

                  NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")



                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                  (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                  COMPILADO  

                  Marcos Honorato Evangelista

                   

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