LEI COMPLEMENTAR nº 43, de 11 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

43

2015

11 de Março de 2015

Altera a Lei Complementar que institui o Código Tributário Municipal, n° 005/2005, e dá outras providências.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 11 DE MARÇO DE 2005.

    “Altera a Lei Complementar que institui o Código Tributário Municipal, nº 005/2005, e dá outras providências"
      A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS APROVA E, EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

        CAPÍTULO I
        DAS ALTERAÇOES DE DISPOSITIVOS DA LC Nº 005/2005
           
          Seção VIII
          Das Deduções da Base de Cálculo
            Art. 1º. 
            Altera-se o artigo 109 e seus incisos, e cria-se os §§ 1º ao 6º, que vigorarão com o seguinte texto:
              Art. 109.   Quando se tratar de serviços previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista constante no artigo 72, não se incluirá na base de cálculo do ISS:

              I - o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que Fica sujeito ao ICMS;

              II — o valor das suas empreitadas já tributadas pelo imposto.

              § 1º   Nos serviços de execução de obras de construção civil, de que tratam os itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 72 deste Código, fica estabelecido a dedução na base de cálculo, desde que não seja excedido o valor máximo de 40% (quarenta por cento) do valor do preço do serviço total.
              § 2º   Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, prevista neste artigo, o prestador do serviço deverá apresentar a Nota Fiscal de Compra dos materiais utilizados na empreitada, devendo conter:
              I  –  a descrição do material fornecido e empregado na obra, com especificação da quantidade, espécie, data, local da obra, valor e nome da empresa fornecedora;
              II  –  o número e data de emissão das respectivas notas fiscais de compra.
              § 3º   Por material fornecido e empregado na obra entende-se:
              I  –  Dedutíveis: os materiais usados para a execução dos serviços, desde que se incorporem definitivamente a obra;
              II  –  Não dedutíveis:
              a)   materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
              b)   materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
              c)   alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);
              d)   ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
              e)   materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;
              f)   o frete destacado em nota fiscal de compra.
              § 4º   As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução deverão consignar:
              I  –  o nome da empresa construtora e data de emissão;
              II  –  o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra;
              III  –  especificado a obra que se destina.
              § 5º   No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra.
              § 6º   Não serão aceitas notas fiscais que não contiverem os dados consignados nos §§ 2º, 3º e 4º, e notas fiscais com rasuras ou ilegíveis.
              CAPÍTULO II
              DAS DISPOSIÇOES FINAIS
                Art. 2º. 
                Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributário Municipal, e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições ao contrário.

                     

                                 Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de março de 2015.

                       

                      ODAIR DE RESENDE

                      Prefeito Municipal

                       

                      VITOR MESQUITA DA SILVA NETO

                      Secretário de Administração e Planejamento

                         

                        Dados complementares da Lei

                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1270?display

                         

                        NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                         

                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                        COMPILADO  

                        Marcos Honorato Evangelista

                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.