LEI COMPLEMENTAR nº 47, de 18 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

47

2017

18 de Setembro de 2017

Insere e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 005/2005 e contém outras providências. (Código Tributário)

a A

 

 

LEI COMPLEMENTAR N° 047, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

    “Insere e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 005/2005 e contém outras providências”.

      Gilmar Alves da Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.

       

        Art. 1º. 

        Fica inserido e alterado os dispositivos da Lei Complementar Municipal nº. 005 de 28 de setembro de 2005, que Institui o novo Código Tributário do Município de Quirinópolis, que passará a vigorar com as seguintes redações.

          Art. 2º. 

          Insere-se o artigo 111 - A, e seus parágrafos, e altera os artigos 71, 72 e 110, da Lei Complementar Municipal nº. 005/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

             

            CAPÍTULO I

            DAS ALTERAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LC Nº 005/2005

             

            TITULO III

            CAPÍTULO I

            DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

             

            Seção I

            Do Fato Gerador

              Art. 71.   O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo constantes da lista de que trata o art. 72., desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

               

              Seção II
              Da Incidência

                Art. 72.   O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide sobre a prestação de serviços constantes da seguinte Lista:
                1   Serviços de informática e congêneres.
                1.3   Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                1.4   Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindotablets,smartphonese congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                1.9   Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata aLei no12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

                6.6   Aplicação de tatuagens,piercingse congêneres.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                7   Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
                7.16   Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                11   Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
                11.2   Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                13   Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
                13.5   Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                14   Serviços relativos a bens de terceiros.
                14.5   Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                14.14   Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                16   Serviços de transporte de natureza municipal.
                16.1   Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                16.2   Outros serviços de transporte de natureza municipal.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                17  

                Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 

                17.25   Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                25   Serviços funerários.
                25.2   Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                25.5   Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

                ....

                (...)

                § 1º - O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

                § 2º- Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolve fornecimento de mercadorias.

                § 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

                § 4º - A incidência do Imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

                § 5° - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre os serviços mencionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços, abrange produtos agrícolas: couros; penas; lãs e outros bens congêneres quando fornecidos pelo usuário final.

                 

                CAPITULO II

                 

                Seção V

                Do Local da Prestação e da Incidência

                  Art. 3º. 
                  Altera-se o artigo 77 e seus incisos, e cria-se os §§1º ao 4º, que vigorarão com o seguinte texto:
                    Art. 77.   serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:(Vide Lei Complementar nº 005/2005).

                    Art. 77 serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

                    I  –  do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;
                    II  –  da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
                    III  –  da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
                    IV  –  da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
                    V  –  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
                    VI  –  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
                    VII  –  da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
                    VIII  –  da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
                    IX  –  do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
                    X  –  (VETADO)
                    XI  –  (VETADO)
                    XII  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 157, de 2016)
                    XIII  –  da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
                    XIV  –  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
                    XV  –  onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
                    XVI  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;(Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                    XVII  –  do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
                    XVIII  –  da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
                    XIX  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;( Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                    XX  –  do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
                    XXI  –  da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
                    XXII  –  do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
                    XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                    XXIV  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                    XXV  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                    § 1º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                    § 2º   No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
                    § 3º   Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
                    § 4º   Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                    Art. 4º. 
                    Cria-se o artigo 111 - A e os respectivos §§ 1º. ao 9º.; para regulamentar esta obrigação acessória.
                      Art. 111-A.   O Município, mediante esta lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
                      § 1º   Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
                      § 2º   Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
                      I  –  o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
                      II  –  a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.
                      III  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4odo art. 3oda Lei Complementar nº.116/2003.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                      § 3º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                      § 4º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                      § 5º   A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
                      I  –  manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
                      II  –  estrutura organizacional ou administrativa;
                      III  –  inscrição nos órgãos previdenciários;
                      IV  –  indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
                      V  –  permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
                      § 6º   A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
                      § 7º   São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
                      § 8º   A Responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação acessória, fica definida como responsabilidade da obrigação acessória e será considerada satisfeita mediante a informação oferecida pelas empresas instaladas no município, com inscrição municipal e com domicilio tributário em Quirinópolis, através da D.M.T.S (Declaração Mensal do Tomador de Serviços), sendo que fica a responsabilidade de recolhimento e pagamento integral do imposto calculado sobre o preço do serviço prestado, ao Prestador de Serviços, aplicandose a alíquota correspondente à atividade exercida pelo prestador do serviço, conforme Anexo da Lista de Serviços da Lei n° 005/2005.
                      I  –  Caso as empresas responsáveis se recusem em informar mensalmente até o 5° dia útil os serviços prestados através da D.M.T.S, e não cumpram com esta obrigação acessória, serão responsáveis, em caráter supletivo, por recolherem o Imposto Sobre Serviços, integralmente a que foi vinculada ao fato gerador e respondendo por demais penalidades.
                      § 9º   O Chefe do Poder Executivo, no uso das suas atribuições poderá criar e regulamentar, através de Decreto, programas para incentivar o incremento na arrecadação, que poderão gerar créditos tributários ao tomador de serviços, contribuintes e às pessoas físicas que aderirem ao “Programa Nota Premiada” ou “Nota Quilegal”.
                      Art. 6º. 
                      Acrescenta-se o anexo XIX, na Lei complementar nº.005/2005 a nova tabela de serviços atualizada conforme a Lei Federal nº.157/2016.
                        1  Serviços de informática e congêneres.
                         1.01 1.01.00 Análise e desenvolvimento de sistemas. 
                          1.01.01 Sociedade de Profissionais - Analista de Sistemas 
                         1.021.02.00Programação. 
                         1.03 1.03.00 Processamento,armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 
                         1.041.04.00 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                         1.05 1.05.00Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
                         1.061.06.00 Assessoria e consultoria em informática
                         1.071.07.00 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
                          1.07.01 Técnico em informática.
                         1.08 1.08.00Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
                         1.091.09.001.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)
                        2  Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
                         2.012.01.00Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
                          2.01.01 Pesquisador de Mercado
                        3  Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
                         3.01 3.01.00 (Vetado) 
                         3.02 3.02.00 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propagandas. 
                         3.033.03.00 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
                         3.043.04.00Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
                         3.053.05.00 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
                        4  Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
                         4.01 4.01.00 Medicina e biomedicina. 
                          4.01.01 Sociedade de Profissionais - Área Médica 
                         4.02 4.02.00Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
                         4.034.03.00Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
                         4.044.04.00Instrumentação cirúrgica.
                         4.054.05.00Acupuntura. 
                          4.05.01 Sociedade de Profissionais - Acupuntura 
                         4.06 4.06.00Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
                         4.07 4.07.00 Serviços farmacêuticos. 
                         4.08 4.08.00 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
                         4.094.09.00 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
                         4.104.10.00Nutrição. 
                         4.114.11.00 Obstetrícia. 
                          4.11.01Sociedade de Profissionais - Obstetrícia 
                         4.124.12.00Odontologia.
                          4.12.01 Sociedade de Profissionais - Odontologia 
                         4.134.13.00Ortóptica. 
                          4.13.01Sociedade de Profissionais - Ortóptica
                         4.144.14.00Próteses sob encomenda.
                         4.154.15.00Psicanálise. 
                          4.15.01Sociedade de Profissionais - Psicanálise
                         4.16 4.16.00Psicologia. 
                          4.16.01Sociedade de Profissionais - Psicologia
                         4.174.17.00Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
                         4.184.18.00 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
                         4.194.19.00Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
                         4.204.20.00Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
                         4.21 4.21.00 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
                         4.224.22.00 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
                         4.23 4.23.00Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 
                        5  Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
                         5.015.01.00 Medicina veterinária e zootecnia.
                          5.01.01Sociedade de Profissionais - Veterinária e Zootecnia 
                         5.025.02.00Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
                         5.03 5.03.00Laboratórios de análise na área veterinária.
                         5.045.04.00Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
                         5.055.05.00Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
                         5.065.06.00Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
                         5.07 5.07 .00Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
                         5.08 5.08.00Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
                         5.095.09.00Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
                        6  Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
                         6.016.01.00Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
                         6.02 6.02.00Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
                         6.03 6.03.00Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.
                         6.046.04.00Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
                         6.056.05.00Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
                         6.066.06.00Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) 
                        7  Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
                         7.017.01.00 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 
                          7.01.01 Sociedade de Profissionais - Engenharia
                          7.01.02 Sociedade de Profissionais - Arquitetura 
                          7.01.03Sociedade de Profissionais - Agronomia, Agrimensura 
                          7.01.04Sociedade de Profissionais - Geologia
                          7.01.05Sociedade de Profissionais - Urbanismo
                          7.01.06Sociedade de Profissionais - Paisagismo 
                         7.027.02.00 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
                          7.02.01 Pedreiro, Servente, Ferreiro, Carpinteiro, Marceneiro, Pintor, Encanador, Eletricista, Bombeiro Hidráulico 
                         7.037.03.00 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
                         7.047.04.00 Demolição. 
                         7.05 7.05.00Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                         7.067.06.00 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
                         7.077.07.00Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
                         7.087.08.00 Calafetação. 
                         7.097.09.00 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
                         7.107.10.00 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
                         7.117.11.00 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
                         7.127.12.00 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos
                         7.137.13.00Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 
                         7.147.14.00 (Vetado) 
                         7.15 7.15.00(Vetado) 
                         7.16 7.16.00 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
                         7.17 7.17.00 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
                         7.187.18.00 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 
                         7.197.19.00Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 
                         7.207.20.00Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
                         7.21 7.21.00Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
                         7.22 7.22.00Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
                        8  Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
                         8.018.01.00Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
                          8.01.01Sociedade de Profissionais - Professor
                         8.02 8.02.00 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
                        9  Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
                         9.019.01.00Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
                         9.02 9.02.00 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
                         9.03 9.03.00 Guias de turismo.
                        10  Serviços de intermediação e congêneres.
                         10.0110.01.00 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
                          10.01.01Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros
                         10.0210.02.00Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
                         10.0310.03.00Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 
                         10.0410.04.00Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
                         10.0510.05.00 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
                         10.0610.06.00Agenciamento marítimo.
                         10.0710.07.00 Agenciamento de notícias. 
                         10.0810.08.00Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 
                         10.0910.09.00Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 
                         10.1010.10.00 Distribuição de bens de terceiros. 
                        11  Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
                         11.01 11.01.00 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 
                         11.02 11.02.00 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
                          11.02.01Vigilante
                         11.0311.03.00Escolta, inclusive de veículos e cargas.
                         11.0411.04.00 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
                        12  Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
                         12.0112.01.00Espetáculos teatrais.
                         12.0212.02.00Exibições cinematográficas.
                         12.0312.03.00Espetáculos circenses.
                         12.0412.04.00Programas de auditório. 
                         12.0512.05.00Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
                         12.0612.06.00Boates, taxi-dancing e congêneres.
                         12.0712.07.00Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
                         12.0812.08.00Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
                         12.0912.09.00Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
                         12.1012.10.00Corridas e competições de animais. 
                         12.1112.11.00Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 
                         12.1212.12.00Execução de música. 
                         12.1312.13.00Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
                         12.1412.14.00Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 
                         12.1512.15.00Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres 
                         12.1612.16.00Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
                         12.1712.17.00Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
                        13  Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
                         13.0113.01.00 (Vetado) 
                         13.0213.02.00 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 
                         13.0313.03.00 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
                         13.0413.04.00 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
                         13.0513.05.00 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
                          13.05.01Tipógrafo 
                        14  Serviços relativos a bens de terceiros.
                         14.01 14.01.00 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
                          14.01.01 Mecânico, sapateiro. 
                         14.02 14.02.00Assistência técnica.
                         14.0314.03.00 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 
                         14.0414.04.00 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
                         14.0514.05.00 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 
                         14.0614.06.00 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material porele fornecido.
                          14.06.01 Montador, Instalador.
                         14.0714.07.00Colocação de molduras e congêneres. 
                         14.0814.08.00Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
                         14.0914.09.00Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 
                         14.1014.10.00Tinturaria e lavanderia. 
                         14.1114.11.00Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
                         14.1214.12.00Funilaria e lanternagem.
                         14.1314.13.00Carpintaria e serralheria.
                         14.1414.14.00Guincho intramunicipal, guindastes e içamento .
                        15  Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
                         15.01 15.01.00 Administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
                          15.01.01 Administração de consórcio
                         15.02 15.02.00 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
                         15.03 15.03.00 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
                         15.04 15.04.00 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 
                         15.05 15.05.00 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 
                         15.07 15.07.00 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 
                         15.08 15.08.00 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
                         15.09 15.09.00 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
                         15.10 15.10.00Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
                         15.1115.11.00Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
                         15.1215.12.00Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
                         15.1315.13.00Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
                         15.1415.14.00Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
                         15.1515.15.00Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
                         15.1615.16.00Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
                         15.1715.17.00Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
                         15.1815.18.00Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
                        16  Serviços de transporte de natureza municipal.
                         16.0116.01.00Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviario de passageiros.
                          16.02.00Outros serviços de transportes de natureza municipal 
                        17  Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
                         17.0117.01.00 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
                         17.0217.02.00 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 
                         17.0317.03.00 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
                         17.0417.04.00 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
                         17.0517.05.00 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestadorde serviço. 
                         17.0617.06.00 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demaismateriais publicitários. 
                         17.0717.07.00 (Vetado)
                         17.0817.08.00 Franquia (franchising).
                         17.0917.09.00 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                         17.1017.10.00 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 
                         17.1117.11.00 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)
                         17.1217.12.00 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
                         17.1317.13.00 Leilão e congêneres.
                         17.1417.14.00 Advocacia.
                          17.14.01 Sociedade de Profissionais - Advocacia
                         17.1517.15.00 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
                          17.15.01 Sociedade de Profissionais - Arbitragem
                         17.16 17.16.00 Auditoria.
                          17.16.01 Sociedade de Profissionais - Auditoria
                         17.1717.17.00 Análise de Organização e Métodos.
                         17.1817.18.00 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
                         17.1917.19.00 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 
                          7.19.01 Sociedade de Profissionais - Contadores, Técnicos Contábeis
                         17.20 17.20.00Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
                          17.20.01Sociedade de Profissionais - Consultoria e Assessoria
                          17.20.02Sociedade de Profissionais - Economistas
                         17.2117.21.00 Estatística
                          17.21.01 Sociedade de Profissionais - Estatística
                         17.2217.22.00 Cobrança em geral. 
                         17.2317.23.00Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
                         17.2417.24.00Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
                        18  Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
                         18.0118.01.00 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
                        19  Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
                         19.0119.01.00 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 
                        20  Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
                         20.01 20.01.00 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
                         20.02 20.02.00 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 
                         20.03 20.03.00 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
                        21  Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                         21.0121.01.00 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
                        22  Serviços de exploração de rodovia.
                         22.01 22.01.00Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
                        23  Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
                         23.0123.01.00 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
                        24  Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
                         24.01 24.01.00 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
                        25  Serviços funerários.
                         25.01 25.01.00 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
                         25.0225.02.00Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 
                         25.0325.03.00Planos ou convênios funerários.
                         25.0425.04.00Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
                        26  Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                         26.0126.01.00 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
                          26.01.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, objetos, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres..
                        27  Serviços de assistência social.
                         27.01 27.01.00 Serviços de assistência social.
                          27.01.01 Sociedade de Profissionais – Assistência Social
                        28  Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                         28.01 28.01.00 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
                        29  Serviços de biblioteconomia.
                         29.01 29.01.00 Serviços de biblioteconomia. 
                        30 30  Serviços de biologia, biotecnologia e química.
                         30.0130.01.00Serviços de biologia, biotecnologia e química.
                        31  Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
                         31.0131.01.00 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
                        32  Serviços de desenhos técnicos.
                         32.01 32.01.00 Serviços de desenhos técnicos.
                        33  Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
                         33.01 33.01.00 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
                        34  Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
                         34.01 34.01.00 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
                        35  Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
                         35.01 35.01.00Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
                        36  Serviços de meteorologia.
                         36.0136.01.00Serviços de meteorologia. 
                        37  Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
                         37.0137.01.00Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
                        38  Serviços de museologia.
                         38.0138.01.00 Serviços de museologia.
                        39  Serviços de ourivesaria e lapidação.
                         39.01 39.01.00Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
                        40  Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
                         40.0140.01.00 Obras de arte sob encomenda. 

                         

                        Art. 7º. 

                        Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributário Municipal, e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

                          Art. 8º. 
                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar os convênios necessários com os órgãos, empresas, agências e pessoas jurídicas que detêm concessões vinculadas a qualquer um dos entes federativos, visando a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                            Art. 9º. 

                            Aplicam-se a esta Lei, de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

                              Art. 10. 
                              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaço, seus prédios, praças, vias ou logradouros públicos, uso do solo, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
                                Art. 11. 
                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, bem como baixar todos os atos necessários à sua aplicação.
                                  Parágrafo único  

                                  As regulamentações que tratam do Imposto Sobre Serviço provenientes da Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003 e Lei Complementar Nº 157, de 29 de Dezembro de 2016 e alterações, poderão serem regulamentadas por atos do Chefe do Poder Executivo à sua aplicação.

                                    Art. 12. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos, no exercício seguinte á 01 de janeiro de 2018, decorridos 90 (noventa) dias após sua publicação.
                                      Art. 13. 
                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                         

                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 18 dias do mês de Setembro de 2017.

                                           

                                          GILMAR ALVES DA SILVA

                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          ANTÔNIO MOREIRA BONFIM CEL.PM R/R

                                          Secretário da Adm. e Planejamento

                                             

                                             

                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                             

                                            Dados complementares da Lei

                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1273?display

                                             

                                            NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                                             

                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                            (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                            COMPILADO 

                                            Marcos Honorato Evangelista

                                             

                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.