LEI COMPLEMENTAR nº 17, de 15 de maio de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

17

2008

15 de Maio de 2008

Altera a Lei nº 1.813, de 20 de setembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Postura e Meio Ambiente do Município de Quirinópolis, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Abril de 2014.
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 15 de abril de 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 15 DE MAIO DE 2008.
    “Altera a Lei nº 1.813, de 20 de setembro de 1991, que dispõe sobre o Código de Postura e Meio Ambiente do Município de Quirinópolis, e dá outras providências.”
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 

        TÍTULO I
        Disposição Preliminar
          Art. 1º. 
          Este Código tem como finalidade instituir medidas de polícia administrativa em matéria de higiene pública de meio ambiente, ordem e bem-estar públicos e funcionamento de estabelecimentos comerciais, indústrias, prestadores de serviços e habitações particulares e coletivas.
            CAPÍTULO I
            Disposições Gerais
              Art. 2º. 
              Ao Executivo e aos serviços municipais em geral compete cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste Código.
                Art. 3º. 
                Toda pessoa física ou jurídica sujeita a prescrições deste Código é obrigada a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas atribuições legais e administrativas.
                  CAPÍTULO II
                  Das Infrações e das Penas
                    Art. 4º. 
                    Constitui infração toda ação ou omissão contrária ás disposições deste Código. 
                      Art. 5º. 
                      Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar , constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. 
                        Art. 6º. 
                        A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.
                          Art. 7º. 
                          A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios administrativos hábeis se o infrator recusar-se a satisfazê-la no prazo legal. 
                            § 1º 
                            A multa não paga no prazo regularmente será inscrita em dívida ativa. 
                              § 2º 
                              Os infratores que estiverem em débito relativo a mulas não poderão:
                                I – 
                                receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem para com a Municipalidade; 
                                  II – 
                                  participar de concorrência, coleta ou tomada de preços; 
                                    III – 
                                    celebrar contrato ou termos de qualquer natureza; 
                                      IV – 
                                      transacionar qualquer título; 
                                        V – 
                                        requerer alvará de construção, demolição, reforma, da Vigilância Sanitária e em condições de uso, poderão ser doados às instituições sem fins lucrativos.
                                          Art. 8º. 
                                          As multas serão impostas de acordo com o anexo único desta Lei.
                                            Parágrafo único  
                                            Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista: 
                                              I – 
                                              a maior ou menor gravidade da infração; 
                                                II – 
                                                as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; 
                                                  III – 
                                                  os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código. 
                                                    Art. 9º. 
                                                    A multa relativa ao tipo de infração está fixada no Anexo Único, que fez parte integrante desta Lei. 
                                                      Art. 10. 
                                                      Na reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
                                                        Art. 11. 
                                                        As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 927 do Código Civil.

                                                         

                                                         
                                                          Art. 12. 
                                                          Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao depósito oficial da Municipalidade ou em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observada a regulamentação desta Lei. 
                                                            Parágrafo único  
                                                            A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
                                                              Art. 13. 
                                                              No caso de não ser reclamado ou retirado dentro de 60 (sessenta) dias, o material apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada para fazer face às despesas de que trata o artigo anterior. 
                                                                Art. 14. 
                                                                Não serão diretamente responsabilizados pelas infrações definidas neste Código:
                                                                  I – 
                                                                  os incapazes, na forma da lei;
                                                                    II – 
                                                                    os que forem coagidos a cometer a infração.
                                                                      Art. 15. 
                                                                      Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a sanção recairá: 
                                                                        I – 
                                                                        sobre os pais, tutores, curadores ou pessoa cuja guarda estiver o incapaz;
                                                                          II – 
                                                                          sobre aquele que der causa ao constrangimento ilegal.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            Dos Autos de Infração
                                                                              Art. 16. 
                                                                              Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das disposições deste Código. 
                                                                                Art. 17. 
                                                                                Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei Complementar que for levada ao conhecimento do Executivo por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará, sempre que verificada a infração, a lavratura do auto.
                                                                                    Art. 18. 
                                                                                    São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários legalmente autorizados para tanto.
                                                                                      Art. 19. 
                                                                                      É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas uma comissão técnica, legalmente designada e constituída por iniciativa do Executivo.
                                                                                        Art. 20. 
                                                                                        Os autos de infrações obedecerão a modelos especiais e conterão obrigatoriamente:
                                                                                          I – 
                                                                                           o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
                                                                                            II – 
                                                                                            o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante á ação; 
                                                                                              III – 
                                                                                              o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
                                                                                              indicação do dispositivo legal infringido; 
                                                                                                IV – 
                                                                                                a assinatura de quem lavrou, do infrator e de testemunhas capazes, se houver.
                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                  Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa anotada pela autoridade que o lavrou. 
                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    Do Procedimento Administrativo
                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                      O infrator terá o prazo de 7 (sete) dias a contar da ciência do auto para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento dirigido à comissão técnica. 
                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                        Julgada improcedente, a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. 
                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                          Da Higiene Pública
                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                            Disposições Gerais 
                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                              E dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território Municipal, de acordo com o disposto nesta Lei Complementar e na legislação estadual e federal.
                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias, lugares e equipamentos de uso público, das habitações particulares e coletivas, dos estabelecimentos comerciais e industriais e das condições dos locais de criação de animais.
                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                   A cada inspeção em que for verificada irregularidade, competirá à autoridade fiscalizadora a apresentação de um relatório circunstanciado, sugerindo as medidas de correção, atribuindo-se um prazo razoável para que o interessado as promova, ou, se for o caso, que solicite ao Executivo as providências cabíveis para o bem da higiene pública. 
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A Prefeitura tomará as providências cabíveis quando o caso for de sua competência ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem de alçada destas esferas.
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      Da Higiene das Vias Públicas
                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                        O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado pela Prefeitura diretamente ou por concessão.
                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                          Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiros a sua residência. 
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos e bocas-delobo (rede pluvial).
                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para via pública, lavagem de asfalto, bem como despejar papeis ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouro público. 
                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                  A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais dutos. 
                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                    Para preservar a higiene pública fica terminantemente proibido:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      lavar roupas, veículos ou utensílios em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          conduzir, sem os cuidados necessários, quaisquer materiais que possam comprometer a limpeza das vias publicas; 
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            queimar, exceto nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                conduzir para cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de isolamento em relação ao público; 
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  ocupar os passeios com estendal, coradouro de roupas ou utiliza-los para entendedores de tecidos, couros e peles.
                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                    A limpeza das vias e passeios ficará por conta dos responsáveis que ocasionarem a produção de detritos decorrentes de suas atividades e serviços.
                                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                                      Da Higiene das Habitações e Terrenos
                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                        Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. 
                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                          Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade, devem ser mantidos livres de mato, águas estagnadas e lixo.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              Decorrido o prazo dado para que uma habitação ou terreno seja limpo, a Prefeitura poderá executar a limpeza, apresentando ao proprietário a respectiva conta acrescida de 10% (dez por cento) a título de administração.
                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                O lixo das habitações será acondicionado em saco plástico de cor preta e depositado em recipiente fechado, para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública.
                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                  Os restos de matérias de construção, os entulhos provenientes de quaisquer obras, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                    Os prédios de habitação coletiva e de uso misto deverão ser dotados de instalação compactadora ou coletores de lixo perfeitamente vedados, dotados de dispositivos para limpeza e lavagem do recinto.
                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                      A Prefeitura poderá promover execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, em propriedades privadas, cujos responsáveis se omitirem em fazê-lo, mediante o pagamento de indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) a título de prestação de serviços de administração. 
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A Prefeitura poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, ordenando a sua interdição ou demolição. 
                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                          Nenhum prédio situado em via pública, dotado de rede de água e coletora de esgoto, poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias. 
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                             Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiros e privadas em numero proporcional ao de seus moradores. 
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                               Não será permitida nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos da rede de abastecimento de água, a abertura ou a manutenção de poços e cisternas. 
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, as habitações deverão dispor de poços e fossas sépticas distantes, no mínimo, 30m (trinta metros) um do outro. 
                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                  Os reservatórios de água nas edificações deverão ter as seguintes condições sanitárias: 
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    dispor de tampa removível;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      permitir a manutenção e limpeza periódica;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        estar sempre tampado.
                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                          Não é permitido que a canalização de esgoto sanitário receba, direta ou indiretamente, águas pluviais ou resultantes de drenagem.
                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                            É obrigatória a canalização de águas pluviais nas edificações, devendo ser recolhidas, encaminhadas e drenadas para as respectivas redes pluviais ou para as sarjetas dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                              Da Higiene e Condições Sanitárias das Edificações na Zona Rural 
                                                                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                Nas edificações da zona rural deverão ser observados: 
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  cuidados especiais através de detetização das unidades habitacionais com a fim de prevenir enfermidades;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    escoamento das águas empoçadas, pluviais e servidas; 
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água potável.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        As casas de taipa deverão ser duas vezes rebocadas (barreadas) antes de serem caiadas. 
                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                          As fossas, depósitos de lixo, estrumeiras e os locais destinados à criação e tratamento de animais, como pocilgas, galinheiros, currais, estrebarias, depósitos e outros, deverão ser construídos a jusante das fontes de abastecimento de água, a uma distância mínima de 30m (trinta metros). 
                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                            Qualquer uma das instalações citadas neste artigo deverá ser localizada a uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações. 
                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                              O funcionamento de quaisquer das instalações referidas neste artigo obriga-se à rigorosa limpeza, impedindo a estagnação de líquidos e amontoamento de dejetos e resíduos alimentares. 
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                Da Higiene e Condições Sanitárias dos Alimentos 
                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. 
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    Para efeito deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias, sólidas ou liquidas, destinadas à ingestão pelo homem, excetuando-se os medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                      Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão recolhidos por funcionários encarregados da fiscalização e removidos para outro local destinado a inutilização.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        A inutilização dos gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde não eximirá o fabricante, o comerciante ou representante do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração cometida.
                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                          A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou do estabelecimento comercial infrator. 
                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                            Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparação de gêneros alimentícios, desde que provenha do abastecimento público, deve ser potável.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                              O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável. 
                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei Complementar que lhe são aplicáveis, deverão atender às seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura; 
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizadas; 
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e de insetos; 
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        usarem vestuários adequados, limpos e de cor clara; 
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          manterem-se rigorosamente asseados, fazerem uso de luvas descartáveis e toucas nos cabelos.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias. 
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocá-los diretamente com as mãos, é obrigatório o uso de pinças ou objetos semelhantes, sob pena da aplicação de multa pecuniária, sendo a proibição extensiva à freguesia.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que possam ocasionar contaminação dos produtos expostos à venda.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira, da ação do tempo e do ataque de insetos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios poderá ser feito em vasilhas abertas.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os veículos ou quaisquer meios de transportes de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em condições de limpeza e em bom estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                        Da Higiene nos Estabelecimentos
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestadores de serviços, localizados no Município, destinados à venda de produtos alimentícios. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos destinados à venda de gêneros alimentícios, serão observadas as seguintes recomendações: 
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              as frutas e verduras expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas e protegidas do sol e afastadas das portas externas;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                as gaiolas para aves serão de fundo moveis, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido utilizar os depósitos de hortaliças, legumes ou frutas para qualquer outro fim, senão exclusivamente para o uso destes produtos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão possuir:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      pisos e paredes das salas de elaboração dos produtos deverão estar revestidos com cerâmicas impermeáveis; 
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        salas de preparo dos produtos com as janelas de abertura dotadas de telas e à prova de moscas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          os produtos de gêneros alimentícios devem ser separados dos demais produtos alheios a essa qualidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão atender às seguintes recomendações: 
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              lavagem da louça e talheres deverá ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes ou outro vasilhame qualquer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a higienização das louças e talheres deverá ser feita com água corrente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos à poeira e/ou insetos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                     os guardanapos e toalhas serão de uso individual ou descartável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        deverão dispor de balcões frigoríficos e frízeres compatíveis com a capacidade de atendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados constantemente higienizados e uniformizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os açougues e peixarias deverão atender às seguintes condições para a sua instalação e funcionamento: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              serem dotados de torneiras e de pias apropriadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                terem balcões confeccionados com material impermeável, não corrosível e lavável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  terem câmeras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    terem os pisos e paredes revestidas com material liso, impermeável, de cor clara e lavável. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos açougues e feiras livres só poderão entrar carnes provenientes dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e conduzidas em veículos apropriados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os responsáveis por açougues, peixarias e congêneres deverão observar e atender às seguintes prescrições: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviço. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os profissionais e os empregados usarão, durante o trabalho, jalecos brancos apropriadas, rigorosamente limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É obrigatória a existência de equipamentos para lavagem, higienização e esterilização dos instrumentos de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos hospitais, maternidades e outros estabelecimentos de saúde, além do atendimento às normas e aos padrões de construções e instalações que são definidas pelo Ministério da Saúde, deverão atender às disposições desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quanto aos resíduos sólidos hospitalares, os administradores dos estabelecimentos descritos neste Artigo, estão obrigados a fazer a segregação e acondicionamento desses resíduos de forma diferenciada, em sacos brancos e destacada, com os dizeres: CUIDADO - lixo hospitalar. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 5m (cinco metros) das habitações, devidamente iluminada e ventilada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Meio Ambiente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Prefeitura, de acordo com o art. 6º da Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, fiscalizará, com apoio da COMMAM (Conselho Municipal de Meio Ambiente), em colaboração com o Estado e a União, as atividades que possam degradar o meio ambiente e os recursos naturais em território municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas que estejam causando danos ao meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada a ocorrência de dano ao estado de qualidade dos recursos ambientais, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação municipal, observado o disposto em lei federal ou estadual, sem prejuízo de demais penalidades em razão da natureza e da gravidade do ato. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       meio ambiente – o conjunto de condições, leis, influências e inerências de ordem física, química e biológicas que permitem, obrigam e regem a vida em todas as suas formas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        degradação da qualidade ambiental – a alteração adversa das características do meio ambiente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          poluição – a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ocasione danos à fauna, à flora, ao equilíbrio ecológico e às propriedades públicas e privadas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  afete as condições sanitárias ou estéticas do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    lance matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fonte poluidora – a pessoa física ou jurídica, de direito publico ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividades causadoras de degradação ambiental; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos ambientais – a atmosfera, as águas interiores, superficiais ou subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais, ou com entidades privadas, ou contratar serviços técnicos que objetivam assessorar a Administração Pública nas ações de controle da qualidade ambiental e proteção do meio ambiente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Proteção ao Meio Ambiente 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos que explorem atividades que possam degradar o meio ambiente só terão licença da Prefeitura para se estabelecerem no Município, se comprovarem, de forma efetiva e incontestada, que tornaram todas as medidas e proteções necessárias ao controle eficaz ou à eliminação da poluição por eles gerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões sobre licenciamento para instalação das atividades caracterizadas neste Artigo serão tomadas pela Prefeitura, depois de ouvidos o COMMAM e a Secretaria Estadual ou o organismo responsável pela gestão ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os efluentes líquidos, sólidos, gasosos ou em qualquer estado de agregação da matéria, provenientes de atividades industriais, comerciais, agropecuárias, domésticas, recreativas e outras, só poderão ser despejados, direta ou indiretamente, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas do Município ou lançados à atmosfera ou ao solo, somente com tratamento adequado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, que produzam serragem e fuligem, manterão filtros ou outros processos de tratamento tecnicamente eficazes e aceitos pela Prefeitura, com o objetivo de manter a boa qualidade do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Conservação das Áreas Verdes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura suplementará a fiscalização ambiental promovida pelo Estado e pela União e tomará as medidas a seu alcance no sentido de evitar a devastação da vegetação nativa do Município, bem como estimular o plantio de árvores nativas nas áreas urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e plantas da arborização urbana, sem autorização expressa e especifica da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O interessado deve fundamentar o pedido justificando a necessidade da intervenção. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por ato do Poder Executivo Municipal, qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte em razão de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Medidas de Proteção ao Solo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As empresas que exploram minerais não-ferrosos ou outros como areia, argila, saibro, cascalho e pedras, dependem de licença federal, estadual e de licença da Prefeitura, que a concederá por prazo determinado, obedecidos os preceitos desta Lei e das demais normas de planejamento urbano do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A concessão da licença a que se refere este Artigo estará condicionada à efetivação de medidas de proteção do solo contra a erosão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença será processada mediante apresentação de requerimento instruído com as seguintes informações: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        nome e identidade do proprietário do terreno e do explorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          título de propriedade do terreno; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            autorização para a exploração, expedida pelo proprietário, por documento passado em cartório, no caso de não ser ele o explorador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              descrição do processo de exploração e, se for o caso, do tipo e quantidade do explosivo a ser empregado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                plantas de situação e localização, em 2 (duas) vias, indicando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  relevo do terreno por meio de curvas de nível, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, mananciais e corpos d’água existentes na área a ser explorada; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      perfil do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura promoverá a interdição das atividades da empresa responsável pela exploração mineral de que trata esta Seção, se verificada que suas atividades causem erosão, afetem os arredores naturais ou ameacem o bem-estar público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pedidos de prorrogação de licença para a continuidade da exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente concedido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração expressa, pela empresa exploradora, da qualidade do explosivo empregado; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    içamento, antes da explosão, de uma bandeira a altura conveniente para ser vista à distância; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      três toques, com intervalos de 2 (dois) minutos, de uma sineta e o aviso em brado prolongado, dando sinal de fogo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que deixarem de servir à exploração mineral. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de águas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A instalação de olarias no Município deverá observar, além do controle da população do ar, o escoamento de águas e o aterramento das cavidades que abrir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica proibida a extração de areia em todos os corpos d’água do Município, nas seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a jusante do local em que receberem contribuições de esgotos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  quando modificar o leito de correntes de água ou às suas margens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    quando possibilitar locais propícios à estagnação das águas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      quando, de algum modo, oferecer perigo a estradas, pontes, muralhas ou qualquer obra ou equipamento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        na microbacia do Ribeirão das Pedras, no trecho a jusante da Estação de Tratamento de Água – ETA, da SANEAGO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Sons e Ruídos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, como os de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                alto-falantes e algazarras musicais sem autorização e disciplinamento prévio por parte das autoridades competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na zona urbana predominantemente residencial, é proibido executar atividades que produzam ruídos antes das 7 horas e depois das 22 horas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se “zona de silêncio” a área compreendida no raio de 200m (duzentos metros) de cada lado dos hospitais, casas de saúde, sanatórios e escolas. Nessa zona ficam proibidas todas as atividades que, em caráter permanente ou eventual, produzam ruídos ou perturbem o sossego público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderá funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 h (dezoito horas), nos dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Política de Costumes, Segurança e Ordem Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Moralidade e do Sossego Público 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É expressamente proibido aos responsáveis por casas de comércio e aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sem que estejam embalados em sacos plásticos opacos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto nos esportes náuticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários de estabelecimentos em que se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nesses locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As desordens, algazarras ou barulho porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, sendo cassada a licença para seu funcionamento quando houver reincidência. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Divertimentos Públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Divertimentos públicos, para o efeito desta Lei Complementar, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura e sem o devido policiamento. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O requerimento da licença, para funcionamento de qualquer casa de diversão, será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício e depois de efetuadas as vistorias policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e iluminadas de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser considerados e mantidos em perfeito funcionamento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de extintores contra fogo em locais visíveis e de fácil acesso e que sejam vistoriados periodicamente; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             possuirão bebedouro automático de água filtrada em bom estado de funcionamento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              durante os espetáculos as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas com reposteiros ou cortinas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos espetáculos de chapéu ou fumar no recinto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, entre a saída e a entrada dos espectadores deverão ocorrer lapsos de tempo suficientes para a renovação do ar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de modificação do programa ou de horário, deverá ser devolvido aos espectadores o preço integral da entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disposições deste Artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entrada. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100m² (cem metros quadrados) de hospitais, casas de saúde e outras unidades que prestam serviços para o bem-estar de pessoas necessitadas de auxílio médico. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com as vias públicas, sem dependência da parte destinada à permanência do público. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o funcionamento de cinemas deverão ainda ser observadas as seguintes disposições: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            só poderão funcionar em pavimentos térreos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os aparelhos de projeções ficarão em cabines de fácil saída e construídas com material incombustível; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no interior das cabines não poderá existir maior número de película do que as necessárias para as seções de cada dia e, ainda assim, elas deverão estar depositadas em recipiente especiais, incombustíveis, hermeticamente fechados, que não sejam abertos por mais tempo que o indispensável ao serviço
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A armação de circos de lona ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais determinados, com autorização da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não será concedida por prazo superior a 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar necessárias a fim de assegurar a ordem e moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões ou obrigar o interessado ao cumprimento de outras restrições ao conceder-lhes a renovação solicitada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, a Prefeitura exigirá um depósito até o máximo da Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis, como garantia de despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos no local em que ficou instalado o circo ou o parque de diversões. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na autorização para localização de dancings ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista as condições acústicas da edificação, a fim de garantir o sossego da população
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para se realizar, de prévia licença da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classes, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É expressamente proibido, durante festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outras substâncias que possam molestar os transeuntes. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, não é permitido ninguém apresentar-se mascarado nas vias públicas, salvo com licença especial das autoridades. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos Locais de Culto 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas igrejas, nos templos e nas casas de culto fica proibido pichar paredes e muros, ou neles colar cartazes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Trânsito Público 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O trânsito é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Acessibilidade Universal e a Mobilidade Urbana deverão ser implementados em âmbito municipal, obedecendo aos instrumentos e institutos da Política Nacional de Acessibilidade e Mobilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compreende-se na proibição do Artigo anterior o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis deverão advertir os veículos à distância, através de sinalização conveniente, pelos materiais depositados na via pública. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe a Prefeitura indicar as vias em que será proibido: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conduzir boiadas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      conduzir animais bravios sem a necessária precaução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas e caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Criação e das Medidas Referentes aos Animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A existência de pocilgas, estábulos, cachoeiras, aviários e congêneres, bem como a criação e/ou engorda de suínos, será permitida nas zonas rural e suburbana, de acordo com as disposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A existência de pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres, bem como a criação e/ou engorda de suínos, será permitida nas zonas rural e suburbana, de acordo com as disposições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 15 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estábulos, cachoeiras, pocilgas, aviários e congêneres situados na zona rural, devem ter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários e congêneres situados na zona rural, devem ter uma distância mínima de 50m (cinqüenta metros) das habitações, dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 15 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na zona suburbana, as pocilgas, estábulos, cachoeiras, aviários e congêneres, devem situar-se a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) das habitações, dos terrenos vizinhos, e das frentes das ruas, e observar os seguintes itens: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na zona suburbana, as pocilgas, estábulos, cocheiras, aviários e congêneres, devem situar-se a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) das habitações, dos terrenos vizinhos, e das frentes das ruas, e observar os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 15 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não afetar as condições de higiene e vizinhança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir muros divisórios e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir depósitos para estrumes à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas, devendo ser imediatamente removidos para local apropriado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estábulos, cachoeiras, pocilgas, aviários e congêneres serão permitidos compartimentos habitáveis destinados aos tratadores de animais, desde que fiquem completamente isolados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários e congêneres serão permitidos compartimentos habitáveis destinados aos tratadores de animais, desde que fiquem completamente isolados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 15 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população e habitações coletivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As cachoeiras, estábulos, granjas, aviários, chiqueiros e estabelecimentos congêneres existentes no Município, além das disposições sobre edificações que lhes sejam aplicáveis, deverão observar disposições: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As cocheiras, estábulos, granjas, aviários, chiqueiros e estabelecimentos congêneres existentes no Município, além das disposições sobre edificações que lhes sejam aplicáveis, deverão observar disposições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 38, de 15 de abril de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não afetar as condições de higiene da vizinhança; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obedecer à distância de, pelo menos, 200m (duzentos metros) dos logradouros e terrenos vizinhos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possuir muros divisórios separando os compartimentos dos animais dos terrenos vizinhos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno para as águas pluviais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, que deve ser diariamente removida para um local apropriado (estrumeira);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e devidamente vedada aos ratos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter completa separação entre os compartimentos para empregados e a parte destinada aos animais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no comércio de venda ou revenda de animais, as gaiolas serão de fundo móvel, para facilitar sua limpeza diariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a localização de estabelecimento de criação de animais na zona urbana. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão recolhidos ao depósito da Municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectivas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não sendo retirado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da publicação em respectivo edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cães recolhidos no deposito da Municipalidade, pelo serviço de zoonoses, quando não retirados no prazo designado poderão ser: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vendidos em hasta pública, se tratar de animal de raça; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sacrificados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      doados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais encontrados com sinais evidentes de doença contagiosa serão imediatamente recolhidos, sacrificados e enterrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Prefeitura manterá, em colaboração com as repartições sanitárias do Estado, campanha de vacinação anti-rábica extensiva a todo o território do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos da cidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam proibidos os espetáculos de feras, as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cães ferozes quando em passeio em via pública, deverá fazer uso de coleira guia, estar amordaçado e ser conduzido por pessoas com idade e força suficientes para conter os movimentos do animal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cães ferozes de raças como American, Pit Bull, Terrier, Fila, Rottweiler, Dobermann, Bull Terrier e Dog argentino, quando em passeio em via pública, deverá fazer uso de coleira guia, estar devidamente amordaçado e ser conduzido por pessoas com idade maior de 18 anos e força suficiente para conter os movimentos do animal, cujo não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário e/ou condutor a pena de multa, apreensão do referido animal e reparação ou compensação de danos causados independentemente da agressão ter sido contra pessoas e/ou animais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 37, de 17 de março de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É Expressamente proibido: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      criar abelhas nos locais de concentração urbana, a serem definidos na regulamentação dessa Lei; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        criar galinhas nos lotes e no interior das habitações; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          criar pombos nos forros das casas residenciais. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É expressamente proibida qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar crueldade contra eles, tais como: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior a sua força;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                montar animais que já tenham a carga permitida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas continuas sem descanso e mais de 6 (seis) horas sem água e alimento apropriado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer trabalhar animais doentes, feridos ou extenuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      martirizar animais para, deles, alcançar esforços excessivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        castigar, de qualquer modo, o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar à custa de castigo e sofrimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          castigar com rancor e em excesso qualquer animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            conduzir animais em a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              transportar animais amarrados na traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abandonar animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos em qualquer local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  amontoar animais em depósitos de dimensões insuficientes ou sem água, ar, luz ou alimento; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    usar de instrumento diferente do chicote para estímulo e correção dos animais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar violência e sofrimento para o animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Qualquer pessoa poderá dar parte dos infratores que infrinjam os itens do Artigo anterior. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Extinção de Insetos Nocivos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiro, será feita intimação ao proprietário do terreno onde estiver localizado, marcando-se o prazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário, além da multa, as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Empachamento das Vias Públicas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dispensa-se tapume quando se trata de: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 2m (dois metros); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pinturas ou pequenos reparos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentarem perfeitas condições de segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não ocuparem todo o passeio, deixando passagens para os transeuntes de pelo menos 1m (um metro); 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não prejudicarem o calçamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades as despesas com os reparos, se necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não prejudicarem o trânsito público; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Uma vez findo o prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável, a despesa de remoção acrescida de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração, recolhendo o material ao depósito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no Artigo 109, Parágrafo Primeiro, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva urbanização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a afixação de cartazes e anúncios, cabos ou fios, nem de pregos e outros apetrechos que possam causar poluição visual e impacto ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os postes telegráficos, de iluminação e de energia elétrica, as caixas postais, os indicadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará os locais e posições convenientes para a respectiva instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de coleta de lixo, os bancos ou os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser instaladas nos logradouros públicos desde que satisfaçam às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      terem sua localização aprovada pela Prefeitura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estarem em perfeito estado de conservação; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não perturbarem o trânsito público; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serem de fácil remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, a partir do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito de pedestres uma faixa do passeio de largura mínima de 1m (um metro), no período compreendido das 19h00min às 04h00min.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos situados em logradouros públicos deverão ser protegidos e conservados pela Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estabelecimentos comerciais como oficinas e similares não podem depositar nos logradouros públicos os veículos, máquinas e objetos a serem consertados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cercas de arame farpado, com 3 (três) rios, no mínimo, e 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários são obrigados a fazer os passeios em frente aos seus imóveis, em ruas que forem pavimentadas ou tiverem meios-fios colocados, em prazo determinado pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A conservação e manutenção dos passeios em frente aos imóveis são de responsabilidade de cada proprietário, sendo expressamente proibido instalar construções sobre estes que venham dificultar o trânsito dos pedestres, devendo, obrigatoriamente, observar e respeitar os princípios da acessibilidade e da mobilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dos Inflamáveis e Explosivos 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São considerados inflamáveis: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os fósforos e os materiais fosforados; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a gasolina e demais derivados do petróleo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 130º (cento e trinta) graus centígrados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se explosivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                os fogos de artifícios; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a pólvora e o algodão-pólvora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as espoletas e os estopins; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os fulminatos, cloratos, fomiatos e congêneres; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os cartuchos de armas em geral. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos legais, quanto à construção e segurança; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo, que não ultrapassar a quantidade estimada para a venda, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, e desde que tenham autorização dos órgãos competentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos Muros, Cercas, Passeios e Fachadas dos Imóveis
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Correrão por conta exclusivas dos proprietários ou possuidores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os terrenos das zonas urbanas contínua e descontínua serão fechados com muros rebocados e caiados ou com grandes de ferro ou madeira assentados sobre alvenaria. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Anúncios e Cartazes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando-se o interessado ao pagamento da respectiva taxa. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Incluem-se na obrigatoriedade deste Artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste Artigo os anúncios que, embora postos em terrenos ou próprios do domínio privado, forem visíveis de lugares públicos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz e alto-falantes, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está sujeira à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contenham incorreções de linguagem; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aqueles que, por insuficiência do nosso léxico, a ele se haja incorporado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       pelo seu número e má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios deverão mencionar: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a natureza do material de confecção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as dimensões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as cores empregadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os panfletos ou anúncios a serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10m (dez centímetros) por 0,30m (trinta centímetros).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições e renovados sempre que necessário para o seu bom aspecto e segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou reparações de anúncios ou letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os anúncios irregulares poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até sejam satisfeitas as formalidades descritas neste Capítulo, além do pagamento da multa prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Prestadores de Serviço e do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura e demais órgãos competentes, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos e encargos devidos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento deverá especificar com clareza: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o ramo do comércio ou da indústria; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o montante do capital investido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o local, com o número oficial, em que o requerente pretende exercer sua atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e na Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não será concedida licença dentro do perímetro urbano aos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou outro motivo possam prejudicar a saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A licença para o funcionamento do comércio, da indústria e do prestador de serviços será sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento colocará o Alvará de Localização e demais alvarás ou licenças, em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão da Prefeitura, que verificará se o novo local atende às condições e exigidas da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A licença de localização poderá ser cassada: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        quando se tratar de negocio diferente do requerido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            se o responsável se negar a exibir o Alvará de Localização à autoridade competente, quando solicitando a fazê-lo; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a solicitação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença, expedida em conformidade com o que preceitua este Capítulo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Comércio Ambulante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da Legislação Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e na Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a indicação da residência do comerciante ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o nome, a razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o tipo da atividade comercial desenvolvida. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atitude ficará sujeito à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estacionar nas vias públicas e em outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impedir ou dificultar o trânsito nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Horário de Funcionamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços do Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da Legislação Trabalhista que regulamenta a duração e as condições de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              para a indústria de modo geral: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                abertura às 6h00min (seis horas) e fechamento às 18h00min (dezoito horas) nos dias úteis; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos permanecerão fechados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o comércio e prestadores de serviços de modo geral: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       abertura às 6h00min (seis horas) e fechamento às 18h00min (dezoito horas) nos dias úteis; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nos domingos e feriados nacionais e locais, os estabelecimentos permanecerão fechados. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluído o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            impressão de jornais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              laticínios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                frio industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  purificação e distribuição de água; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    produção e distribuição de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      serviço telefônico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        produção e distribuição de gás;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviço de cemitério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serviço de transporte coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              outras atividades a que, a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas ou em função do interesse público, estabelecer horários diferenciados por Alvará de Licença ou por Decreto Regulamentador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    varejistas de frutas, legumes, verduras e ovos; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      varejistas de peixes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        açougues;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          padarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            farmácias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              restaurantes, bares, botequins, cafés, confeitarias e sorveterias; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                bilhares,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  agências de aluguel de bicicletas e similares; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    vitrines de cigarros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      distribuidores e vendedores de jornais; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecimentos de diversões noturnas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          casas lotéricas; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            barbearia e cabeleireiros; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              postos de gasolina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                empresas funerárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  feiras de artesanato e exposições; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    supermercados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comércio de produtos veterinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As farmácias, quando fora do horário normal de funcionamento, poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma placa com a indicação dos estabelecimentos similares que estiverem de plantão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a principal fonte de receita do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da aferição de Pesos e Medidas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 169. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter à aferição dos aparelhos ou instrumentos de pesos e medidas a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO). 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 170. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constitui pare integrante desta Lei o seguinte Anexo Único: Caracterização da Infração – Tabela de Multas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 171. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de maio de 2008.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GILMAR ALVES DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Prefeito Municipal 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NEWTON PEREIRA FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário da Administração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANEXO ÚNICO – LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2008
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CÓDIGO DE POSTURAS E MEIO AMBIENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TABELA DE MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISTRIBUIÇÃO POR ASSUNTOINDICAÇÃO DOS ARTIGOSVALOR DA MULTA*
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título II – Da Higiene Pública 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo II – Da Higiene das Vias Públicas27 a 32 50% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo III – Da Higiene das Habitações e Terrenos33 a 4170%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo IV – Da Higiene e Condições Sanitárias e das Edificações na Zona Rural42 a 4350% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo V – Da Higiene e Condições Sanitárias dos Alimentos44 a 50 70%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo VI – Da Higiene dos Estabelecimentos51 a 6150% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título III – Do Meio Ambiente 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo II – Da Proteção do Meio Ambiente 66 a 68 100% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I – Da Conservação das Áreas Verdes69 a 7170%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II – Das Medidas de Proteção do Solo72 a 80100% 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III – Dos Sons e Ruídos 81 a 84 70%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título IV – Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo I – Da Moralidade e Sossego Público85 a 87 70%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo II – Dos Divertimentos Públicos 88 a 102100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo III – Dos Locais de Culto103 a 10520%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo IV – Do Trânsito Público106 a 111100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo V – Da Criação e Medidas Referentes aos Animais112 a 126 100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo VI – Da Extinção de Insetos Nocivos127 a 12980%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo VII – Do Empachamento das Vias Públicas130 a 143100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo VIII – Dos Inflamáveis e Explosivos144 a 146200%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo IX – Dos Muros, Cercas, Passeios e Fachadas dos Imóveis 147 a 14950%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capitulo X – Dos Anúncios e Cartazes150 a 157100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Título V – Do Funcionamento do Comércio e da Indústria
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I – Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços158 a 163 80%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II – Do Comércio Ambulante164 a 16680%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo II – Do Horário de Funcionamento 167 a 168 100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I – Da Aferição de Pesos e Medidas169100%
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              N(%)x UVFQ (Unidade de Valor Fiscal de Quirinópolis).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1242?display

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                COMPILADO  28-04-2022

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.