EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17, de 09 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

17

2009

9 de Outubro de 2009

Dá nova redação ao § 1º, do artigo 17, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e contém outras providências

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EMENDA À LOMQ Nº017/09, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
    Dá nova redação ao § 1º, do artigo 17, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e contém outras providências” 

      A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE
      O ART. 60, INCISO I, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
      E POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE
      EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS:
        Art. 1º. 
        O Parágrafo 1º, do artigo 17, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1.990 (Lei Orgânica do Município de Quirinópolis), alterado pela Emenda nº 015/07, passará a vigorar com a seguinte redação: 
          § 1º   O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, será de dois anos, permitida a reeleição para qualquer cargo.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 09 dias do mês de outubro de 2009.



              VALDERY BARBOSA GOULART        EDVALDO ANTONIO DE SOUZA
              Presidente                                        1º Secretário






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