EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 21, de 16 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

EMENDA À LEI ORGÂNICA

21

2017

16 de Agosto de 2017

Dá nova redação ao § 1º, do artigo 17, da Lei nº 1.717, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica do Município de Quirinópolis e contem outras providencias

a A
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 2020.
Dada por EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 26, de 15 de dezembro de 2020


EMENDA À LOMQ Nº021/17, DE 16 DE AGOSTO DE 2017.

    “Dá nova redação ao § 1º, do artigo 17, da Lei nº 1.717, de 05 de abril     de 1.990 – Leis Orgânica do Município de Quirinópolis e contem outras providencias”.

      A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINOPOLIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE
      O ART. 60, INCISO I, §§ 1º E 2º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS
      E POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO, A MESA DIRETORA PROMULGA A
      SEGUINTE REVOGAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE QUIRINOPOLIS:

        Art. 1º. 
        O parágrafo 1º do artigo 17, da Lei 1.717, de 05 de abril de 1990 – (Lei Orgânica do Município de Quirinópolis), alterado pela Emenda nº 018/11, passará a ter a seguinte redação:
          § 1º   O mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, será de dois anos, permitida a reeleição para qualquer cargo.
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, aos 16 dias do mês de agosto de 2017.



              EDVALDO ANTONIO DE SOUZA               MARCIO AUGUSTO LEMOS XAVIE
               
                                                                                                          Vereador - Presidente                       Vereador – 1º Secretário                                                                                               


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