RESOLUÇÃO nº 8, de 08 de setembro de 1997
Art. 1º.
O artigo 239, da Resolução nº 04, de 04 de dezembro de 1990, passa a ter a seguinte redação:
Art. 239.
Os requerimentos simples, que apenas pedem benefícios para a cidade ou o município, limitar-se-ão a dois por sessão a cada vereador, e serão indeferidos de plano pelo Presidente se contiverem ofensas a pessoas ou críticas às políticas partidárias ou ideológicas.
Parágrafo Único Nenhum Requerimento poderá conter mais de uma solicitação, sob pena de indeferimento de plano pelo Presidente.
Parágrafo Único Nenhum Requerimento poderá conter mais de uma solicitação, sob pena de indeferimento de plano pelo Presidente.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
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