RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

RESOLUÇÃO

19

2002

5 de Setembro de 2002

Dá nova redação aos arts. 24, 25 seus §§ 1º e 2º, 26 seus incisos I e II, 27 seus §§ 1º e 3º e art. 29 ambos da Resolução nº04/90 e contém outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº019/02, QUIRINÓPOLIS, 05 DE SETEMBRO DE 2002. 


    “Dá nova redação aos arts. 24, 25 seus §§ 1º e 2º, 26 seus incisos I e II, 27 seus §§ 1º e 3º e art. 29 ambos da Resolução nº04/90 e contém outras providências”
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O ART. 335, SEUS PARÁGRAFOS E ALÍNEAS DO REGIMENTO INTERNO E POR DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO A MESA DIRETORA PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO REGIMENTO INTERNO:
       
        Art. 1º. 
        O art. 24, da Resolução nº04/90, de 04 dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação: 
          Art. 24.   Os Agentes Políticos terão subsídios pelo exercício do trabalho ou do mandato dentro dos limites e critérios fixados nas Emendas Constitucionais nºs. l9 e 25, Lei Federal Complementar nº101, Lei Orgânica do Município e Lei Específica aprovada pelos Edis.
          Art. 2º. 
          O art. 25 e seus §§ 1º e 2º, da Resolução nº04/90, de 04 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
            Art. 25.   O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Presidente da Câmara e Secretário, será fixado pela Câmara Municipal no último ano de Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
            § 1º   O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Presidente da Câmara Municipal e Secretário,serão fixados em percentual.
            § 2º   O Poder Legislativo convocado pelo Poder Executivo Municipal, para votação de Projetos de Leis em Sessões Extraordinárias, as mesmas serão remuneradas na forma das Sessões Ordinárias.
            Art. 3º. 
            O art. 26 e seus Incisos I e II,da Resolução nº04 /90, de 04 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação: 
              Art. 26.   O Subsídio é devido:
              I  –  Ao Agente Político, a partir do inicio da Legislatura;
              II  –  A partir da Posse, ao Suplente em exercício.
              Art. 4º. 
              O art. 27 e seus §§ 1º e 3º ,da Resolução nº04 /90, de 04 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação: 
                Art. 27.   O Subsídio só será percebido pelo Agente Político após a posse no cargo.
                § 1º   Ao Agente Político que deixar de comparecer ao trabalho ou às Sessões Ordinárias do mês não será devido o subsídio no período correspondente, ressalvado o período de férias ou de recesso previsto neste regimento.
                § 3º   Considera-se ausente, para efeitos dos parágrafos anteriores, o Agente Político que deixar de comparecer ao trabalho e os Edis que deixar de participar das votações de pelo menos cinqüenta por cento das sessões ordinárias mensais.
                Art. 5º. 
                O art. 29,da Resolução nº04 /90, de 04 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
                  Art. 29.   O Presidente da Câmara Municipal perceberá Subsídio no limite e critérios fixado na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
                  Art. 6º. 
                  Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

                    Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás , aos 05 dias do mês de setembro de 2002.
                       


                      CÉLIO ROSA DO PRADO
                      Vereador/Presidente

                      ABADIA DE FÁTIMA RESENDE SANDRE
                      1ª Secretária



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