RESOLUÇÃO nº 19, de 05 de setembro de 2002
Art. 1º.
O art. 24, da Resolução nº04/90, de 04 dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 24.
Os Agentes Políticos terão subsídios pelo exercício do trabalho ou do mandato dentro dos limites e critérios fixados nas Emendas Constitucionais nºs. l9 e 25, Lei Federal Complementar nº101, Lei Orgânica do Município e Lei Específica aprovada pelos Edis.
Art. 2º.
O art. 25 e seus §§ 1º e 2º, da Resolução nº04/90, de 04 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 25.
O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Presidente da Câmara e Secretário, será fixado pela Câmara Municipal no último ano de Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a Legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
O Subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereador, Presidente da Câmara Municipal e Secretário,serão fixados em percentual.
§ 2º
O Poder Legislativo convocado pelo Poder Executivo Municipal, para votação de Projetos de Leis em Sessões Extraordinárias, as mesmas serão remuneradas na forma das Sessões Ordinárias.
Art. 3º.
O art. 26 e seus Incisos I e II,da Resolução nº04 /90, de 04 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 4º.
O art. 27 e seus §§ 1º e 3º ,da Resolução nº04 /90, de 04 de dezembro de 1990, passam a viger com a seguinte redação:
Art. 27.
O Subsídio só será percebido pelo Agente Político após a posse no cargo.
§ 1º
Ao Agente Político que deixar de comparecer ao trabalho ou às Sessões Ordinárias do mês não será devido o subsídio no período correspondente, ressalvado o período de férias ou de recesso previsto neste regimento.
§ 3º
Considera-se ausente, para efeitos dos parágrafos anteriores, o Agente Político que deixar de comparecer ao trabalho e os Edis que deixar de participar das votações de pelo menos cinqüenta por cento das sessões ordinárias mensais.
Art. 5º.
O art. 29,da Resolução nº04 /90, de 04 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 29.
O Presidente da Câmara Municipal perceberá Subsídio no limite e critérios fixado na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Art. 6º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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