LEI ORDINÁRIA nº 3.314, de 22 de março de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3314

2019

22 de Março de 2019

Institui o dia municipal do migrante Nordestino no Município de Quirinópolis e dá outras providências. (Dia 08 de Outubro).

a A
Vigência a partir de 30 de Abril de 2025.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.647, de 30 de abril de 2025
    Institui o dia municipal do migrante Nordestino no  Município de Quirinópolis e dá outras providências.
      Gilmar Alves da Silva, Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.
       
       
        Art. 1º. 
        Fica instituído o "Dia Municipal do Migrante Nordestino" a ser celebrado anualmente no dia 08 de outubro.
          Parágrafo único  
          O Dia Municipal do Migrante Nordestino passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Quirinópolis.
            Parágrafo único  
            O Dia Municipal do Migrante Nordestino passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Quirinópolis e suas festividades serão realizadas entre os meses de junho e julho.
            Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.537, de 12 de julho de 2023.
              Parágrafo único  
              O Dia Municipal do Migrante Nordestino passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Quirinópolis.
              Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.647, de 30 de abril de 2025.
                Art. 2º. 
                A data ora instituída tem por finalidade homenagear os migrantes nordestinos que neste Município se estabeleceram, bem como seus descendentes.
                  Art. 3º. 
                  Os objetivos do Dia do Migrante Nordestino são:
                    I – 
                    estimular a integração da cultura do Nordeste com a cultura do Município, promovendo o envolvimento de toda a sociedade local para que reconheça o papel do nordestino na estruturação política, econômica e social do Município;
                      II – 
                      tornar conhecidas no Município às manifestações culturais, gastronômicas, a dança, o folclore, a música, bem como outras atividades regionais;
                        III – 
                        conscientizar os descendentes de nordestinos, sobre a importância da cultura do nordeste no processo histórico-cultural do Município.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                            Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de março de 2019.
                               

                              GILMAR ALVES DA SILVA
                              Prefeito Municipal


                              ANTÔNIO MOREIRA BONFIM CEL.PM R/R
                              Secretário de Administração e Planejamento

                               

                              Dados complementares da Lei

                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/1471?display

                               

                              NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                               (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                              COMPILADO  
                              Marcos Honorato Evangelista

                               

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