LEI ORDINÁRIA nº 3.340, de 22 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3340

2020

22 de Junho de 2020

Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores de medula óssea e de órgãos domiciliados no Município de Quirinópolis e dá outras providências.

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LEI Nº. 3.340/20, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 22 DE JUNHO DE 2020.
    Concede estímulos especiais aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores de medula óssea e de órgãos domiciliados no Município de Quirinópolis e dá outras providências.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, PARÁGRAFOS 1º E 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 
         O Município de Quirinópolis concederá estímulos especiais, nos termos desta Lei, aos doadores voluntários e sistemáticos de sangue e aos doadores voluntários de medula óssea e de órgãos.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            doador voluntário e sistemático de sangue – a pessoa física, que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar sangue, de forma costumeira, três vezes ao ano, a hemocentros e a outros estabelecimentos de hemoterapia, mantidos por pessoa jurídica de direito público ou privado;
              II – 
              doador voluntário de medula óssea – a pessoa física, que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar medula óssea, assim declarado por hospitais públicos ou particulares, especializados neste tipo de atividade;
                III – 
                doador voluntário de órgãos – a pessoa física, que, de maneira altruística e voluntária, não remunerada, venha a doar órgãos, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

                 

                  Art. 3º. 
                  Os doadores previstos no art. 2º desta Lei, mediante apresentação da carteira de identificação válida, terão os seguintes benefícios: 
                    I – 
                    prioridade de atendimento à saúde, no que concerne às consultas médicas e odontológicas em âmbito municipal, junto às unidades sanitárias, ambulatoriais ou hospitalares, integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS);
                      II – 
                      prioridade na marcação de exames laboratoriais complementares, nas unidades de saúde previstas no inciso I deste artigo;
                        III – 
                        aquisição de meia-entrada em todos os locais públicos municipais de cultura, esporte e lazer mantidas pelas entidades e pelos órgãos das Administrações direta e indireta, bem como particulares em regime de concessão, permissão ou autorização;
                          IV – 
                          atendimento preferencial em programas e políticas públicas de construção de moradias, condições habitacionais e de saneamento básico; 
                            V – 
                            atendimento preferencial e prioritário em todos os estabelecimentos comerciais, bancários, de serviços e similares no Município de Quirinópolis. 
                              Parágrafo único  
                              A preferência e prioridade de que trata o inciso V do presente artigo compreendem a que não se sujeitem a filas comuns e medidas que tornem ágil o atendimento e a prestação do serviço, incluindo-se os serviços bancários mesmo que o doador não seja cliente da agência bancária.
                                Art. 4º. 
                                As instituições abrangidas por esta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem, a contar de sua publicação.
                                  Art. 5º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de junho de 2020.

                                      EDVALDO ANTÔNIO DE SOUZA
                                      Presidente

                                      DAGMA ANDRÉA DEOLIVEIRA
                                      1ª Secretária

                                         

                                         

                                        Dados complementares da Lei

                                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/2517?display

                                         

                                         


                                        Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                        (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                        COMPILADO  26-05-2022

                                        Marcos Honorato Evangelista

                                         

                                         

                                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.