LEI ORDINÁRIA nº 3.373, de 30 de dezembro de 2020
Norma correlata
LEI ORDINÁRIA nº 3.576, de 11 de março de 2024
Art. 1º.
Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território de Quirinópolis.
Parágrafo único
Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º.
A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no Prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
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