LEI ORDINÁRIA nº 3.380, de 03 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3380

2021

3 de Maio de 2021

"Dispõe sobre a Política Habitacional para Servidores Públicos Efetivos Municipais no âmbito do Município de Quirinópolis, em complemento às disposições da Lei nº 2.668, de 28 de janeiro de 2007".

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LEI 3.380/2021, QUIRINÓPOLIS-GO, DE 03 DE MAIO DE 2021.
    Dispõe sobre a Política Habitacional para Servidores Públicos Efetivos Municipais no âmbito do Município de Quirinópolis, em complemento às disposições da Lei n. 2.668, de 28 de junho de 2007.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, PARÁGRAFOS 1º E 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 
        Fica criada a Política Habitacional para Servidores Municipais no Município de Quirinópolis, considerada de interesse social.  
          Art. 2º. 
          Para participar dos programas habitacionais de interesse social de que trata esta Lei, promovidos pelo governo municipal, o beneficiário deve atender aos requisitos previstos na Lei 2.668, de 28 de junho de 2007, que "Estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação - PMH, Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FUMHIS e institui a Conselho-Gestor do FUMHIS, e contém outras providências.  
            Art. 3º. 
            Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) do total dos imóveis para o atendimento à Política Habitacional para Servidores Públicos Efetivos Municipais.
              Art. 4º. 
              Os servidores públicos efetivos municipais já habilitados no cadastro geral de inscritos para o Programa Habitacional deste Município até a vigência desta Lei, terão prioridade de atendimento em todos os programas habitacionais do governo municipal.
                Art. 5º. 
                O título de transferência de posse ou domínio, conforme o caso será conferido preferencialmente à mulher, independente de estado civil, ocupação ou remuneração recebida.
                  Art. 6º. 
                  A distribuição dos imóveis constantes dos programas habitacionais de que trata esta Lei será gerida pela Superintendência Municipal de Habitação.
                    Art. 7º. 
                    A presente Lei caso seja necessário poderá ser regulamentada mediante decreto.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as disposições da Lei n. 2.668, de 28 de junho de 2007, desde que não modificadas pela presente Lei.  
                             
                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de maio de 2021.

                        FERNANDO MENDES NOVAIS
                        Vereador/Presidente

                        WELINGTON FAUSTINO FERNANDES DA SILVA
                        Vereador/1º Secretário

                           

                           


                          Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                          Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                          Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 


                          COMPILADO  06-05-2021

                          Marcos Honorato Evangelista

                            "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.