DECRETO (Executivo)-PE nº 12.975, de 10 de novembro de 2021
Identificação Básica
Órgão
Poder Executivo - PE
Tipo da Norma Jurídica
DECRETO (Executivo)
Número
12975
Ano
2021
Data
10/11/2021
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Matéria
Data de Publicação
12/11/2021
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
22
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Regulamenta as consignações em folha de pagamento dos agentes públicos e beneficiários de pensão, no âmbito do Município de Quirinópolis.
Indexação
ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito de Quirinópolis, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 85, XVIII
e XLI da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, e o disposto na
parte final do § 1º, do art. 136, da Lei Complementar Municipal nº 49
de 2018.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as consignações em folha de
pagamento em favor de terceiros, previstas no artigo 136, §§ 1º e 2º,
da Lei Complementar Municipal nº 49, de 13 de março de 2018.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - desconto: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento ou
benefício de pensão, compulsoriamente, por determinação legal ou
judicial;
II - consignação: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento
ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e expressa do
consignado;
III - consignado: agente político ou servidor, ativo ou inativo,
inclusive comissionado, em exercício provisório ou em atividade em
decorrência de cessão ou remoção, ou, ainda, beneficiário de pensão
civil que, por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação
jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignatário: pessoa física ou jurídica destinatária de créditos
resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a
autorize;
V - suspensão da consignação: sobrestamento dos descontos relativos
a uma consignação individual efetuada na folha de pagamento de um
consignado;
VI - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma
consignação individual efetuada na folha de pagamento de um
consignado.
VII – órgão repassador: entidade (Poder Executivo ou Legislativo)
depositário das contribuições descontadas dos contracheques dos
consignados e repassado ao consignatário.
Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados desconto:
I - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
(Quiprev);
II - contribuição para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
III - obrigação decorrente de lei ou de decisão judicial;
IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pelo
Executivo ou Legislativo;
VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do
artigo 211, da Lei Complementar nº 49/2018, caso haja;
VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência
complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição
Federal, durante o período que perdurar a adesão do servidor ao
respectivo regime.
Art. 4º Os descontos decorrentes de cumprimento de decisão judicial,
de que trata o inciso III do artigo 3º, serão incluídos na folha de
pagamento do mês em que o chefe do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo for formalmente notificado pela Justiça.
Parágrafo único. Só haverá efeitos retroativos se houver
determinação expressa na respectiva decisão judicial direcionada
especificamente à Administração Municipal.
Art. 5º São consideradas consignações, na seguinte ordem de
prioridade:
I – contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de
operadora ou entidade de previdência complementar ou
disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto
em instrumento firmado com o Poder Executivo ou Legislativo
Municipal;
II – coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência
complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento
firmado com o Poder Executivo ou Legislativo Municipal;
III - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta
de previdência privada, bem assim por seguradora que opere com
planos de seguro de vida e renda mensal;
IV - pensão alimentícia voluntária, estabelecida em favor de
dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
V – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de
cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, cuja finalidade
seja a prestação de serviços a seus cooperados;
VI – contribuição ou mensalidade para plano de previdência
complementar, excetuada a situação prevista no inciso VIII do artigo
3º desta Resolução;
VII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de
crédito, constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar
serviços financeiros a seus cooperados;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a
financiamento concedido por instituição integrante do Sistema
Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
IX - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido
por entidade de previdência complementar;
X - amortização de despesas e de saques realizados por meio de cartão
de crédito.
XI – doações para instituições de assistência social de caráter
filantrópico, sem fins lucrativos.
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de
pagamento após autorização expressa do consignado.
§ 2º Excetuadas as prestações referentes a financiamento concedido
por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do
Sistema de Financiamento Imobiliário, as consignações mencionadas
nos incisos VII, VIII e IX do caput estarão limitadas a cento e vinte
parcelas.
Art. 6º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se
remuneração, o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com
os adicionais de caráter individual e demais vantagens, ou outra paga
sob o mesmo fundamento, excluídos os auxílios ou adicionais de
caráter indenizatório e parcelas eventuais, tais como:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo;
IV – auxílio-alimentação;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII – auxílio pré-escolar;
VIII - auxílio-transporte;
IX - auxílio saúde;
X - auxílio-funeral;
XI - adicional de férias;
XII - salário-família;
XIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIV - adicional noturno;
XV - adicional de insalubridade, de periculosidade, de atividades
penosas ou de raio-x;
XVI – valor recebido a título de substituição de cargo em comissão ou
de função comissionada;
XVII - indenização de licença-prêmio;
XVIII - auxílio-moradia;
XIX - gratificação por encargo de curso ou concurso;
XX - vantagens decorrentes de cumprimento de decisão judicial não
transitada em julgado.
Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade dos Poderes Executivo ou Legislativo de
Quirinópolis por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária
assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 8º A soma mensal das consignações não excederá a 35% (trinta e
cinco por cento) do valor mensal da remuneração, do subsídio, dos
proventos ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento)
reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de
crédito.
Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores
consignados na forma dos incisos I e II do art. 5º deste Decreto.
Art. 9º A soma dos descontos e das consignações não poderá alcançar
ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da
remuneração do consignado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS JUNTO
AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 10. O cadastramento dos consignatários dependerá do
cumprimento dos seguintes requisitos:
I – estar o consignatário regularmente constituído;
II – comprovar regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS);
III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a
efetivação do cadastramento, se houver, de acordo com os valores
fixados por ato do Executivo ou Legislativo;
IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos
respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades; e
§ 1º Não será exigida a comprovação dos requisitos previstos no caput
em relação a entidades de direito público e beneficiários de pensão
alimentícia voluntária.
§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário
estará apto a firmar contrato com o órgão repassador.
§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos
estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado,
com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do
cadastramento.
Art. 11. O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes
nos termos deste Decreto, e indicará expressamente a modalidade de
consignação que o consignatário estará autorizado a operar, bem como
o seu prazo de vigência.
§ 1º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a
doze meses, o órgão repassador deverá validar semestralmente o
cadastro dos consignatários, mediante a verificação da manutenção
dos requisitos previstos no artigo 10.
§ 2º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo
de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação
do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de
consignar em folha de pagamento até que seja efetuado novo contrato.
§ 3º O contrato poderá ser assinado eletronicamente, com a utilização
de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), pelos representantes das partes contratantes
legalmente constituídos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 12. As operações de consignação deverão especificar
obrigatoriamente:
I – o identificador único de contrato ou instrumento equivalente;
II – a data de início da vigência do contrato ou do instrumento
equivalente;
III - a quantidade de parcelas, se houver;
IV – o valor da consignação;
V - a identificação do consignado e do consignatário;
VI - demais informações solicitadas pelo órgão repassador.
Art. 13. As operações de consignação relativas à amortização de
despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de
crédito estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido
por consignatário devidamente cadastrado.
§ 1º Para as operações de que trata o caput, somente será admitida a
contratação de um único consignatário, independentemente de
eventuais saldos da margem consignável.
§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do
consignado para cancelamento do cartão de crédito deverá enviar o
comando de exclusão da consignação, na forma definida pela
Administração Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados da data da solicitação.
Art. 14. Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia
voluntária, é de responsabilidade do consignatário o envio das
operações de consignação para processamento na folha de pagamento.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput estendese aos sindicatos de que trata o artigo 3º, inciso VII, deste Decreto.
Art. 15. O processamento das operações de consignação de pensão
alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou
percentual de desconto sobre a remuneração, mediante declaração do
consignado, constando o CPF do beneficiário, os dados bancários
onde será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do
consignatário ou de seu representante legal.
Art. 16. Não será incluída ou processada consignação que implique
excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos artigos
8º e 9º.
Art. 17. Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações
ultrapassar o percentual estabelecido nos artigos 8º e 9º, em
decorrência da diminuição da remuneração do servidor ou ainda
inclusão ou alteração de desconto, será procedida à suspensão de parte
ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que os
valores debitados no mês não excedam ao limite.
§ 1º A suspensão referida no caput será realizada independentemente
da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade
estabelecida no artigo 5º.
§ 2º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma
prioridade, a mais recente será suspensa.
§ 3º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 4º Após a adequação ao limite previsto no caput, as consignações
suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que
a margem houver sido recuperada, cabendo ao consignatário avisar,
por escrito, ao órgão se a dívida for renegociada ou se tiver decidido
cobrá-la judicialmente ou por qualquer outro meio.
CAPÍTULO V
DAS SUSPENSÕES E EXCLUSÕES
Art. 18. As consignações em folha previstas no artigo 5º deste
Decreto poderão, por decisão motivada, ser suspensas ou excluídas, a
qualquer tempo, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos
pretéritos:
I - por interesse público;
II - a pedido do consignatário;
III - em razão de irregularidade da consignação apontada pelo
consignado.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá haver prévia
comunicação às partes interessadas.
Art. 19. A reclamação por parte do consignado quanto à regularidade
de determinada consignação, prevista no inciso III do artigo 18 deste
Decreto, deverá ser formalizada perante a Administração.
§ 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da
consignação contestada no prazo de até cinco dias, contados da
notificação, sob pena de exclusão da consignação.
§ 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as
justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco
dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento da
reclamação.
§ 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa
apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado
e as partes serão notificadas do arquivamento.
§ 4º Havendo discordância do consignado com a justificativa
apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a
análise das unidades competentes do órgão repassador, que decidirão
pela manutenção ou exclusão da consignação, bem como pela
eventual aplicação da penalidade cabível.
§ 5º A decisão que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo
para que o consignatário proceda à devolução dos valores
indevidamente consignados.
Art. 20. O consignado que registrar reclamações, valendo-se do uso
de informações inverídicas, poderá ser impedido de ter novas
consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até
sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 21. São obrigações dos consignatários:
I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento, e cumprir as
normas estabelecidas neste Decreto;
II - prestar as informações quando solicitadas pelo responsável órgão
ou Poder, nos prazos determinados;
III - manter atualizados os dados cadastrais da entidade e de seus
representantes;
IV – divulgar ao órgão ou Poder as taxas máximas de juros e demais
encargos praticados;
V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações
tidas como indevidas, no prazo determinado; e
VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do
débito.
Art. 22. É vedado ao consignatário:
I - aplicar taxa de juros superior à fixada no contrato firmado com o
consignado;
II - solicitar consignação em folha de pagamento sem autorização
prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e
prazos contratados;
III - solicitar consignação em folha de pagamento não autorizada no
contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor
contratado pelo consignado;
IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a
contrato já liquidado; e
V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 23. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - desativação temporária; e
II - descadastramento.
Art. 24. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas
quaisquer das obrigações previstas no artigo 21 ou praticadas
quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 22.
§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas
consignações ou acréscimo às já existentes até que seja regularizada a
situação que ensejou a sua aplicação.
§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior
ao período de uma folha de pagamento.
Art. 25. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:
I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a
regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e
II - quando incorrer na vedação constante do inciso V do artigo 22.
III – quando deixar de avisar, por escrito, ao órgão se a dívida
suspensa for renegociada ou se tiver decidido cobrá-la judicialmente
ou por qualquer outro meio.
§ 1º O descadastramento implica a rescisão do contrato firmado com o
órgão repassador, desativação de sua rubrica e impedirá o
processamento de qualquer operação de consignação, inclusive
aquelas anteriormente contratadas.
§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo
cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela
operacionalização das consignações por um período de:
I - um ano, nas hipóteses dos incisos I e III do caput; e
II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A responsabilidade pela gestão das consignações é do órgão
repassador, em relação às parcelas cujo pagamento seja responsável,
segundo suas normas e critérios, devendo as inclusões e alterações ser
requeridas e processadas junto a este.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, em 10 de novembro
de 2021.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 85, XVIII
e XLI da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, e o disposto na
parte final do § 1º, do art. 136, da Lei Complementar Municipal nº 49
de 2018.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta as consignações em folha de
pagamento em favor de terceiros, previstas no artigo 136, §§ 1º e 2º,
da Lei Complementar Municipal nº 49, de 13 de março de 2018.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - desconto: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento ou
benefício de pensão, compulsoriamente, por determinação legal ou
judicial;
II - consignação: valor deduzido da remuneração, subsídio, provento
ou benefício de pensão, mediante autorização prévia e expressa do
consignado;
III - consignado: agente político ou servidor, ativo ou inativo,
inclusive comissionado, em exercício provisório ou em atividade em
decorrência de cessão ou remoção, ou, ainda, beneficiário de pensão
civil que, por contrato, tenha estabelecido com o consignatário relação
jurídica que autorize o desconto da consignação;
IV - consignatário: pessoa física ou jurídica destinatária de créditos
resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a
autorize;
V - suspensão da consignação: sobrestamento dos descontos relativos
a uma consignação individual efetuada na folha de pagamento de um
consignado;
VI - exclusão da consignação: cancelamento definitivo de uma
consignação individual efetuada na folha de pagamento de um
consignado.
VII – órgão repassador: entidade (Poder Executivo ou Legislativo)
depositário das contribuições descontadas dos contracheques dos
consignados e repassado ao consignatário.
Art. 3º Para fins deste Decreto, são considerados desconto:
I - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
(Quiprev);
II - contribuição para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
III - obrigação decorrente de lei ou de decisão judicial;
IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pelo
Executivo ou Legislativo;
VII - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do
artigo 211, da Lei Complementar nº 49/2018, caso haja;
VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência
complementar a que se refere o artigo 40, § 15, da Constituição
Federal, durante o período que perdurar a adesão do servidor ao
respectivo regime.
Art. 4º Os descontos decorrentes de cumprimento de decisão judicial,
de que trata o inciso III do artigo 3º, serão incluídos na folha de
pagamento do mês em que o chefe do Poder Executivo ou do Poder
Legislativo for formalmente notificado pela Justiça.
Parágrafo único. Só haverá efeitos retroativos se houver
determinação expressa na respectiva decisão judicial direcionada
especificamente à Administração Municipal.
Art. 5º São consideradas consignações, na seguinte ordem de
prioridade:
I – contribuição para assistência à saúde, prestada por meio de
operadora ou entidade de previdência complementar ou
disponibilizado por administradora de benefícios de saúde, previsto
em instrumento firmado com o Poder Executivo ou Legislativo
Municipal;
II – coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência
complementar ou de autogestão patrocinada, previsto em instrumento
firmado com o Poder Executivo ou Legislativo Municipal;
III - prêmio de seguro de vida, coberto por entidade fechada ou aberta
de previdência privada, bem assim por seguradora que opere com
planos de seguro de vida e renda mensal;
IV - pensão alimentícia voluntária, estabelecida em favor de
dependente que conste dos assentamentos funcionais do consignado;
V – contribuição ou integralização de quota-parte em favor de
cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, cuja finalidade
seja a prestação de serviços a seus cooperados;
VI – contribuição ou mensalidade para plano de previdência
complementar, excetuada a situação prevista no inciso VIII do artigo
3º desta Resolução;
VII – prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de
crédito, constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar
serviços financeiros a seus cooperados;
VIII - prestação referente a empréstimo concedido por instituição
financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a
financiamento concedido por instituição integrante do Sistema
Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
IX - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido
por entidade de previdência complementar;
X - amortização de despesas e de saques realizados por meio de cartão
de crédito.
XI – doações para instituições de assistência social de caráter
filantrópico, sem fins lucrativos.
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de
pagamento após autorização expressa do consignado.
§ 2º Excetuadas as prestações referentes a financiamento concedido
por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do
Sistema de Financiamento Imobiliário, as consignações mencionadas
nos incisos VII, VIII e IX do caput estarão limitadas a cento e vinte
parcelas.
Art. 6º Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se
remuneração, o subsídio, os proventos e a soma dos vencimentos com
os adicionais de caráter individual e demais vantagens, ou outra paga
sob o mesmo fundamento, excluídos os auxílios ou adicionais de
caráter indenizatório e parcelas eventuais, tais como:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços
externos, por força das atribuições próprias do cargo;
IV – auxílio-alimentação;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII – auxílio pré-escolar;
VIII - auxílio-transporte;
IX - auxílio saúde;
X - auxílio-funeral;
XI - adicional de férias;
XII - salário-família;
XIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XIV - adicional noturno;
XV - adicional de insalubridade, de periculosidade, de atividades
penosas ou de raio-x;
XVI – valor recebido a título de substituição de cargo em comissão ou
de função comissionada;
XVII - indenização de licença-prêmio;
XVIII - auxílio-moradia;
XIX - gratificação por encargo de curso ou concurso;
XX - vantagens decorrentes de cumprimento de decisão judicial não
transitada em julgado.
Art. 7º A consignação em folha de pagamento não implica
corresponsabilidade dos Poderes Executivo ou Legislativo de
Quirinópolis por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária
assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 8º A soma mensal das consignações não excederá a 35% (trinta e
cinco por cento) do valor mensal da remuneração, do subsídio, dos
proventos ou da pensão do consignado, sendo 5% (cinco por cento)
reservados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito;
ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de
crédito.
Parágrafo único. Excluem-se do limite previsto no caput os valores
consignados na forma dos incisos I e II do art. 5º deste Decreto.
Art. 9º A soma dos descontos e das consignações não poderá alcançar
ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) do valor da
remuneração do consignado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRAMENTO DOS CONSIGNATÁRIOS JUNTO
AOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 10. O cadastramento dos consignatários dependerá do
cumprimento dos seguintes requisitos:
I – estar o consignatário regularmente constituído;
II – comprovar regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS);
III - comprovar o pagamento dos custos operacionais para a
efetivação do cadastramento, se houver, de acordo com os valores
fixados por ato do Executivo ou Legislativo;
IV - comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos
respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades; e
§ 1º Não será exigida a comprovação dos requisitos previstos no caput
em relação a entidades de direito público e beneficiários de pensão
alimentícia voluntária.
§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário
estará apto a firmar contrato com o órgão repassador.
§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos
estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado,
com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do
cadastramento.
Art. 11. O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes
nos termos deste Decreto, e indicará expressamente a modalidade de
consignação que o consignatário estará autorizado a operar, bem como
o seu prazo de vigência.
§ 1º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a
doze meses, o órgão repassador deverá validar semestralmente o
cadastro dos consignatários, mediante a verificação da manutenção
dos requisitos previstos no artigo 10.
§ 2º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo
de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação
do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de
consignar em folha de pagamento até que seja efetuado novo contrato.
§ 3º O contrato poderá ser assinado eletronicamente, com a utilização
de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil), pelos representantes das partes contratantes
legalmente constituídos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 12. As operações de consignação deverão especificar
obrigatoriamente:
I – o identificador único de contrato ou instrumento equivalente;
II – a data de início da vigência do contrato ou do instrumento
equivalente;
III - a quantidade de parcelas, se houver;
IV – o valor da consignação;
V - a identificação do consignado e do consignatário;
VI - demais informações solicitadas pelo órgão repassador.
Art. 13. As operações de consignação relativas à amortização de
despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de
crédito estão condicionadas à utilização de cartão de crédito fornecido
por consignatário devidamente cadastrado.
§ 1º Para as operações de que trata o caput, somente será admitida a
contratação de um único consignatário, independentemente de
eventuais saldos da margem consignável.
§ 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do
consignado para cancelamento do cartão de crédito deverá enviar o
comando de exclusão da consignação, na forma definida pela
Administração Municipal, no prazo máximo de cinco dias úteis,
contados da data da solicitação.
Art. 14. Ressalvadas as consignações relativas à pensão alimentícia
voluntária, é de responsabilidade do consignatário o envio das
operações de consignação para processamento na folha de pagamento.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput estendese aos sindicatos de que trata o artigo 3º, inciso VII, deste Decreto.
Art. 15. O processamento das operações de consignação de pensão
alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou
percentual de desconto sobre a remuneração, mediante declaração do
consignado, constando o CPF do beneficiário, os dados bancários
onde será destinado o crédito e a autorização prévia e expressa do
consignatário ou de seu representante legal.
Art. 16. Não será incluída ou processada consignação que implique
excesso dos limites da margem consignável estabelecidos nos artigos
8º e 9º.
Art. 17. Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações
ultrapassar o percentual estabelecido nos artigos 8º e 9º, em
decorrência da diminuição da remuneração do servidor ou ainda
inclusão ou alteração de desconto, será procedida à suspensão de parte
ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que os
valores debitados no mês não excedam ao limite.
§ 1º A suspensão referida no caput será realizada independentemente
da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade
estabelecida no artigo 5º.
§ 2º Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma
prioridade, a mais recente será suspensa.
§ 3º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 4º Após a adequação ao limite previsto no caput, as consignações
suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que
a margem houver sido recuperada, cabendo ao consignatário avisar,
por escrito, ao órgão se a dívida for renegociada ou se tiver decidido
cobrá-la judicialmente ou por qualquer outro meio.
CAPÍTULO V
DAS SUSPENSÕES E EXCLUSÕES
Art. 18. As consignações em folha previstas no artigo 5º deste
Decreto poderão, por decisão motivada, ser suspensas ou excluídas, a
qualquer tempo, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos
pretéritos:
I - por interesse público;
II - a pedido do consignatário;
III - em razão de irregularidade da consignação apontada pelo
consignado.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, deverá haver prévia
comunicação às partes interessadas.
Art. 19. A reclamação por parte do consignado quanto à regularidade
de determinada consignação, prevista no inciso III do artigo 18 deste
Decreto, deverá ser formalizada perante a Administração.
§ 1º O consignatário será notificado para comprovar a regularidade da
consignação contestada no prazo de até cinco dias, contados da
notificação, sob pena de exclusão da consignação.
§ 2º O consignado será notificado para se manifestar sobre as
justificativas apresentadas pelo consignatário, no prazo de até cinco
dias, contados da notificação, sob pena de arquivamento da
reclamação.
§ 3º Havendo concordância do consignado com a justificativa
apresentada pelo consignatário, o termo de reclamação será arquivado
e as partes serão notificadas do arquivamento.
§ 4º Havendo discordância do consignado com a justificativa
apresentada pelo consignatário, a reclamação será encaminhada para a
análise das unidades competentes do órgão repassador, que decidirão
pela manutenção ou exclusão da consignação, bem como pela
eventual aplicação da penalidade cabível.
§ 5º A decisão que concluir pela exclusão da consignação fixará prazo
para que o consignatário proceda à devolução dos valores
indevidamente consignados.
Art. 20. O consignado que registrar reclamações, valendo-se do uso
de informações inverídicas, poderá ser impedido de ter novas
consignações incluídas em seu contracheque, pelo período de até
sessenta meses, observados a ampla defesa e o contraditório.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS CONSIGNATÁRIOS
Art. 21. São obrigações dos consignatários:
I - manter os requisitos exigidos para o cadastramento, e cumprir as
normas estabelecidas neste Decreto;
II - prestar as informações quando solicitadas pelo responsável órgão
ou Poder, nos prazos determinados;
III - manter atualizados os dados cadastrais da entidade e de seus
representantes;
IV – divulgar ao órgão ou Poder as taxas máximas de juros e demais
encargos praticados;
V - efetuar o ressarcimento de valores decorrentes de consignações
tidas como indevidas, no prazo determinado; e
VI - disponibilizar ao consignado meios para a quitação antecipada do
débito.
Art. 22. É vedado ao consignatário:
I - aplicar taxa de juros superior à fixada no contrato firmado com o
consignado;
II - solicitar consignação em folha de pagamento sem autorização
prévia e formal do consignado ou em desacordo com os valores e
prazos contratados;
III - solicitar consignação em folha de pagamento não autorizada no
contrato celebrado ou sem o correspondente crédito do valor
contratado pelo consignado;
IV - manter consignação de empréstimo ou financiamento referente a
contrato já liquidado; e
V - prestar declaração falsa com finalidade de criar obrigação ou
alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 23. Os consignatários estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - desativação temporária; e
II - descadastramento.
Art. 24. A desativação temporária será aplicada quando descumpridas
quaisquer das obrigações previstas no artigo 21 ou praticadas
quaisquer das condutas previstas nos incisos I a IV do artigo 22.
§ 1º A desativação temporária impedirá o processamento de novas
consignações ou acréscimo às já existentes até que seja regularizada a
situação que ensejou a sua aplicação.
§ 2º Em qualquer hipótese, a desativação temporária não será inferior
ao período de uma folha de pagamento.
Art. 25. O consignatário será descadastrado nas seguintes hipóteses:
I - quando não promover, no prazo de até cento e oitenta dias, a
regularização da situação que ensejou a sua desativação temporária; e
II - quando incorrer na vedação constante do inciso V do artigo 22.
III – quando deixar de avisar, por escrito, ao órgão se a dívida
suspensa for renegociada ou se tiver decidido cobrá-la judicialmente
ou por qualquer outro meio.
§ 1º O descadastramento implica a rescisão do contrato firmado com o
órgão repassador, desativação de sua rubrica e impedirá o
processamento de qualquer operação de consignação, inclusive
aquelas anteriormente contratadas.
§ 2º O consignatário descadastrado ficará impedido de solicitar novo
cadastramento e firmar novo contrato com o responsável pela
operacionalização das consignações por um período de:
I - um ano, nas hipóteses dos incisos I e III do caput; e
II - cinco anos, na hipótese do inciso II do caput.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A responsabilidade pela gestão das consignações é do órgão
repassador, em relação às parcelas cujo pagamento seja responsável,
segundo suas normas e critérios, devendo as inclusões e alterações ser
requeridas e processadas junto a este.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, em 10 de novembro
de 2021.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
Observação
Assuntos
- Servidor Público
Normas Relacionadas
Regulamenta o(a)
LEI COMPLEMENTAR nº 49, de 13 de março de 2018
Anexos Norma Jurídica