PORTARIA (Executivo)-PE nº 6, de 01 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Órgão

Poder Executivo - PE

Tipo da Norma Jurídica

PORTARIA (Executivo)

Número

6

Ano

2022

Data

01/02/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Matéria

 

Data de Publicação

11/04/2022

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

30

Pg. Fim

 

Texto Original

 

Ementa

“Regulamenta critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades do Município de Quirinópolis, quanto à jornada de trabalho e controle de frequência, aplicáveis aos servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional”

Indexação

Anderson de Paula Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis,
Estado de Goiás no uso da competência e atribuições que lhe
conferem as Constituições da República e do Estado de Goiás, bem
como, a Lei Orgânica do Município de Quirinópolis em seu inciso VI
do Art. 85, regulamentando o §2º do art. 33 da Lei Complementar
49/2018, no exercício da direção superior da Administração
Municipal e tendo em vista o superior e predominante interesse
público;

CONSIDERANDO, as normas, direitos, deveres e obrigações
estabelecidas na Lei Complementar nº 49, de 13 de março de 2018
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da
Administração Direta e Indireta do Município de Quirinópolis.

RESOLVE:
I – Instituir o presente Regulamento, o qual é parte integrante desta
Portaria, contendo os critérios e procedimentos gerais a serem
observados pelos órgãos e entidades do Município de Quirinópolis,
quanto à jornada de trabalho e controle de frequência, aplicáveis aos
servidores públicos, em exercício nos órgãos e entidades integrantes
da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.................dando ciente aos
interessados.............PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, em 1º de
fevereiro de 2022.
ANDERSON DE PAULA SILVA
Prefeito Municipal
VALMIR ANDRADE
Secretário de Administração e Planejamento

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Portaria tem por objetivo orientar, uniformizar e
estabelecer critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município
de Quirinópolis, relativos à jornada de trabalho e controle de
frequência, aplicáveis aos servidores públicos em exercício.
TÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º - A jornada de trabalho dos servidores públicos em exercício
na Administração Municipal direta, autárquica e fundacional será
(oito) horas diárias, até o limite de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.
Parágrafo único - As viagens a serviço serão consideradas como
jornada regular.
Art. 3º - O horário de funcionamento dos órgãos ou entidades deverá
ser fixado por ato do Secretário Municipal de Administração e
Planejamento ou dos dirigentes máximos de autarquias e fundações
públicas municipais.
Art. 4º - A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir
do início do horário de funcionamento do órgão ou entidade.
Parágrafo único - Em casos excepcionais e justificados, poderá ser
autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo
por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento do
órgão ou entidade ou em finais de semana.
TÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 5º - É obrigatório o controle eletrônico de frequência do servidor
público em exercício na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional.
§ 1º - O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser
realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do
intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.
§ 2º - Nos casos de ausência do registro de frequência por
esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de
serviços externos, a chefia imediata deverá dentro do prazo de 2 (dois)
dias uteis, encaminhar à Subsecretária de Recursos Humanos oficio
informando e esclarecendo o ocorrido.
§ 3º - Será admitida tolerância de até 20 (vinte) minutos para o início
da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
Art. 6º - No âmbito da Administração Municipal Direta ou Indireta
somente serão dispensados do controle eletrônico de frequência os
ocupantes de cargos de:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
III - Secretário Municipal;
IV – Procurador Geral do Município.
Parágrafo único - No interesse do serviço, poderão ser dispensados
do controle eletrônico de frequência os servidores cuja suas funções
exijam completa flexibilização da carga horária. O dirigente máximo
do órgão ou entidade, deverá encaminhar ofício à Subsecretaria de
Recursos Humanos apresentando a justificava para a impossibilidade
do controle eletrônico de frequência.
TÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Art. 7º - O servidor público terá descontada:
I - A remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo
justificado; e
II - A parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos,
ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas
até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata,
em conformidade com a legislação vigente.
Art. 8º - As faltas injustificadas não poderão ser compensadas.
Art. 9º - As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados
antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no
controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao
da sua ocorrência.
§1º - As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no
controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao
da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 2º - A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia
imediata.
§ 3º - Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse
do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 10 - Ficam dispensadas de compensação, para fins de
cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do
servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas,
odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
Parágrafo único - As ausências previstas no caput deverão ser
previamente acordadas com a chefia imediata que deverá encaminhar
oficio comunicando a ausência e atestado de comparecimento à
Subsecretária de Recursos Humanos dentro do prazo de 2 (dois) dias
uteis.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As horas de trabalho registradas em desconformidade com
as disposições desta Portaria ou com a Lei Complementar nº 49 de 13
de março de 2018 não serão computadas pelo sistema de controle
diário de frequência, cabendo à chefia imediata a adoção das medidas
cabíveis à sua adequação.

Código Identificador:FB2F7B91

Observação

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