LEI ORDINÁRIA nº 3.455, de 23 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3455

2022

23 de Maio de 2022

Cria a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA) física e/ou digital e dá outras providências.

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LEI N°. 3.455, DE 23 DE MAIO DE 2022
    “Cria a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA) física e/ou digital e dá outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E O PREFEITO SANCIONA A SEGUINTE LEI:
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), nos modelos física e/ou digital, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, no âmbito do Município de Quirinópolis, em especial, nas áreas de saúde, educação e assistência social.
          § 1º 
          As crianças com Transtorno do Espectro Autista terão prioridade na concessão de vagas em creches e escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, mediante apresentação da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista física e/ou digital pelo representante legal, no ato da requisição da vaga.
            § 2º 
            Os Portadores da Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, física e/ou digital, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto em ingressos de eventos culturais pagos ocorridos no Município de Quirinópolis, tais como teatros, cinemas e exposições, mediante sua apresentação no ato da compra do ingresso.
              Art. 2º. 
              A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, física e/ou digital, será expedida pelo órgão competente e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
                I – 
                o brasão de armas do Município de Quirinópolis e a inscrição "Município de Quirinópolis";
                  II – 
                  nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
                    III – 
                    fotografia, no formato 3cm (três centímetros) x 4cm (quatro centímetros) e assinatura ou impressão digital do identificado; 
                      IV – 
                      nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e–mail do responsável legal ou do cuidador;
                        V – 
                        assinatura do dirigente do órgão expedidor.
                          Art. 3º. 
                          A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), física e/ou digital, terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período, para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.
                            Art. 4º. 
                            A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CMIPTEA), física e/ou digital, será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchida e assinada pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhada de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID - Classificação Internacional de Doenças, de seus documentos pessoais, bem como de seus responsáveis legais e do comprovante de endereço.
                              Art. 5º. 
                              Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela classificada nos termos da Lei Estadual de Goiás nº 19.075, de 27 de outubro de 2015.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Prefeito de Quirinópolis.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                       Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de maio de 2022.
                                       

                                      ANDERSON DE PAULA SILVA
                                      Prefeito Municipal

                                      VALMIR ANDRADE
                                      Secretário de Adm. e Planejamento

                                         

                                         

                                        Dados complementares da Lei

                                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4037?display

                                         


                                        Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                        (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                        COMPILADO  26-05-2022

                                        Marcos Honorato Evangelista

                                         

                                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.