LEI ORDINÁRIA nº 3.471, de 08 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3471

2022

16 de Novembro de 2022

“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS POLITICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA.”

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LEI N°. 3.471, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

    “INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS POLITICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPETRO AUTISTA.”

      A CAMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, POR SEUS REPRESENTANTES APROVA, E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituída no Município de Quirinópolis, a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei para sua execução.
          § 1º 
          A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada para a pessoa que possui um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, de acordo com as definições da Organização Mundial de Saúde - OMS.
            § 2º 
            A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
              Art. 2º. 
              São diretrizes da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista:
                I – 
                prestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas com TEA;
                  II – 
                  promover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA, tendo como executora a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social;
                    III – 
                    a participação da comunidade na formulação de políticas públicas específicas, voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e o controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
                      IV – 
                      a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
                        V – 
                        o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho;
                          VI – 
                          a responsabilidade do Poder Público quanto à divulgação da informação pública e à conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista e suas implicações;
                            VII – 
                            o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis e,
                              VIII – 

                              a inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, nos Centros Municipais de Educação Infantil – CEMEIs, no ensino fundamental e médio, cursos profissionalizantes, técnico e superior e, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, terá direito a acompanhante especializado; a garantia de atendimento educacional especializado gratuito público e privado, ao estudante, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns do ensino regular, observar o contido na Lei Federal 12.764/2012.

                                Parágrafo único  
                                Para o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste artigo, fica o Poder Público autorizado a firmar convênios com pessoas jurídicas de direito privado, para o desenvolvimento de ações voltadas a implementação da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
                                  Art. 3º. 
                                  São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sem prejuízo de outros previstos na legislação federal, estadual e municipal:
                                    I – 
                                    a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
                                      II – 
                                      a proteção contra qualquer forma de abuso, exploração, violência ou discriminação;
                                        III – 
                                        o acesso a ações e serviços de saúde, visando à atenção integral às suas necessidades de saúde e,
                                          a) 
                                          diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
                                            b) 
                                            atendimento multiprofissional;
                                              c) 
                                              nutrição adequada e terapia nutricional;
                                                d) 
                                                medicamento, incluindo nutracêuticos e
                                                  e) 
                                                  informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.
                                                    IV – 
                                                    o acesso à educação, a inclusão ao mercado de trabalho e assistência social.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
                                                        Art. 4º. 
                                                        O atendimento à pessoa com TEA será prestado de forma integrada pelos serviços de:
                                                          I – 
                                                          saúde;
                                                            II – 
                                                            educação e
                                                              III – 
                                                              assistência social.
                                                                Art. 5º. 
                                                                É obrigatório para o Município garantir informação, treinamento, formação e especialização em TEA aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do art. 4º.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Para cumprimento do que determina este artigo, compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    São garantidos, para o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde das pessoas com TEA:
                                                                      I – 
                                                                      de 0 (zero) a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para detecção precoce de risco de evolução autística;
                                                                        II – 
                                                                        a partir de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de idade: avaliação por equipe multidisciplinar para diagnóstico precoce de TEA, ainda que não definitivo;
                                                                          III – 
                                                                          a aplicação de instrumento de rastreio e triagem para avaliação de diagnóstico deve ser garantida para todas as idades, reforçando a importância do diagnóstico precoce e o atendimento especializado assegurado por lei.
                                                                            IV – 
                                                                            Atendimento multiprofissional nas seguintes áreas:
                                                                              a) 
                                                                              neurologia;
                                                                                b) 
                                                                                psiquiatria;
                                                                                  c) 
                                                                                  psicologia;
                                                                                    d) 
                                                                                    psicopedagogia;
                                                                                      e) 
                                                                                      nutricionista;
                                                                                        f) 
                                                                                        odontologia;
                                                                                          g) 
                                                                                          fonoaudiologia;
                                                                                            h) 
                                                                                            terapia ocupacional
                                                                                              i) 
                                                                                              outros atendimentos de acordo com a indicação médica (fisioterapia, educação física, musicoterapia, equoterapia e natação).
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O atendimento especializado previsto no inciso IV deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas, podendo incluir outras áreas não mencionadas e que se façam necessárias, conforme avaliação multiprofissional.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  É garantida a educação da criança com TEA dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    capacitar todos os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão de estudantes autistas;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      disponibilizar e capacitar o Professor de Atendimento Educacional Especializado – Educação Infantil – PAEE, para estudante com Transtorno de Espectro Autista incluído nos Centros Municipais de Educação Infantil e em classe comum do ensino regular ou profissional com função correspondente no Município;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        oferecer sala de recursos multifuncionais em contraturno para o estudante com Transtorno do Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          garantir acessibilidade, com estratégias específicas, adequação curricular, método estruturado, material adaptado, tecnologia assistiva, oportunizando o desenvolvimento e otimizando ao máximo suas potencialidades;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              Visando subsidiar a Política Municipal de Atendimento à Pessoa com TEA ora instituída e ações em prol das pessoas com TEA nos âmbitos estadual e nacional, será criado cadastro das pessoas com TEA no Município sob responsabilidade do órgão competente.
                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

                                                                                                                         

                                                                                                                                     Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 08 dias do mês de novembro de 2022.

                                                                                                                           

                                                                                                                          ANDERSON DE PAULA SILVA

                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                           

                                                                                                                          VALMIR ANDRADE

                                                                                                                          Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                                                             

                                                                                                                            Dados complementares da Lei

                                                                                                                            Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4338?display

                                                                                                                             


                                                                                                                            Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                                            Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                            Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                            (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                            COMPILADO  18-11-2022

                                                                                                                            Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                              "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.