LEI ORDINÁRIA nº 3.540, de 25 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3540

2023

25 de Agosto de 2023

“Altera a Lei nº 2.668 de 28 de junho de 2007 e dá outras providências”. (Política Municipal de Habitação).

a A

 

LEI N°. 3.540, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

    “Altera a Lei nº 2.668 de 28 de junho de 2007 e dá outras providências.”

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica criado o Parágrafo Único ao art. 1º da Lei nº 2.668 de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

          Parágrafo único   Na execução da Política Municipal de Habitação será dado prioridade às famílias em estado de vulnerabilidade social residentes em áreas de risco ou insalubres; que tenham sido desabrigadas ou estejam em situação de rua; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar comprovável por autodeclaração e laudo social e famílias de que façam parte pessoas idosas ou pessoa com deficiência ou doença grave.”
          Art. 2º. 

          Fica alterado o inciso I do art. 2º da Lei nº 2.668 de 28 de junho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:

            I  –  família de baixa renda: aquela cuja renda familiar mensal não supere a renda de R$ 2.640,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – FAR nos termos do art. 5º, inc.I, da Lei Federal n 14.620/2023, e a renda de R$ 4.400,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 2 (Parcerias), nos termos do art 5º, inc I, da Lei Federal n 14.620/2023;.
            Art. 3º. 

            Ficam alterados o título do Capítulo II e o caput do art. 3º, e criados os arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C na Lei nº 2.668 de 28 de junho de 2007, passando a vigorar com as seguintes redações:

              CAPÍTULO II
              DO PROGRAMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
              Art. 3º.   O Programa Municipal de Habitação tem por objetivo reduzir, no âmbito do Município de Quirinópolis -GO, o déficit habitacional de famílias desprovidas de moradia própria, ou que resida em situação precária, ocupando áreas de risco, de preservação ambiental ou impróprias ao uso habitacional, ou espaços alugados ou cedidos de forma provisória, bem como de garantir infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e condições de habitabilidade para a população de baixa renda residente no Município.
              Art. 3º-A.   A implementação da Política Municipal de Habitação se dará por meio de ações que propicie a oferta de condições dignas de moradia, a melhoria de unidades residenciais e a concessão de subsídios a famílias de baixa renda e, ainda, a regularização urbanística, imobiliária e fundiária dos aglomerados de habitações de núcleos urbanos informais, assegurada a alocação adequada dos espaços, equipamentos e serviços públicos.
              Art. 3º-B.   O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria Municipal de Governo, em parceria com outros órgãos da Administração, tem como objetivos gerais:
              I  –  efetuar o cadastramento e a seleção e habilitação das famílias de baixa renda, segundo os critérios estabelecidos nesta lei, para assentamento nos projetos habitacionais do Programa Municipal de Habitação, ou articulados com programas fomentados por recursos federal ou estadual;
              II  –  criar formas de participação efetiva da comunidade e de suas entidades representativas no estudo, encaminhamento e solução dos projetos habitacionais;
              III  –  elaborar os respectivos planos de urbanização a serem implantados, contendo os padrões específicos de edificação, uso e ocupação do solo. a rede de infraestrutura e a fixação de preço e forma de financiamento, transferência ou aquisição dos terrenos e/ou unidades habitacionais;
              IV  –  promover formas de gestão e participação da população beneficiada no processo de execução dos projetos habitacionais;
              V  –  promover a distribuição de moradias edificadas;
              VI  –  priorizar a remoção de unidades residenciais localizadas em áreas de risco, de preservação ambiental e/ou que interfiram na implantação de obras públicas, garantindo a relocação em condições melhores de habitabilidade;
              VII  –  incentivar construções habitacionais com tecnologias alternativas e sustentáveis, em parceria com o setor público e privado, observadas as normas mínimas de qualidade nas construções; e
              VIII  –  fomentar a reforma de moradias para melhoria das condições de habitabilidade.
              Art. 3º-C.   Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes ações:
              I  –  aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
              II  –  urbanização, regularização fundiária e urbanística de núcleos urbanos informais e áreas caracterizadas de interesse social;
              III  –  aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
              IV  –  recuperação ou produção de imóveis em áreas onde existam cortiços ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; e
              V  –  outros programas e intervenções na forma aprovada pela Secretaria Municipal de Governo.
              VI  –  conceder subsídios a mutuários de programas habitacionais do Município financiados com recursos de programas habitacionais estaduais e federais.
              § 1º   O programa municipal de regularização fundiária será estabelecido por lei própria.
              § 2º   A concessão dos imóveis integrantes do Programa Municipal de Habitação será feita diretamente pelo Município, através de doação ou alienação gratuita ou onerosa, ao mutuário cadastrado e habilitado no Programa, obedecendo-se aos critérios definidos nesta Lei.
              § 3º   O mutuário não poderá transferir para terceiros a unidade habitacional adquirida por meio do Programa Municipal de Habitação, antes da obtenção do título definitivo de propriedade.
              Art. 4º. 

              Ficam criadas as Seções I, II e III ao Capítulo VIII, e os arts. 21-A, 21-B, 21-C, 21-D, 21-E e 21-F na Lei nº 2.668 de 28 de junho de 2007, com as seguintes redações:

                Seção I
                Das disposições gerais
                Seção II
                Da Inscrição no Cadastro Habitacional
                Art. 21-A.   Os interessados em participar dos Programas de Habitação deverão se inscrever no cadastro habitacional administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e comprovar:
                I  –  possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                II  –  possuir residência de forma permanente e contínua no Município de Quirinópolis-GO nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
                III  –  ser brasileiro nato ou naturalizado; e
                IV  –  renda familiar de até a renda de R$ 2.640,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – FAR nos termos do art. 5º, inc.I, da Lei Federal n 14.620/2023, e a renda de R$4.400,00 para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 2 (Parcerias), nos termos do art 5º, inc I, da Lei Federal n 14.620/2023.
                § 1º   Cada núcleo familiar terá apenas uma única inscrição no cadastro habitacional.
                § 2º   Será considerado núcleo familiar todos os membros que dela façam parte, ou seja, a comunidade formada por indivíduos que são, ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa.
                § 3º   No caso de núcleos familiares conviventes, compostas por duas ou mais unidades nucleares, parentes ou não, que residem em um mesmo domicílio, mas não compartilhem rendas e despesas, será permitida a inscrição no cadastro imobiliário em separado.
                § 4º   Benefícios habitacionais de outras esferas governamentais e/ou parceiros respeitarão legislação e regras específicas.
                Art. 21-B.   21-B. No ato da inscrição no cadastro habitacional o interessado deverá apresentar a documentação obrigatória, entre as quais:
                I  –  carteira de identidade e CPF;
                II  –  certidão de registro civil (nascimento, casamento, declaração de união estável);
                III  –  carteira de trabalho ou declaração de inexistência;
                IV  –  título de eleitor;
                V  –  comprovante de endereço;
                VI  –  comprovante de renda familiar;
                VII  –  documento pessoal dos demais membros familiares;
                VIII  –  outros documentos que a Secretaria de Habitação considerar necessário.
                Parágrafo único   Considera-se tempo de residência no município de XXXXXXX-GO, aquele comprovado através de atendimento em serviços públicos, tais como frequência em estabelecimento de ensino municipal ou estadual, na rede municipal de saúde ou assistência social, entre outros.
                Art. 21-C.   A inscrição no cadastro habitacional será válida por 02 (dois) anos, sendo responsabilidade do interessado revalidá-la, atualizando as informações prestadas, sempre que houver alterações.
                Parágrafo único   Somente poderá revalidar e atualizar a inscrição no cadastro habitacional o responsável pelo núcleo familiar, munido de documentação pessoal, e no seu impedimento, por curador ou procurador legalmente constituído para este fim.
                Seção III
                Dos benefícios
                Art. 21-D.   Para a plena execução do Programa Municipal de Habitação, o Município, dentre outras ações, promoverá:
                I  –  a doação, ou venda de áreas públicas a preço simbólico a famílias beneficiárias de programas habitacionais do Município financiados por recursos estaduais e federais.
                Parágrafo único   O valor da venda a que se refere o inciso I deste artigo será fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                Art. 21-E.   O acesso ao Programa de Habitação Municipal ficará condicionado à análise dos documentos apresentados, bem como de laudo de avaliação social favorável emitido por Assistente Social, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social de QuirinópolisGO.
                Parágrafo único   E imprescindível para expedição do laudo social a apresentação dos documentos comprobatórios previstos nesta lei.
                Art. 21-F.   Atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei, a admissão nos Programas de Habitação se dará por ato fundamentado da Secretaria Municipal de Habitação..”
                Art. 5º. 

                Ficam criados os arts. 26-A, 26-B, 26-C, 26-D e 26-E na Lei nº 2.668 de 28 de junho de 2007, com as seguintes redações:

                  Art. 26-A.   Esta Lei será implementada em consonância com a Política Municipal. Estadual e Nacional de Habitação, na forma definida pelo Ministério das Cidades e pelo Município.
                  Art. 26-B.   Para os fins de execução da Política Municipal de Habitação, fica autorizada a desafetação das áreas públicas municipais que forem inseridas no programa, passando-as para bens dominicais.
                  § 1º   Fica também autorizada a concessão de uso das moradias construídas sobre referidas áreas e a sua alienação às famílias beneficiárias, na forma desta Lei.
                  § 2º   As áreas públicas serão inseridas no Programa Municipal de Habitação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                  § 3º   Para os fins desta lei, na alienação das áreas públicas fica dispensada a licitação.
                  Art. 26-C.   As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                  Art. 26-D.   Na omissão desta Lei, e naquilo que couber, aplicam-se as disposições contidas na Lei Federal n°. 14.118/2021.
                  Art. 26-E.   Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.”
                  Art. 6º. 
                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                                      Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 25 dias do mês de agosto de 2023.

                       

                      ANDERSON DE PAULA SILVA

                      Prefeito Municipal

                       

                      JÚLIO FLÁVIO ROCHA DE MORAES

                      Secretário de Adm. e Planejamento

                       

                        Dados complementares da Lei

                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/4923?display

                        Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                         

                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                         (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                        COMPILADO  29-08-2023
                        Marcos Honorato Evangelista

                         

                         

                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.