LEI ORDINÁRIA nº 3.567, de 01 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3567

2024

1 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre a proibição de instalação de áreas de acesso restrito ao público em geral (camarotes) em eventos públicos e dá outras providências.

a A
Revogada(o) integralmente pela(o)  LEI ORDINÁRIA nº 3.618, de 13 de novembro de 2024
Vigência a partir de 13 de Novembro de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.618, de 13 de novembro de 2024

 

LEI Nº 3.567/24, QUIRINÓPOLIS-GO, 01 DIA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2024.

    Dispõe sobre a proibição de instalação de áreas de acesso restrito ao público em geral (camarotes) em eventos públicos e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS APROVOU E EU, PRESIDENTE, CONFORME ARTIGO 69, PARÁGRAFOS 1º E 8º, DA LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE QUIRINÓPOLIS – LOM E ARTIGO 345, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Nos casos de eventos públicos cuja fonte de custeio tenha origem recursos públicos ou benefícios de renúncia fiscal por parte do Município, sendo estes de entrada gratuita ou onerosa, fica expressamente proibida a instalação de áreas, camarotes, espaços ou setores de acesso restrito ao público em geral, mesmo que realizada licitação ou cessão de autorização de utilização de espaço público.
          Art. 2º. 
          A proibição a que se refere o art. 1º alcança também os eventos custeados ou beneficiados parcialmente com recursos públicos.
            Art. 3º. 
            O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a eventos autorizados pelo Poder Público competente realizados em áreas, vias, logradouros ou prédios públicos de uso comum do povo, e custeados unicamente com recursos privados ou venda de ingressos.
              Art. 4º. 
              Não se aplica tal lei em relação as barracas e vendedores ambulantes que participam de tais eventos.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                   

                                 Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 01 dias do mês de fevereiro de 2024.

                     

                    FERNANDO MENDES NOVAIS 

                    Vereador/Presidente

                     

                    WELINGTON F. FERNANDES DA SILVA 

                    Vereador/1º Secretário

                     

                      Dados complementares da Lei

                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5192?display

                      Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                      NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação")

                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                       (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                      COMPILADO  06-02-2024
                      Marcos Honorato Evangelista

                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.