LEI COMPLEMENTAR nº 73, de 11 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

73

2024

11 de Março de 2024

Acrescenta os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G e 33-H na Lei Complementar 006, de 13 de outubro de 2005 (Lei Sinara de Souza Ferreira).

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LEI COMPLEMENTAR Nº 073/24, DE 11 DE MARÇO DE 2024

    Acrescenta os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33-G e 33-H na Lei Complementar 006, de 13 de outubro de 2005 (Lei Sinara de Souza Ferreira).

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

       

        Art. 1º. 
        Acrescenta os artigos 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F, 33- G e 33-H na Lei Complementar 006, de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 33-A.   É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RPPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
          I  –  aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
          II  –  aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
          III  –  aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
          IV  –  aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
          § 1º   Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
          § 2º   Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
          Art. 33-B.   A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.
          Art. 33-C.   O grau de deficiência será atestado por perícia própria do QUIPREV, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
          Art. 33-D.   A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.
          § 1º   A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
          § 2º   A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
          Art. 33-E.   E Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 33-A serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 33-A desta Lei Complementar.
          Art. 33-F.   A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 45 da Lei Complementar 006, de 2005, os seguintes percentuais:
          I  –  100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 33-A; ou
          II  –  70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
          Art. 33-G.   Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:
          I  –  o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;
          II  –  a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RPPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
          III  –  as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias contidas na Lei Complementar 006, de 2005;
          IV  –  as demais normas relativas aos benefícios do RPPS;
          V  –  a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Lei Complementar 006, de 2005, que lhe seja mais vantajosa do que as opções apresentadas nesta Lei Complementar.
          Art. 33-H.   A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
          Art. 2º. 
          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

               

              ANDERSON DE PAULA SILVA 

              Prefeito Municipal

               

              JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAIS 

              Secretário da Administração

               

               

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5290?display

                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                 

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.