LEI COMPLEMENTAR nº 6, de 13 de outubro de 2005
Dada por LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 04 de dezembro de 2025
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade; e) auxílio-doença;
f) salário-maternidade; e
g) salário-família.
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
l - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
ll - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Parágrafo Único - Os afastamentos decorrentes de auxilio doença e de salário maternidade, bem como os benefícios do salário familia e auxílio reclusão, não elencados expressamente nos incisos desde artigo, serão pagos diretamente pelo município e não correrão à conta do Quirinópolis Previdência - QUlPREV, nos termos do art. 9º, §2º e §3º da Emenda Constitucional nº 103/2019”
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 04 de dezembro de 2025.
Instituí o Conselho Deliberativo – CDP, órgão superior de deliberação colegiado, composto por servidores efetivos formado pelos seguintes membros, com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:
I – um representantes do Poder Executivo;
II – um representante do Poder Legislativo;
III – dois representantes dos servidores ativos; e
IV – um representante dos inativos e pensionistas.
§ 1º Na falta de indicação do representante do poder legislativo, o município indicará o respectivo representante.
§ 2º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitido uma recondução.
§ 3º Os membros do CDP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
I – o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;
II – os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos respectivos poderes; e
III – os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares, serão indicados pelos sindicatos ou associações correspondentes.
§ 4º Os membros do CDP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 04 de dezembro de 2025.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 04 de dezembro de 2025.
Das Atribuições da Presidência
Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 04 de dezembro de 2025.
Dados complementares da Lei |
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NORMA DIGITALIZADA EM PDF ORIGINAL (SEM ALTERAÇÃO "Compilação") |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo |
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COMPILADO 19-11-2020 |
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