LEI COMPLEMENTAR nº 91, de 04 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI COMPLEMENTAR

91

2025

4 de Dezembro de 2025

“Altera o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Previdência, e dá outras providências.”

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LEI COMPLEMENTAR Nº 091, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025.

    “Altera o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre a composição, funcionamento e competências do Conselho Municipal de Previdência, e dá outras providências.”

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica alterado o Capítulo V da Lei Complementar nº 6, de 13 de outubro de 2005, passando o capítulo, seções e os respectivos artigos 96, 97, 98, 99 e 100 a vigorarem com as seguintes redações:

          CAPÍTULO V
          DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
          Art. 96.   Institui o Conselho Municipal de Previdência – CMP é o órgão superior de fiscalização e orientação do RPPS, ao qual incumbe fiscalizar a gestão e estabelecer políticas e diretrizes gerais.
          Parágrafo único   Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo sempre que necessário as informações, documentos e os estudos técnicos solicitados.
          Seção I
          Da Composição e Funcionamento do CMP
          Art. 97.   O Conselho Municipal de Previdência será composto por 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente geral, todos com mandato de 02 (dois) anos, admitidas reconduções sucessivas, com a seguinte composição:
          I  –  02 (dois) titulares representantes do Poder Executivo;
          II  –  01 (um) titular representante do Poder Legislativo;
          III  –  01 (um) suplente geral representante do Poder Legislativo.
          § 1º   Ao suplente geral caberá substituir qualquer dos titulares em suas ausências, com direito a voto.
          § 2º   Os membros do CMP serão escolhidos da seguinte forma:
          I  –  Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal;
          II  –  O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Plenário da Câmara Municipal.
          § 3º   Os membros indicados deverão ser segurados do RPPS e atender aos requisitos da Lei Federal nº 9.717/98.
          § 4º   O exercício do mandato no CMP constitui múnus gratuito, não havendo gratificação pelo exercício da função.
          § 5º   Dentre os membros do CMP, serão escolhidos o Presidente e o Secretário, eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária, sendo permitidas reeleições.
          § 6º   Os membros do CMP não poderão ser destituídos ad nutum, salvo se, por meio de requerimento do órgão que os indicou ou mediante processo administrativo, forem considerados culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, entendida como a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas no mesmo ano.
          § 7º   No caso de vacância da função de membro titular, o suplente geral assumirá até nova indicação pelo órgão competente.
          Art. 98.   O Conselho Municipal de Previdência reunir-se-á:
          I  –  ordinariamente, em sessões quadrimestrais;
          II  –  extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros ou pelo Presidente do RPPS, com antecedência mínima de 03 (três) dias e devidamente justificada a sua realização.
          § 1º   Das reuniões do CMP serão lavradas atas.
          § 2º   As decisões do CMP serão tomadas por maioria.
          Seção II
          Da Competência do CMP
          Art. 99.   Compete ao CMP:
          I  –  fiscalizar a gestão administrativa, financeira e contábil do RPPS, podendo requisitar perícias, examinar a escrituração e documentação;
          II  –  apreciar as propostas orçamentárias do RPPS;
          III  –  apreciar a prestação de contas a ser remetida ao Tribunal de Contas;
          IV  –  fiscalizar a terceirização da administração do ativo financeiro do RPPS e suas aplicações;
          V  –  emitir parecer sobre propostas de política previdenciária do Município;
          VI  –  fiscalizar o repasse das contribuições mensais dos segurados e do Município;
          VII  –  acompanhar o cumprimento de Termos de Confissão e Parcelamento de Dívidas;
          VIII  –  verificar o cumprimento das exigências legais para a concessão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP;
          IX  –  fiscalizar negócios e atividades financeiras do RPPS;
          X  –  autorizar a alienação de bens imóveis do RPPS;
          XI  –  deliberar sobre aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
          XII  –  fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
          XIII  –  elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do CMP;
          XIV  –  solicitar estudos e pareceres técnicos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais;
          XV  –  deliberar sobre casos omissos relativos ao RPPS.
          Parágrafo único   Compete ao Poder Executivo dar as condições funcionais e materiais necessárias ao pleno funcionamento do CMP.
          Seção III

          Das Atribuições da Presidência

          Art. 100.   São atribuições do Presidente do CMP:
          I  –  dirigir e coordenar as atividades do Conselho;
          II  –  convocar, instalar e presidir as reuniões;
          III  –  encaminhar as prestações de contas do RPPS para deliberação do CMP e de auditoria, quando couber;
          IV  –  praticar os demais atos previstos nesta Lei.
          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 4 dias do mês de dezembro do ano de 2025.

               

              ANDERSON DE PAULA SILVA 

              Prefeito Municipal

               

              VALMIR ANDRADE 

              Secretário de Administração

               

               

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6637?display

                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                 

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                COMPILADO  04-12-2025
                Marcos Honorato Evangelista

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.