LEI ORDINÁRIA nº 3.582, de 11 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3582

2024

11 de Março de 2024

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Quirinópolis – REFIS, nas condições determinadas e dá outras providências”.

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LEI Nº 3.582/2024, DE 11 DE MARÇO DE 2024

    “Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Quirinópolis – REFIS, nas condições determinadas e dá outras providências”.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprovou e eu Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da Prefeitura de Quirinópolis/GO, decorrentes de débitos vencidos de pessoas físicas e jurídicas, junto à Fazenda Pública Municipal, parcelados ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, dos exercícios anteriores até 31 de dezembro de 2023.
          Art. 2º. 
          Poderão aderir ao REFIS as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
            § 1º 
            Os débitos existentes em nome do requerente serão consolidados, tendo por base a data da formalização da adesão ao REFIS.
              § 2º 
              A adesão e a permanência do contribuinte no REFIS ficam condicionadas ao recolhimento dos tributos vencidos após a consolidação do débito, bem como o pagamento, na data de seu vencimento, dos tributos vincendos.
                § 3º 
                A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
                  Art. 3º. 
                  O débito consolidado na forma do art. 2º usufruirá dos seguintes benefícios:
                    I – 
                    redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa por cento), incidentes sobre o ITBI, IPTU, ITU, ISS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 80%(oitenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal), decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para pagamento à vista;
                      II – 
                      redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 90% (noventa por cento), incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 70% (setenta por cento) da MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para parcelamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
                        III – 
                        redução da multa moratória e dos juros de mora, no percentual de 80 % (oitenta por cento), incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 60% (sessenta por cento) na MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para parcelamento de 07 (sete) até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas.
                          § 1º 
                          No que se refere à redução da multa moratória e dos juros de mora, quando se tratar de MEI (Microempreendedor Individual), o percentual será de 95% (noventa e cinco por cento), incidentes sobre ITBI, IPTU, ITU, ISS, MULTAS, TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA; e redução de 85 % (oitenta e cinco por cento) na MULTA por descumprimento de obrigação acessória (multa formal) decorrente de apuração de infrações às legislações ambiental, consumerista, obras e edificações, posturas, tributária e vigilância sanitária, através de autos de infração, para parcelamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas.
                            § 2º 
                            O valor de cada parcela a que aludem o inciso II, III e § 1º, não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
                              Art. 4º. 
                              A adesão ao REFIS implica, por parte do contribuinte, de forma irretratável, em confissão da dívida, bem como renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesas ou impugnações.
                                Art. 5º. 
                                Concomitantemente ao pagamento à vista ou da primeira parcela do tributo, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência, na forma da Lei Processual Civil.
                                  § 1º 
                                  O sujeito passivo tem obrigação de realizar o pagamento do crédito tributário na data acordada no momento do atendimento, bem como da guia de custas processuais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do último dia de adesão ao programa de recuperação fiscal.
                                    § 2º 
                                    Na impossibilidade de o órgão fazendário competente concluir o atendimento dentro do horário de expediente do último dia útil previsto para a adesão, ao contribuinte que comparecer à repartição fazendária, deve ser emitido documento que lhe permita efetuar a adesão no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
                                      Art. 6º. 
                                      Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do Código Tributário Municipal.
                                        Art. 7º. 
                                        O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da denúncia, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer das parcelas após 30 (trinta) dias contados da data final do contrato de parcelamento.
                                          Parágrafo único  
                                          Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.
                                            Art. 8º. 
                                            O disposto nesta Lei, no tocante aos benefícios fiscais, não se aplica aos créditos tributários lançados de oficio ou não, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
                                              Art. 9º. 
                                              A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
                                                Art. 10. 

                                                A adesão ao presente programa de recuperação fiscal e a fruição dos benefícios dele decorrentes poderá ocorrer, anualmente, a critério do Poder Executivo Municipal, no período definido pelo Conselho Nacional de Justiça como "Semana Nacional de Conciliação", devendo as datas de adesão serem fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

                                                  Parágrafo único  
                                                  Nos casos em que o contribuinte tiver o parcelamento denunciado, nos termos do art. 7º desta Lei, ficará vedada a adesão ao REFIS pelo período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da efetiva denúncia do parcelamento.
                                                    Art. 11. 

                                                    Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei Complementar nº 05/2005, de 28 de setembro de 2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Quirinópolis e na legislação tributária municipal vigente.

                                                      Art. 12. 
                                                      O Poder Executivo poderá baixar, caso necessário, os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação desta lei.
                                                        Art. 13. 

                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e nãotributários do Município constituídas na forma do artigo 317 da Lei Complementar nº 005/2005, Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.

                                                          Art. 14. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                            Prefeito Municipal

                                                             

                                                            JÚLIO FLÁVIO ROCHA DE MORAES

                                                            Secretário de Adm. e Planejamento

                                                             

                                                             

                                                              Dados complementares da Lei

                                                              Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5302?display

                                                              Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                               

                                                              Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                              Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                               (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                              COMPILADO  21-03-2024
                                                              Marcos Honorato Evangelista

                                                                "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.