LEI ORDINÁRIA nº 3.582, de 11 de março de 2024
A adesão ao presente programa de recuperação fiscal e a fruição dos benefícios dele decorrentes poderá ocorrer, anualmente, a critério do Poder Executivo Municipal, no período definido pelo Conselho Nacional de Justiça como "Semana Nacional de Conciliação", devendo as datas de adesão serem fixadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei Complementar nº 05/2005, de 28 de setembro de 2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Quirinópolis e na legislação tributária municipal vigente.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a enviar para protesto, as certidões de dívida ativas dos créditos tributários e nãotributários do Município constituídas na forma do artigo 317 da Lei Complementar nº 005/2005, Código Tributário Municipal, independentemente do valor do crédito inscrito em Dívida Ativa, bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado.
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5302?display |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo |
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”) |
COMPILADO 21-03-2024 |
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