LEI ORDINÁRIA nº 3.585, de 04 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3585

2024

4 de Abril de 2024

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Quirinópolis e a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.

a A

 

LEI N° 3.585/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024

    Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Quirinópolis e a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I
        Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
          Art. 1º. 
          Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico de Quirinópolis - FMSB, de natureza orçamentária, financeira e contábil, com a finalidade de prover condições de gerenciamento e concentração dos recursos para custear, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município, a universalização e a melhoria contínua dos serviços públicos de saneamento básico do Município.
            Parágrafo único  
            O início das atividades deste fundo se dará a partir da vigência desta Lei.
              Art. 2º. 
              Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB deverão ser aplicados, especificamente, no financiamento, total ou parcial, de programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana, na área territorial do Município, particularmente aqueles relativos a:
                I – 
                Estudos, desenvolvimento e implantação de projetos de saneamento básico;
                  II – 
                  Ações de implantação, desenvolvimento e manutenção do Sistema Municipal Informação de Saneamento Básico;
                    III – 
                    implantação, ampliação, modernização e manutenção do sistema de drenagem manejo de águas pluviais;
                      IV – 
                      Implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
                        V – 
                        Implantação dos serviços de limpeza, recuperação, despoluição e manutenção das nascentes e dos cursos d'água;
                          VI – 
                          Desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                            VII – 
                            Desenvolvimento de serviços de controle de ocupação de áreas de preservação permanente, áreas de risco, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;
                              VIII – 
                              Formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária, aquisição de materiais e equipamentos de controle da poluição do ar, das águas e dos solos, e serviços destinados aos projetos e programas de estruturação e modernização;
                                IX – 
                                Execução de ações em educação ambiental;
                                  X – 
                                  Execução de ações de recuperação de áreas degradadas;
                                    XI – 
                                    Execução de ações em saneamento básico e ambiental no Município;
                                      XII – 
                                      Implantação, ampliação, modernização, manutenção e custeio dos serviços de obras de infraestruturas afetas ao saneamento básico.
                                        Art. 3º. 
                                        Constituem receitas do FMSB:
                                          I – 
                                          Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
                                            II – 
                                            Recursos vinculados às receitas de taxas, tarifas e preços públicos dos serviços de saneamento básico, conforme o art. 47 desta Lei e seu regulamento;
                                              III – 
                                              Transferências voluntárias de recursos do Estado de Goiás ou da União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico do Município;
                                                IV – 
                                                Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
                                                  V – 
                                                  Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
                                                    VI – 
                                                    Antecipações de receitas a qualquer título, em especial as provenientes de concessionárias de serviço de saneamento básico;
                                                      VII – 
                                                      repasses de consórcios públicos ou provenientes de convênios celebrados com instituições públicas ou privadas para execução de ações de saneamento básico no âmbito do Município;
                                                        VIII – 
                                                        doações em espécie e outras receitas.
                                                          § 1º 
                                                          As receitas do FMSB serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito;
                                                            § 2º 
                                                            As disponibilidades de recursos do FMSB não vinculadas aos desembolsos de curto prazo ou às garantias de financiamentos deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu programa de execução;
                                                              § 3º 
                                                              Fica autorizada a antecipação dos valores de repasse do FMSB, feitos pela prestadora de serviços ao titular, desde que estabelecido em contrato, que detalhará o procedimento para tanto.
                                                                § 4º 
                                                                O saldo financeiro do FMSB apurado ao final de cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo;
                                                                  § 5º 
                                                                  Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                    § 6º 
                                                                    A ordenação das despesas previstas no respectivo Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá à Secretaria da Fazenda.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O FMSB será gerido preferencialmente pelo Secretário Municipal de Finanças ou por pessoa designada pelo Chefe do Poder Executivo de Quirinópolis, responsável pela gestão dos recursos do fundo, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      Do Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - CMSB de Quirinópolis, instância consultiva e deliberativa, com regulamento próprio, composto de maneira paritária por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes da Sociedade Civil e 03 (três) representantes do Poder Público, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
                                                                          I – 
                                                                          01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                            II – 
                                                                            01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Transporte;
                                                                              III – 
                                                                              01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da Secretaria Municipal de Obras;
                                                                                IV – 
                                                                                01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente de organização sem fins lucrativos que tenha em seu estatuto finalidades afetas ao meio ambiente;
                                                                                  V – 
                                                                                  01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente da concessionária de serviços de saneamento contratada com o município de Quirinópolis;
                                                                                    VI – 
                                                                                    01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente oriundo da sociedade civil.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        O mandato de Conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos e a possibilidade de sua recondução se dará pela regulamentação aprovada pelo Regimento Interno do conselho.
                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                          O presidente e o vice-presidente do COMSB serão eleitos entre seus pares com mandato de 02 (dois) anos dentre os membros indicados pelo Poder Público e pela Sociedade Civil, respectivamente.
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Todas as demais disposições relativas ao funcionamento do COMSB serão regulamentadas em regimento interno, elaborado e aprovado pelos membros do conselho.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Fica autorizado o Poder Executivo de Quirinópolis a proceder e as alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentarias, Lei Orçamentaria Anual e no Plano Plurianual vigentes, para inclusão das dotações orçamentarias necessárias via crédito especial.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.

                                                                                                   

                                                                                                  ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                  JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES 

                                                                                                  Secretário da Administração

                                                                                                   

                                                                                                    Dados complementares da Lei

                                                                                                    Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5342?display

                                                                                                    Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                     

                                                                                                    Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                    Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                     (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                    COMPILADO  19-04-2024
                                                                                                    Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                      "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.