LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3586

2024

4 de Abril de 2024

Altera a Lei Municipal nº 2.870, de 27 de dezembro de 2010, que institui o Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências. (Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUMREBOM).

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LEI N° 3.586/2024, DE 04 DE ABRIL DE 2024

    Altera a Lei Municipal nº 2.870, de 27 de dezembro de 2010, que institui o Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

      ANDERSON DE PAULA SILVA, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

       

        Art. 1º. 

        O caput e os incisos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.870, de 27 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 2º.   O Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUMREBOM - destina-se à cobertura das seguintes despesas: (NR)
          I  –  material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços em geral, bem como de outras necessárias à manutenção e bom andamento das atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; (NR)
          II  –  operacionalização de atividades administrativas e finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares, inclusive habilitação para condução de viaturas e embarcações, realização de diligências, e deslocamentos de efetivo, inclusive passagens aéreas, hospedagem, alimentação e diárias; (NR)
          III  –  materiais e equipamentos permanentes, imóveis, viaturas e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização das atividades do CBMGO; (NR)
          IV  –  equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação; (NR)
          V  –  manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas; (NR)
          VI  –  outras despesas correntes e de capital relativas ao Corpo de Bombeiros Militar, especialmente aquelas concernentes aos municípios de Quirinópolis, Gouvelândia, Inaciolândia, Paranaiguara e São Simão. (NR)
          Art. 2º. 
          Os incisos do art. 3º da Lei em referência passam a vigorar com a seguinte redação:
            I  –  produto da arrecadação das taxas de serviços estaduais prestados pelo CBMGO, referentes aos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado–CTE – , instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em especial o advindo dos municípios da área de atuação da fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediada em Quirinópolis; (NR)
            II  –  contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais; (NR)
            III  –  recursos financeiros provenientes de acordos, contratos e convênios; (NR)
            IV  –  dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado; (NR)
            V  –  juros e rendimentos de seus depósitos bancários; (NR)
            VI  –  auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado de Goiás, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (NR)
            VII  –  produto da alienação de bens móveis do patrimônio ou uso da Corporação; (NR)
            VIII  –  recursos advindos da coparticipação dos municípios da área de atuação da fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediada em Quirinópolis, ajustados em Convênio e/ou Termo de Cooperação que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços; (NR)
            IX  –  quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a atividade do Corpo de Bombeiros Militar de Quirinópolis nos municípios de sua área de atuação. (NR)
            Art. 3º. 
            O caput e o parágrafo único do art. 16 da Lei em referência passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 16.   Os bens adquiridos pelo FUMREBOM serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (NR)
              Parágrafo único   O FUMREBOM poderá ser utilizado para apoiar outras Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás em razão da natureza dos recursos que são aportados naquele Fundo, advindos principalmente de taxas de serviços estaduais. (NR)
              Art. 4º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                ANDERSON DE PAULA SILVA 

                Prefeito Municipal

                 

                JULIO FLAVIO ROCHA DE MORAES 

                Secretário Municipal de Administração

                 

                  Dados complementares da Lei

                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5343?display

                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                   

                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                   (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                  COMPILADO  19-04-2024
                  Marcos Honorato Evangelista

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