LEI ORDINÁRIA nº 2.870, de 27 de dezembro de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

2870

2010

27 de Dezembro de 2010

Institui o Fundo Especial Municipal de reequipamento do corpo de bombeiros militar e contém outras providências. (FUMREBOM)

a A
Vigência a partir de 4 de Abril de 2024.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024

 

LEI Nº. 2.870 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010.

    “Institui o Fundo Especial Municipal de reequipamento do corpo de bombeiros militar e contém outras providências”.

      Gilmar Alves da Silva, Prefeito do Município de Quirinópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei.

       

        Art. 1º. 
        Fica instituído, o FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL DE REAPARELHAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS (FUMREBOM), com a finalidade de prover recursos para manutenção geral, reequipamento, aquisição de material permanente, contratação de serviços e obras e cobertura de demais despesas com a fração do Corpo de Bombeiros Militar sediada no município de Quirinópolis.
          Parágrafo único  
          O Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar será identificado pela sigla FUMREBOM, mediante Convênio e/ou Termo de Cooperação a ser firmado entre o Estado de Goiás, através da Secretaria da Segurança Pública e do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar e a Prefeitura Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás.
            Art. 2º. 
            Visando manter em perfeito funcionamento a operacionalidade das atividades constitucionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás no município de Quirinópolis, os recursos FUMREBOM destinam-se:
              Art. 2º. 
              O Fundo Especial Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás – FUMREBOM - destina-se à cobertura das seguintes despesas: (NR)
              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                I – 
                A manutenção geral: aquisição de materiais de consumo em geral, contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas, capacitação de pessoal, custeios de diárias, transporte e hospedagens;
                  I – 
                  material de consumo, contratação de pessoas físicas ou jurídicas e de serviços em geral, bem como de outras necessárias à manutenção e bom andamento das atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás; (NR)
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                    II – 
                    Ao reequipamento e à aquisição de material permanente;
                      II – 
                      operacionalização de atividades administrativas e finalísticas, capacitação e qualificação de bombeiros militares, inclusive habilitação para condução de viaturas e embarcações, realização de diligências, e deslocamentos de efetivo, inclusive passagens aéreas, hospedagem, alimentação e diárias; (NR)
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                        III – 
                        Aos serviços e obras: cobertura de todas as despesas correntes e de capital necessárias à manutenção e expansão das instalações físicas da Organização Bombeiro Militar (OBM);
                          III – 
                          materiais e equipamentos permanentes, imóveis, viaturas e demais materiais específicos necessários ao reaparelhamento, funcionamento e à operacionalização das atividades do CBMGO; (NR)
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                            IV – 
                            A cobertura de demais despesas não mencionadas nos incisos I a III e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área de Proteção contra Incêndio, Explosão, Pânico e Desastres.
                              IV – 
                              equipamentos de informática, comunicação, localização e serviços para o desenvolvimento e manutenção da tecnologia da informação; (NR)
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                V – 
                                Pagamento de funcionários e prestadores de serviços.
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.242, de 16 de agosto de 2017.
                                  V – 
                                  manutenção, ampliação, reforma e construção de instalações físicas; (NR)
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                    VI – 
                                    outras despesas correntes e de capital relativas ao Corpo de Bombeiros Militar, especialmente aquelas concernentes aos municípios de Quirinópolis, Gouvelândia, Inaciolândia, Paranaiguara e São Simão. (NR)
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                      Art. 3º. 
                                      O FUMREBOM será constituído dos recursos advindos das arrecadações em razão do poder de polícia e relativas aos seguintes itens:
                                        I – 
                                        Receitas integralmente arrecadadas previstas nos itens A.5 e A.6 do Anexo III da Taxa de Serviços Estaduais do Código Tributário Estadual, provenientes de análises de projetos e inspeções de proteção contra incêndio e pânico, emissão de documentos e serviços de prevenção, arrecadadas no exercício, ou oriundas de dívidas ativas originárias destes tributos;
                                          I – 
                                          produto da arrecadação das taxas de serviços estaduais prestados pelo CBMGO, referentes aos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado–CTE – , instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, em especial o advindo dos municípios da área de atuação da fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediada em Quirinópolis; (NR)
                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                            II – 
                                            Auxílio, subvenções federais e estaduais ou privadas, dotações orçamentárias e créditos adicionais que venham a ser autorizados por lei e atribuídos à fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediada em Quirinópolis;
                                              II – 
                                              contribuições, donativos e legados, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais e internacionais; (NR)
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                III – 
                                                Contribuições, denotativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais;
                                                  III – 
                                                  recursos financeiros provenientes de acordos, contratos e convênios; (NR)
                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                    IV – 
                                                    Recursos decorrentes da alienação de material, bens ou equipamentos considerados inservíveis, mediante procedimentos legais;
                                                      IV – 
                                                      dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado; (NR)
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                        V – 
                                                        Recursos financeiros provenientes de Convênios e/ou Termo de Cooperação;
                                                          V – 
                                                          juros e rendimentos de seus depósitos bancários; (NR)
                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                            VI – 
                                                            Recursos financeiros provenientes do SIA/SUS;
                                                              VI – 
                                                              auxílios ou subvenções concedidas pelo Estado de Goiás, pela União e por Município, bem como por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; (NR)
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                                VII – 
                                                                Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou ampliação do FUMREBOM;
                                                                  VII – 
                                                                  produto da alienação de bens móveis do patrimônio ou uso da Corporação; (NR)
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                                    VIII – 
                                                                    Recursos advindos da co-participação dos municípios da área de atuação da fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediada em Quirinópolis, ajustados em Convênio e/ou Termo de Cooperação que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços;
                                                                      VIII – 
                                                                      recursos advindos da coparticipação dos municípios da área de atuação da fração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás sediada em Quirinópolis, ajustados em Convênio e/ou Termo de Cooperação que regulem a instalação, ampliação e prestação de serviços; (NR)
                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                                        IX – 
                                                                        Quaisquer outras rendas eventuais, relacionados com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros Militar sediada em Águas Lindas de Goiás.
                                                                          IX – 
                                                                          Quaisquer outras rendas eventuais, relacionados com a atividade da fração do Corpo de Bombeiros Militar sediada em Quirinópolis – GO.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.242, de 16 de agosto de 2017.
                                                                            IX – 
                                                                            quaisquer outras rendas eventuais relacionadas com a atividade do Corpo de Bombeiros Militar de Quirinópolis nos municípios de sua área de atuação. (NR)
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              Os recursos constituídos que se refere a presente lei serão integralmente depositados pelos contribuintes, em conta especial a ser criada em instituição bancaria, oficialmente regularizada de acordo com a legislação vigente, sob a denominação FUNDO ESPECIAL MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                O FUMREBOM será administrado por um Conselho Diretor composto por:
                                                                                  I – 
                                                                                  Prefeito Municipal, ou seu indicado, Presidente nato;
                                                                                    II – 
                                                                                    Oficial comandante da fração do Corpo de Bombeiros Militar, como Vice-Presidente;
                                                                                      III – 
                                                                                      Um membro designado pela Câmara Municipal;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Secretário municipal de Finanças, ou de função similar;
                                                                                          V – 
                                                                                          Um membro da Câmara de Dirigente Lojistas de Quirinópolis.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O FUMREBOM terá ainda um serviço administrativo responsável pela administração, contabilidade e movimentação dos recursos financeiros e será composto:
                                                                                              I – 
                                                                                              Ordenador de Despesas;
                                                                                                II – 
                                                                                                Tesoureiro;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  Secretário;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    Contador.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Ordenador de Despesas será o Oficial Comandante da fração do Corpo de Bombeiros Militar com sede no município.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Tesoureiro, o Secretário e o Contador serão designados dentre os servidores municipais e do Corpo de Bombeiros Militar no município, que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções, cumulativamente com as funções que exercem em suas respectivas instituições.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          O Tesoureiro e o Secretário serão designados dentro os servidores municipais ou do Corpo de Bombeiros Militar no município, que possuam capacitação profissional para o desenvolvimento das funções, cumulativamente com as funções que exercem em suas respectivas instituições, já os serviços de contabilidade serão contratados por empresa terceirizada.
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.242, de 16 de agosto de 2017.
                                                                                                            § 3º 
                                                                                                            O Serviço Administrativo contará com o assessoramento dos órgãos próprios da Administração Municipal.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              É vedada a concessão de gratificações aos componentes do Conselho Diretor e dos Serviços Administrativos por conta do FUMREBOM.
                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                É vedado a concessão de gratificações aos componentes do Conselho Diretor.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.242, de 16 de agosto de 2017.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  A competência dos membros do Conselho Diretor e dos componentes dos Serviços Administrativos do FUMREBOM será regulamentada por regimento próprio, aprovado pelo Conselho Diretor.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    O FUMREBOM será dotado de autonomia administrativo-financeira, com escrituração contábil própria, porém vinculada à administração municipal.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Para a aplicação dos recursos do FUMREBOM, deverá ser realizada prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        A prestação de contas será apresentada ao Departamento de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Quirinópolis, que a encaminhará ao Tribunal de Contas dos Municípios.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As prestações de contas deverão ser enviadas em cópias para o Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás para fins de fiscalização e controle.
                                                                                                                            Art. 10. 

                                                                                                                            O Ordenador de Despesas do FUMREBOM deverá acompanhar as aquisições de materiais ou serviços, certificando-se da legalidade na utilização dos recursos públicos, principalmente no que tange à Lei Federal nº. 4.320/64; Lei Complementar Federal nº. 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; Lei Federal nº. 8.666 – Licitações e Contratos da Administração Pública e à Lei Federal nº. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa.

                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              As despesas pagas com recursos do FUMREBOM deverão ser empenhadas previamente, obedecendo-se a legislação pertinente aplicável ao caso e descrita no art. 10 desta lei.
                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                Os pagamentos deverão ser realizados após a liquidação das despesas, mediante a emissão dos competentes documentos fiscais.
                                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                                  Na constituição do FUMREBOM observar-se-á o disposto nos art. 71 e 74 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de Março de 1964.

                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                    A conta bancária de que trata o art. 4º desta Lei, somente acatará saques mediante cheques assinados pelo Ordenador de Despesas e pelo Tesoureiro do Serviço Administrativo, designados por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      Na aplicação dos recursos do FUMREBOM será feita a prestação de contas nos prazos e na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        Os bens adquiridos pelo FUMREBOM serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e destinados ao uso da fração sediada no município de Quirinópolis.
                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                          Os bens adquiridos pelo FUMREBOM serão incorporados ao patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (NR)
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            Considerado a origem dos recursos advindos principalmente das taxas de serviços estaduais, o FUMREBOM poderá, excepcionalmente, ser utilizado para apoiar outra Organização Bombeiros Militar do Estado de Goiás, sem prejuízo às prioridades de manutenção da fração do Corpo de Bombeiros Militar sediada no município de Quirinópolis.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O FUMREBOM poderá ser utilizado para apoiar outras Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás em razão da natureza dos recursos que são aportados naquele Fundo, advindos principalmente de taxas de serviços estaduais. (NR)
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.586, de 04 de abril de 2024.
                                                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar, modificar e normatizar qualquer ato necessário ao pleno cumprimento desta Lei, nos termos do inciso VI, do artigo 85, da Lei Municipal nº. 1.717, de 05 de abril de 1990, Lei Orgânica do Município de Quirinópolis

                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 07 dias do mês de dezembro de 2010.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      GILMAR ALVES DA SILVA

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      NEWTON PEREIRA FILHO

                                                                                                                                                      Secretário da Administração

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Dados complementares da Lei

                                                                                                                                                        Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/44?display

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                                                                        Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                                                                        (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                                                                        COMPILADO  27-09-2022

                                                                                                                                                        Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.