LEI COMPLEMENTAR nº 85, de 06 de janeiro de 2025
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Quirinópolis, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), constituindo o instrumento básico e estratégico da política de desenvolvimento do Município, aplicável em todo o seu território.
As zonas que integram a Macrozona de Ordenamento Urbano estão indicadas no Mapa 05 do Anexo I desta Lei Complementar.
A Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR) é representada pela área central do perímetro urbano, cuja ocupação urbana encontra-se consolidada concentrando a maior parte das atividades e funções da cidade, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
A Zona de Adensamento Urbano (ZAU) compreende os trechos das principais vias urbanas, que por suas características funcionais articulam e conectam as centralidades aos bairros já existentes ou em processo de consolidação, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I)
A Zona de Ordenamento Condicionado (ZOCond) configura-se como espaço territorial pouco urbanizado e não adensado, circunvizinha a parte Leste da Zona de Consolidada de Requalificação Urbana (ZConR), conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I)
A Zona de Ocupação Sustentável I (ZOS I) é a faixa de 150,00m (cento e cinquenta metros) bilateral ao longo das Áreas de Preservação Permanente (APP) localizadas na Zona de Requalificação Urbana, na Zona de Ordenamento Condicionado ou na Zona de Ordenamento Controlado, cuja função é a de recuperação da vegetação, amortecimento da densidade de ocupação e da permeabilidade e da drenagem urbana em relação aos recursos hídricos, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
A Zona de Ocupação Sustentável II (ZOS II) localiza-se na porção Sudoeste e Nordeste da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZQurb), configurada como espaço territorial pouco ou não urbanizado e não adensado, com restrições de ocupação e edificação em decorrência de sua fragilidade ambiental, em especial por sua drenagem estar conectada ou muito próxima do Ribeirão das Pedras e do ponto de captação d’água para o abastecimento do Município, e tem como função o amortecimento da densidade de ocupação e da permeabilidade urbana em relação aos recursos hídricos, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
A Zona de Ordenamento Controlado (ZOCont) localiza-se a Oeste da Zona Consolidada e de Requalificação Urbana (ZConR), configurada como espaço territorial em urbanização e consolidação, pouco adensado, com restrições de ocupação e edificação em decorrência de sua fragilidade ambiental, em especial por estar a jusante da área de captação d’água no Córrego Capela e no Ribeirão das Pedras, para o abastecimento público do Município, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
A Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) localiza-se a Leste da Zona de Ordenamento Condicionado (ZCond), lindeira a faixa bilateral das rodovias BR–483 e GO–164, englobando a área de Aeródromo de Quirinópolis, e configura-se como espaço territorial destinado exclusivamente para o desenvolvimento de empreendimentos industriais, de logística, de comércio, de serviços, de tecnologia, de pesquisa e de ensino, além de Equipamentos Especiais de Caráter Regional, conforme representado no Mapa do Zoneamento Urbano do Município de Quirinópolis (Mapa 05 do Anexo I).
Integram o conjunto de Parques Lineares os do Córrego Capela, do Ribeirão das Pedras e do Córrego Clemência/Formiga na Macrozona de Ordenamento Urbano, conforme ilustrado pelo Mapa das Centralidades e dos Parques Lineares do Município de Quirinópolis (Mapa 06 do Anexo I), sem prejuízo à instituição de outros parques pelo Poder Público Municipal.
O imóvel rural que passar a integrar a Macrozona de Ordenamento Urbano, terá sua área de reserva legal extinta quando do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, nos termos do artigo 19 do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), sem prejuízo da aplicação das normas sobre Área de Preservação Permanente (APP) eventualmente integrante da reserva legal, de acordo com as disposições do Código Florestal Brasileiro
O ordenamento territorial da Macrozona de Ordenamento Rural adota uma estratégia de estruturação em regiões de planejamento, com base na localização geográfica e no principal curso d’água onde a porção territorial estiver inserida, conforme detalhado no Mapa das Regiões de Planejamento Rural do Município de Quirinópolis (Mapa 02 do Anexo I).
A Zona de Proteção de Manancial de Abastecimento, constituída por uma faixa de 100,00m (cem metros) bilateral dos cursos d’água da Bacia de Abastecimento, neles já incluída a Área de Preservação Permanente (APP), situa-se na Região de Planejamento Rural Centro/Rio Preto, representada no Mapa 3 do Anexo I desta Lei Complementar.
As Áreas de Preservação Permanente (APP) são aquelas previstas pela legislação federal, as bordas dos tabuleiros ou chapadas que podem ser visualizadas na Macrozona de Ordenamento Rural, em especial na Região de Planejamento Rural de Meio-Norte/Rio São Francisco, na Região de Planejamento Rural-Centro/Rio Preto e na Região de Planejamento Rural de Sul-Sudoeste/Rio Alegre, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100,00m (cem metros) em projeções horizontais, conforme o art. 4º, inciso VIII, do Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
A largura das Áreas de Preservação Ambiental (APP) ao longo dos corpos d’águas na Macrozona de Ordenamento Rural e suas regiões de planejamento, serão as mesmas estabelecidas no Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012).
Os proprietários que preservarem áreas componentes do SMAIV, além dos mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, serão recompensados pelo Município pelos serviços ambientais prestados, nos termos do disposto pelo inciso I do art. 41 do Código Florestal Nacional (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012), e de programa específico a ser criado por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá manter o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Quirinópolis atualizado, em consonância com Marco Legal do Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020).
O Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 182 da Constituição Federal, dos artigos 5º a 8º do Estatuto da Cidade e do art. 81, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Quirinópolis, poderá determinar o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de, sucessivamente:
O Poder Executivo Municipal, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário, nos termos do disposto pelos artigos 28 a 31 e 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), e de acordo com os critérios e procedimentos definidos em lei municipal específica, poderá conferir a Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) e a Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU).
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel para que o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste seu interesse em comprá-lo, da forma e nas condições previstas pelo art. 27 e §§ Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
A transferência do direito de construir a que se refere o art. 35 do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001) somente será autorizada para:
A avaliação do Plano Diretor deverá ser feita a cada 04 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei Complementar, e a cada 10 (dez) anos deverá ser feita sua completa revisão, em consonância com o disposto pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001).
Hino da Cidade de Quirinópolis
Letra e Música: Eduardo Rabelo
Toda vez que chego aqui
De longe ou das proximidades
Se é noite o coração bate mais forte
Ao ver as luzes da cidade
Tão bela e acolhedora assim
Pra mim sei que outra igual não há
Vejo a beleza de quem mora aqui
Em cada riso em cada olhar
Pois se eu for pra longe daqui
Morar talvez noutro lugar
Não vai adiantar tentar fingir
Saudades sei que vou levar
Das lindas tardes que trazes pra mim
Da chica-doida a noite num barzinho
De madrugada amigos encontrar
E serenatas cantar ao luar
Quirinópolis
Essa é a cidade que pedi a Deus
Quirinópolis
Você tem muitos filhos e um dele sou eu
Das lindas tardes que trazes pra mim
Da chica-doida a noite num barzinho
De madrugada amigos encontrar
E serenatas cantar ao luar
Quirinópolis
Essa é a cidade que pedi a Deus
Quirinópolis
Você tem muitos filhos e um dele sou eu
Das lindas tardes que trazes pra mim
Da chica-doida a noite num barzinho
De madrugada amigos encontrar
E serenatas cantar ao luar
Quirinópolis
Essa é a cidade que pedi a Deus
Quirinópolis
Você tem muitos filhos e um dele sou eu
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/5961?display |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/). |
(Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”) |
COMPILADO 10-04-2025 |
"(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.