LEI ORDINÁRIA nº 3.662, de 26 de junho de 2025
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.676, de 03 de outubro de 2025
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constituição Federal, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Quirinópolis para o exercício de 2026, compreendendo:
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, parágrafo único da Lei Federal n°. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal n°. 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
da receita corrente líquida com base no art. 2°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar Federal n°. 101/2000;
Constará no texto da lei orçamentária reposição salarial para os servidores municipais com ganho real, de conformidade com o Inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal.
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II dos § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000;
Abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/64.
O Poder Executivo e Legislativo Municipal, nos moldes do artigo 167, VI da Constituição Federal, mediante Decreto, poderá realocar recursos orçamentários no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos, a título de Transposição, Transferências e Remanejamento de créditos orçamentários, até o limite que será fixado na Lei Orçamentária Anual do Município, para exercício financeiro de 2026.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15, desta lei, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e em consonância com a Lei nº 13.019/2014..
A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.
O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, seus incisos e parágrafos, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Para atender ao disposto no inciso II, § 1º, do art. 169, da CF/88, ficam autorizados a concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, conforme lei específica, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar 101/2000 e se:
houver necessidade de realização de concursos públicos para provimento de cargos vagos existentes, que vierem a vagar ou que forem criados na vigência da Lei e contratação de pessoal para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por tempo determinado, no âmbito da Administração Direta e Indireta nos termos da Lei orgânica Municipal e de Lei Complementar existente.
A autorização para realização de concurso público tratada no inciso IV, do caput deste artigo, é permitida desde que não ultrapasse os gastos previstos com pessoal nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde e limpeza pública.
O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da Receita Líquida efetivamente fixado no exercício financeiro de 2026, conforme art. 168 da CF.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse no valor máximo da dispensa de licitação para compra de materiais, bens e serviços, os limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no 8º da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.
Art. 46 Na hipótese de o projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada a Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei.
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO VI
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6205?display |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/). |
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COMPILADO 27-06-2025 |
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