LEI ORDINÁRIA nº 3.684, de 24 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3684

2025

24 de Outubro de 2025

Altera a Lei nº 2.668, de 28 de junho de 2007 que estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação – PMH, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FUMHIS e institui o Conselho-Gestor do FUMHIS.

a A

 

LEI ORDINÁRIA Nº 3.684, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

    Altera a Lei nº 2.668, de 28 de junho de 2007 que estabelece diretrizes e normas da Política Municipal de Habitação – PMH, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FUMHIS e institui o Conselho-Gestor do FUMHIS.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        A Lei Municipal nº 2.668, de 28 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          I  –  famílias residentes em áreas urbanas:
          a)   Faixa 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais);
          b)   Faixa 2 – renda bruta familiar mensal de R$ 2.850,01 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e um centavo) até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais); e
          c)   Faixa 3 – renda bruta familiar mensal de R$ 4.700,01 (quatro mil e setecentos reais e um centavo) até R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais).”(NR)
          Art. 3º-B.   O Programa Municipal de Habitação, a ser executado pela Secretaria Municipal de Habitação, em parceria com outros órgãos da Administração, tem como objetivos gerais.” (NR)
          Art. 21-A.  

          Os interessados em participar dos Programas de Habitação deverão se inscrever no cadastro habitacional administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou pela Secretaria Municipal de Habitação, e deverão comprovar:” (NR)

          ...................................

          IV  –  renda familiar de:
          a)   Faixa 1 – renda bruta familiar mensal até R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – FAR;
          b)   Faixa 2 – renda bruta familiar mensal até R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 2 (Parcerias); e
          c)   Faixa 3 – renda bruta familiar mensal até R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), para atender o Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 3.” (NR)
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

             

                             GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2025.

               

              ANDERSON DE PAULA SILVA 

              Prefeito Municipal

               

              VALMIR ANDRADE

              Secretário de Administração

               

               

                Dados complementares da Lei

                Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6524?display

                Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                 

                Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                 (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                COMPILADO  29-10-2025
                Marcos Honorato Evangelista

                  "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.