LEI ORDINÁRIA nº 3.690, de 04 de dezembro de 2025
Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na forma e na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa, nos termos do Código Tributário Municipal.
Aplica-se, no que couber, ao parcelamento concedido nos termos desta Lei, as normas contidas na Lei Complementar nº 05/2005, de 28 de setembro de 2005, que instituiu o Código Tributário do Município de Quirinópolis e na legislação tributária municipal vigente.
Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto, junto aos órgãos de proteção ao crédito, as certidões de dívida ativa constituídas na forma do art. 317 da Lei Complementar nº 5, de 28 de setembro de 2005 – Código Tributário Municipal – bem como os títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em julgado, independentemente do valor.
Dados complementares da Lei Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6638?display |
Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/). |
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COMPILADO 04-12-2025 |
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