LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3707

2026

12 de Março de 2026

“Altera a redação do art. 3º e cria o § 5º ao art. 5º, da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022 e dá outras providências.”.

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LEI ORDINÁRIA Nº 3.707, DE 12 DE MARÇO DE 2026.

    “Altera a redação do art. 3º e cria o § 5º ao art. 5º, da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022 e dá outras providências.”.

      O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º. 

        Fica alterada, a redação do artigo 3º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, passando a viger com a seguinte redação:

          Art. 3º.   O Saldo remanescente dos recursos disponibilizados às unidades escolares públicas no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ, que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, poderão ser utilizados no exercício financeiro subsequente, desde que:
          I  –  tenham sido repassados às unidades executoras no último trimestre do exercício anterior ou em período que inviabilize sua execução até 31 de dezembro;
          II  –  sejam mantidos em conta bancária específica do Programa;
          III  –  sejam executados conforme as finalidades, vedações e diretrizes previstas nesta Lei e em sua regulamentação;
          IV  –  A Prestação de Contas, referente as despesas utilizando o saldo reprogramado, devem ser prestadas de forma complementar no exercício seguinte ao recebimento do recurso em prazo e forma definidos em regulamento.
          § 1º   Na hipótese prevista no caput, fica dispensada a devolução dos recursos ao erário, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.
          § 2º   O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de reprogramação e execução do saldo, dispondo, no mínimo, sobre:
          I  –  forma de apuração do saldo em 31 de dezembro, com exigência de extratos e conciliação bancária;
          II  –  elaboração e aprovação de plano de aplicação do saldo reprogramado, com indicação objetiva das despesas e vinculação à finalidade do Programa;
          III  –  vedações operacionais, incluindo proibição de saques em espécie e obrigação de movimentação exclusivamente por meio eletrônico identificável;
          IV  –  prazos e forma da prestação de contas complementar, bem como documentos obrigatórios;
          V  –  rito de análise, aprovação, glosas e responsabilização, sem prejuízo das competências do controle interno e externo.
          § 3º   Para fins de observância do prazo previsto no art. 5º desta Lei, a prestação de contas do exercício deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, contendo, quando houver saldo reprogramado, a demonstração do saldo existente em 31 de dezembro, com extratos e conciliação bancária, ficando a comprovação das despesas realizadas com o saldo reprogramado sujeita à prestação de contas complementar, na forma do regulamento.
          Art. 2º. 

          Fica acrescido o § 5º ao artigo 5º da Lei nº 3.441, de 28 de março de 2022, que vigorará com a seguinte redação:

            § 5º   Na hipótese de reprogramação de saldo prevista no art. 3º, a prestação de contas apresentada no prazo do caput deverá conter a demonstração do saldo existente em 31 de dezembro, e as despesas realizadas com o saldo reprogramado serão comprovadas em prestação de contas complementar, na forma do regulamento
            Art. 3º. 
            Ficam convalidados, exclusivamente para o exercício de 2026, os atos de não devolução do saldo financeiro existente em 31 de dezembro de 2025 e os atos de execução realizados com tais valores no exercício de 2026, desde que cumulativamente:
              I – 
              o repasse às unidades executoras tenha ocorrido no final do exercício de 2025, de forma a inviabilizar, por motivo justificável, a execução integral até 31 de dezembro;
                II – 
                os recursos tenham permanecido em conta bancária específica e vinculada ao PDDEQ, sem saques em espécie;
                  III – 
                  a execução tenha observado estritamente a finalidade do Programa, vedada qualquer aplicação diversa;
                    IV – 
                    haja processo administrativo de saneamento e ratificação, com justificativa formal, plano de aplicação do saldo, extratos e conciliação bancária do período, e posterior apresentação da prestação de contas complementar, na forma do regulamento.
                      § 1º 
                      A convalidação prevista no caput não alcança hipóteses de desvio de finalidade, fraude, dolo, simulação, sobrepreço, danos ao erário ou enriquecimento ilícito, nem afasta a apuração de responsabilidades quando cabível.
                        § 2º 
                        A convalidação não dispensa o dever de prestar contas e fica condicionada à aprovação da prestação de contas pelo órgão competente, nos termos do regulamento.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                               

                                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aos 12 dias do mês de março do ano de 2026.

                                 

                                ANDERSON DE PAULA SILVA 

                                Prefeito Municipal

                                 

                                VALMIR ANDRADE 

                                Secretário de Administração

                                 

                                 

                                  Dados complementares da Lei

                                  Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/6862?display

                                  Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                   

                                  Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                  Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito.

                                  Este texto não substitui o publicado no D.O. (https://www.diariomunicipal.com.br/fgm/).

                                   (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                  COMPILADO  13-03-2026
                                  Marcos Honorato Evangelista

                                    "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.