LEI ORDINÁRIA nº 3.441, de 28 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LEI ORDINÁRIA

3441

2022

28 de Março de 2022

"Instituir o programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis - PDDEQ - vinculado à Secretaria Municipal da Educação do Município de Quirinópolis, define sua finalidades, diretrizes e estabelece outras providencias".

a A
Vigência a partir de 12 de Março de 2026.
Dada por LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026

LEI N°. 3.441, DE 28 DE MARÇO DE 2022.
    “Institui o Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ – vinculado à Secretaria Municipal da Educação do Município de Quirinópolis, define suas finalidades, diretrizes e estabelece outras providências”.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ, com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas da educação básica da rede municipal de Quirinópolis, a fim de promover melhorias em sua infraestrutura física, pedagógica, contratação de serviços e material de expediente, com vistas a fortalecer a autogestão escolar. 
          Parágrafo único  
          Os recursos oriundos do PDDEQ não poderão ser aplicados com remuneração de servidores, pagamentos de taxas, combustível, manutenção de veículos e despesas com festas e comemorações.
            Art. 2º. 
             A receita do PDDEQ deverá ser composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria Municipal da Educação, sempre observadas as regras de destinação.
              Art. 3º. 
              Os recursos disponibilizados às unidades escolares públicas do PDDEQ que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, deverá ser devolvidos até o 5º dia útil do exercício seguinte pelas unidades executoras.
                Art. 3º. 
                O Saldo remanescente dos recursos disponibilizados às unidades escolares públicas no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola de Quirinópolis – PDDEQ, que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, poderão ser utilizados no exercício financeiro subsequente, desde que:
                Alteração feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                  I – 
                  tenham sido repassados às unidades executoras no último trimestre do exercício anterior ou em período que inviabilize sua execução até 31 de dezembro;
                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                    II – 
                    sejam mantidos em conta bancária específica do Programa;
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                      III – 
                      sejam executados conforme as finalidades, vedações e diretrizes previstas nesta Lei e em sua regulamentação;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                        IV – 
                        A Prestação de Contas, referente as despesas utilizando o saldo reprogramado, devem ser prestadas de forma complementar no exercício seguinte ao recebimento do recurso em prazo e forma definidos em regulamento.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                          § 1º 
                          Na hipótese prevista no caput, fica dispensada a devolução dos recursos ao erário, desde que atendidos os requisitos nele estabelecidos.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                            § 2º 
                            O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de reprogramação e execução do saldo, dispondo, no mínimo, sobre:
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                              I – 
                              forma de apuração do saldo em 31 de dezembro, com exigência de extratos e conciliação bancária;
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                                II – 
                                elaboração e aprovação de plano de aplicação do saldo reprogramado, com indicação objetiva das despesas e vinculação à finalidade do Programa;
                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                                  III – 
                                  vedações operacionais, incluindo proibição de saques em espécie e obrigação de movimentação exclusivamente por meio eletrônico identificável;
                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                                    IV – 
                                    prazos e forma da prestação de contas complementar, bem como documentos obrigatórios;
                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                                      V – 
                                      rito de análise, aprovação, glosas e responsabilização, sem prejuízo das competências do controle interno e externo.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                                        § 3º 
                                        Para fins de observância do prazo previsto no art. 5º desta Lei, a prestação de contas do exercício deverá ser apresentada até o 5º (quinto) dia útil do exercício subsequente, contendo, quando houver saldo reprogramado, a demonstração do saldo existente em 31 de dezembro, com extratos e conciliação bancária, ficando a comprovação das despesas realizadas com o saldo reprogramado sujeita à prestação de contas complementar, na forma do regulamento.
                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                                          Art. 4º. 
                                          A Secretaria Municipal de Educação suspenderá o repasse dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses: 
                                            I – 
                                            omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa; 
                                              II – 
                                              rejeição da prestação de contas; 
                                                III – 
                                                utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria; 
                                                  IV – 
                                                  inadimplência; 
                                                    V – 
                                                    caso a prestação de contas não seja realizada nos moldes do art. 6º da presente lei. 
                                                      Parágrafo único  
                                                      O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis. 
                                                        Art. 5º. 
                                                        As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDEQ serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria da Educação até o 5º dia útil do exercício subsequente, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
                                                          § 1º 
                                                          A unidade escolar manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas em original, pelo prazo estabelecido em regulamento. 
                                                            § 2º 
                                                            A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência da Secretaria Municipal da Educação, e poderá ser feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo. 
                                                              § 3º 
                                                              Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos. 
                                                                § 4º 
                                                                O representante legal da unidade escolar fica obrigada a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa. 
                                                                  § 5º 
                                                                  Na hipótese de reprogramação de saldo prevista no art. 3º, a prestação de contas apresentada no prazo do caput deverá conter a demonstração do saldo existente em 31 de dezembro, e as despesas realizadas com o saldo reprogramado serão comprovadas em prestação de contas complementar, na forma do regulamento
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - LEI ORDINÁRIA nº 3.707, de 12 de março de 2026.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                     A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal da Educação a iniciativa dessas medidas. 
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os recursos financeiros previstos nesta Lei serão disponibilizados em duas parcelas de igual valor, serão depositados em Conta Bancária de cada Unidade Escolar da rede pública municipal da educação básica, mediante empenho prévio, distribuídos proporcionalmente conforme Anexo I. 
                                                                        § 1º 
                                                                        Os pagamentos de despesas com recursos do PDDEQ deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
                                                                          § 2º 
                                                                          A unidade escolar deverá manter conta corrente na rede bancária local, em nome da Unidade Escolar, para movimentação dos recursos recebidos.  
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            A Secretária Municipal de Educação encaminhará ao Chefe do Poder Executivo proposta de edição de decreto regulamentar desta lei em até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. 
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              O decreto previsto no “caput” deste artigo deverá estabelecer: 
                                                                                I – 
                                                                                requisitos para adesão ao programa; 
                                                                                  II – 
                                                                                  critérios para repasse de recursos, dentre os quais o número de alunos matriculados nos estabelecimentos de ensino beneficiados e os valores máximos que poderão ser repassados anualmente; 
                                                                                    III – 
                                                                                    condições para a efetivação dos gastos; 
                                                                                      IV – 
                                                                                      datas-limite para o repasse de recursos; 
                                                                                        V – 
                                                                                        procedimentos para aquisição de bens e contratação de serviços; 
                                                                                          VI – 
                                                                                          regras simplificadas para prestação de contas pelas entidades beneficiadas; 
                                                                                            VII – 
                                                                                            as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica das escolas. 
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Ficam autorizados os ajustes necessários nos anexos do Plano Plurianual 2022, nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 e Lei Orçamentária Anual/2022, que se fizerem necessários em função da transposição de dotações constantes da presente Lei. 
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.400, de 19 de agosto de 2021, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                  Gabinete do Prefeito de Quirinópolis, Estado de Goiás, aos 28 dias do mês de março de 2022. 

                                                                                                    ANDERSON DE PAULA SILVA
                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                    VALMIR ANDRADE
                                                                                                    Secretário de Adm. e Planejamento

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      Dados complementares da Lei

                                                                                                      Link: https://sapl.quirinopolis.go.leg.br/norma/3813?display

                                                                                                       

                                                                                                       


                                                                                                      Texto extraído da publicação do Diário Oficial.

                                                                                                      Obs: O SAPL tem o cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo 
                                                                                                      Legislativo da Câmara Municipal de Quirinópolis-GO, porém não substitui textos oficiais para a prova da existência de direito. 

                                                                                                      (Esta Lei contém LINKS para outras Leis para facilitar o acesso, porém não responsabilizamos pelo referido conteúdo ou por “Links quebrados”)

                                                                                                      COMPILADO  31-03-2022

                                                                                                      Marcos Honorato Evangelista

                                                                                                       

                                                                                                        "(Obs: Na contrução do (Texto Digital Multivigente) é usado como base o texto publicado no Diário Oficial)". Para baixar ou imprimir a norma digital articulada (Texto Multivigente) é necessário clicar no botão "Preparar para impressão", em seguida clicar com o botão direito do Mouse para baixar ou imprimir.